TJRN - 0850050-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 16:10
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:33
Decorrido prazo de GABRIEL REVOREDO ASSAD em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:17
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0850050-94.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FERNANDO PEREIRA DA COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 110561017). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 110561017) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:09
Homologada a Transação
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25/11/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2023 16:54
Juntada de diligência
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08/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:45
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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07/10/2023 05:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:58
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850050-94.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL REU: FERNANDO PEREIRA DA COSTA DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas processuais recolhidas em Id. 106600670.
Emenda à Inicial no ID. 107912674. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja veículo de MARCA/MODELO: HYUNDAI/HB20 COMFORT PLUS 1.0 12V 4P; ANO: 2015/2015; CHASSI: 9BHBG51CAFP438550; PLACA: QGS2J25; COR: BRANCA; RENAVAM: 1050777180, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
Nome: FERNANDO PEREIRA DA COSTA CPF: *16.***.*25-91 Endereço: RUA LEOPOLDO BRETANO, 190, BAIRRO: NOSSA SENHORA DE NAZ, CEP: 59060.490-NATAL/RN Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:29
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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24/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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21/09/2023 19:29
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:56
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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14/09/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850050-94.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL REU: FERNANDO PEREIRA DA COSTA DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu a decisão de ID. 106383644 em sua integralidade uma vez que somente procedeu com o recolhimento das custas processuais sem, no entanto, emendar a inicial nos termos mencionados.
Assim, dou o prazo de 3 dias para que a parte autora emende a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850050-94.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL REU: FERNANDO PEREIRA DA COSTA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra FERNANDO PEREIRA DA COSTA, todos qualificados.
De início, verifico que a parte autora é Pessoa Jurídica e que propôs a ação sem, contudo, recolher as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN
Por outro lado, denota-se que a parte autora requer, além da consolidação de sua propriedade sobre o veículo objeto da lide, o redirecionamento do IPVA e demais tributos incidentes sobre o referido veículo, em desfavor do réu.
No entanto, entendo que os pedidos ao norte declinados possuem ritos distintos.
Com efeito.
O pedido de consolidação do bem alienado fiduciariamente pelo réu é regido pelas disposições do Decreto-Lei 911/69, de sorte que referido diploma se reveste como norma especial.
Por sua vez, o pedido de redirecionamento das multas e dos demais encargos (IPVA, seguro obrigatório, taxa de licenciamento, etc.) configura obrigação de fazer, a qual observa o rito comum.
Ademais, resta evidenciado que o pedido de redirecionamento de IPVA, multas e tributos foge à competência deste juízo, eis que matéria específica a ser apreciada por uma das varas da Fazenda Pública, com a presença, no polo passivo da causa, de todos os interessados, aí entendido o DETRAN e/ou o Estado do Rio Grande do Norte.
Diante disso, constatada evidente distinção entre os ritos eleitos pela parte autora, o que impossibilita a cumulação de pedidos na forma posta, conforme regra inserta no art. 327, §1°, III, do CPC, DETERMINO a intimação do autor, para em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, suprindo a contradição ao norte declinada, indicando qual o rito pretende ver observado na demanda, ajustando seu pedido inaugural de acordo com a opção feita, bem como para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 09:29
Juntada de custas
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01/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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