TJRN - 0873545-75.2020.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:09
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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02/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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15/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 04:56
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873545-75.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
P.
C.
EXECUTADO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o valor separadamente referente aos danos e aos honorários advocatícios sucumbenciais, para a expedição do competente alvará.
Cumprida a diligência, faça-se a liberação das respectivas quantias.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 16:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873545-75.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
P.
C.
EXECUTADO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Vistos em correição.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença, intimando-se o executado, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostados aos autos em Id. 109523562.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC..
Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito -
09/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 11:21
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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25/10/2023 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 06:28
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 28/09/2023 23:59.
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24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/09/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0873545-75.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
C.
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos, etc.
A parte ré, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença retro (id. 96191647), alegando omissão quanto à incidência dos juros moratórios referente à indenização por danos morais, fixados na decisão outrora proferida.
Em suas razões, requereu que fosse determinado o marco inicial para juros monetários a contar do trânsito em julgado da sentença.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado.
Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a parte autora manifestou-se, opondo-se aos embargos (id. nº 98323414). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, no caso em apreço, constata-se que este juízo não foi omisso quanto à fixação dos juros moratórios em relação à indenização a título de danos morais, entendendo-o acerca da sua incidência a partir da sua citação, haja vista cuida-se o caso de responsabilidade contratual.
Quanto à temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o “termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, flui a partir da citação (AgInt no AResp, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado rm 19/11/2019).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença nos termos em foi proferida.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 20:26
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2023 08:47
Conclusos para decisão
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13/04/2023 02:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/03/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2023 03:55
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 00:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 09:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
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19/01/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:57
Outras Decisões
-
04/10/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 16:33
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2021 03:49
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 01:31
Decorrido prazo de MPRN - 43ª Promotoria Natal em 29/09/2021 23:59.
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25/09/2021 05:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 24/09/2021 23:59.
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28/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:06
Conclusos para decisão
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24/03/2021 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2021 11:09
Juntada de Certidão
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26/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 10:38
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 03/02/2021 23:59:59.
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12/01/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2020 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2020 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 11:13
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2020 12:39
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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