TJRN - 0811646-90.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:38
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 07:18
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:05
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:06
Decorrido prazo de AMARO ANISIO DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:06
Decorrido prazo de AMARO ANISIO DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:04
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:04
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0811646-90.2023.8.20.5124 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Requerentes: ADRIENE BATISTA SALES DA SILVA E LEANDRO PERES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de ACORDO DE ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA celebrado por Adriene Batista Sales da Silva e Leandro Peres da Silva, no qual o Acordante se compromete a contribuir mensalmente para o sustento de seu filho, Leonardo Peres de Sales, com a importância correspondente a 15,3% (quinze vírgula três por cento) do salário mínimo, quantia que deverá ser depositada na conta corrente em nome da Acordante, no dia 20 (vinte) de cada mês.
Foi acordado, ainda, que a guarda será exercida de forma compartilhada, tendo como lar de referência a residência da genitora.
O Acordante exercerá o direito de convivência em conformidade com os moldes estabelecidos na inicial (id. 103794500).
Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pela homologação do ajuste (id. 104978558). É o que importa relatar.
A avença celebrada entre as partes se considera negócio jurídico perfeito e acabado desde sua perfectibilização, podendo ser submetida à homologação judicial a fim de ensejar eventual execução com possibilidade de decretação de prisão civil.
A homologação pretendida, por sua vez, pressupõe a análise judicial a respeito da capacidade dos celebrantes, da liceidade do objeto transacionado e da regularidade formal do ajuste.
No caso em apreço, não vislumbro qualquer óbice à pretendida homologação, uma vez que o acordo foi formalizado por quem detinha capacidade/poderes para tanto, através de instrumento hábil, sendo seu objeto lícito e legítimo, além de ter observado o binômio necessidade/possibilidade e de ter preservado os interesses da prole comum, sendo, ademais, passível de revisão a qualquer tempo, desde que haja mudança nas condições econômicas de uma das partes, uma vez que a sentença que fixa ou homologa avença sobre alimentos não faz coisa julgada material.
Ademais, tendo a guarda a característica da revogabilidade, uma vez constatada que a solução encontrada pelos Acordantes não se mostra a mais adequada, poderá este Juízo revê-la e modificá-la, de modo que sejam atendidos os interesses do infante.
Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, extinguindo o processo com julgamento de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:01
Homologada a Transação
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18/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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