TJRN - 0101199-35.2017.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 15:40
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 17:01
Juntada de diligência
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02/12/2023 03:24
Decorrido prazo de DAVID MAX PIMENTEL em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 08:46
Juntada de diligência
-
17/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0101199-35.2017.8.20.0132 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: DAVID MAX PIMENTEL DECISÃO Trata-se de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica.
O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva (Id. 108557150). É o relatório.
Decido.
Dentre as espécies de prescrição penal, existe aquela relacionada à pretensão punitiva do Estado, que, neste caso, começou a contar do dia em que o crime se consumou, nos termos do art. 111, I, do CP.
Nos termos do art. 110 do CP: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
No caso dos autos, o réu foi condenado à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, sendo a Sentença publicada em 31 de agosto de 2023 (Id 105368798).
Sobre o prazo prescricional, define o art. 109, VI, do CP que prescreve em 3 (três) anos a pretensão punitiva do Estado se o máximo da pena é inferior a um ano.
Compulsando os autos, constato que a denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2018, conforme se percebe no Id 87233414 - Pág. 7-8, não constando nenhum marco interruptivo dessa prescrição nos autos até a publicação da Sentença (31 de agosto de 2023), nos termos do art. 117 do CP.
Assim, verifico que houve a prescrição da pretensão punitiva do Estado no dia 02 de fevereiro de 2021.
Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade da parte autuada em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado nos termos do art. 107, VI, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
14/11/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:17
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/10/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 14:11
Juntada de diligência
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19/09/2023 12:44
Decorrido prazo de DAVID MAX PIMENTEL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:49
Decorrido prazo de DAVID MAX PIMENTEL em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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10/09/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 17:05
Juntada de diligência
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05/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0101199-35.2017.8.20.0132 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: DAVID MAX PIMENTEL SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do réu DAVID MAX PIMENTEL, qualificado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129 § 9º, 147 e 150 §1º do Código Penal c/c art. 5, inciso III e art. 7, inciso I e II, da Lei nº 11.430/2006, pelos fatos ocorridos em 18 de novembro de 2017.
Narra a denúncia, em suma, que no dia 18 de novembro de 2017, por volta das 00h30, o réu invadiu a residência localizada na rua Alberto Martins, nº 220, Santos Dumond, São Paulo do Potengi/RN, ofendeu a integridade física da vítima e ameaçou de causar mau injusto e grave a sua ex-companheira.
A conduta do réu teria causado à ofendida as lesões descritas no laudo médico de ID. 87233415 - fls. 09 - 10.
Recebida a denúncia em 02 de fevereiro de 2018, conforme ID. 87233414 - fls. 07 - 08.
Resposta escrita à acusação apresentada em ID. 87233414 - fls. 23 - 24.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 28/06/2023, ocasião em que foi ouvida a vítima, a testemunha e, em seguida, procedido o interrogatório do acusado. (Id. 102510536) Em alegações finais orais, o Órgão Ministerial requereu a extinção de punibilidade do acusado quanto aos crimes de violação de domicílio e ameaça, pela consumação da prescrição punitiva, e pugnou pela condenação quanto ao crime de lesão corporal (Id. 1029084806).
A defesa, na mesma ocasião, concordou com o pedido de extinção da punibilidade quanto à ameaça e violação de domicílio, pugnando também pela absolvição do acusado quanto ao crime de lesão corporal e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal (Id. 1029084806). É o relatório.
Decido.
No que se refere aos delitos de violação de domicílio e de ameaça, o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da prescrição punitiva, com o que afiliou-se a defesa.
De fato, não há nos autos a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, além do recebimento da denúncia, restando cristalino o decurso do lapso prescricional.
Com efeito, entre a data de recebimento da denúncia (02 de fevereiro de 2018) até os presentes dias não houve nenhum marco impeditivo ou interruptivo da prescrição.
Para o crime de ameaça (art. 147 do CP) a pena em abstrato é de 01 (um) a 06 (seis) meses, portanto, inferior a 1 (um) ano, de forma que e o crime prescreve em 3 (três) anos, conforme o art. 109, IV do CP.
E a pena em abstrato da violação de domicílio do art. 151, §1º, do CP, é de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e o crime prescreve em 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V do CP.
No caso em apreço, a data do fato foi 02 de fevereiro de 2018, não havendo nenhum marco interruptivo ou suspensivo, pelo que se tem que a prescrição da pretensão punitiva do crime de ameaça operou-se em 02 de fevereiro de 2021 e do crime de invasão de domicílio operou-se em 02 de fevereiro de 2022.
Em relação ao crime previsto no 129, § 9º, do Código Penal, verifico que a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas, sobretudo pelo depoimento da vítima Clemilde Brito da Silva, do declarante e pelo laudo médico de ID. 87233415 - fls. 09 e 10.
Ouvida em juízo, a vítima atestou a ocorrência da agressão física, cujo depoimento colhido passo a destacar: DEPOIMENTO DA VÍTIMA CLEMILDE BRITO DA SILVA (ID. 102908482): Narra que estava em casa, conversando com um colega, quando o acusado chegou querendo entrar.
Considerando que o portão estava sem cadeado, ela fechou e não o deixou entrar, momento em que ele ficou fazendo pressão na porta, tendo machucado os braços dela.
Por não ter conseguido entrar, o réu subiu pelo telhado e destelhou a residência.
Disse que, ao perceber a ação, por receio, a pediu ao seu amigo que fosse embora, tendo o acusado adentrado na residência e passado a lhe agredir, arrochando seus braços.
Também confirmou a agressão o declarante Glaucio Debret: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA GLAUCIO DEBRET FERREIRA E SILVA (ID. 102908484): Relatou que estava conversando com a vítima dentro da residência dela, quando o acusado apareceu querendo invadir a casa, insistindo para entrar.
Disse que a vítima fechou a porta e o acusado subiu pelo telhado.
Por receio e ouvindo o conselho de Clemilde, ele foi embora antes de David adentrar na residência.
Contudo, confirmou ter visto quando David apertou os braços da ofendida, através da porta, no momento em que tentava abrir.
Disse ainda que, no dia seguinte, viu as marcas roxas no braço de Clemilde. É certo que os elementos de prova dos autos convergem para a existência da agressão narrada, dada a precisão e riqueza de detalhes com que a vítima e declarante descreveram a lesão, corroborando com o laudo médico de ID. 87233415 - fls. 09 e 10.
Outrossim, o depoimento da vítima está em consonância com a declaração do Sr.
Glaucio Debret Ferreira e Silva (Id. 102908484), que presenciou a tentativa de invasão ao domicílio, bem como o momento em que o acusado apertou os braços da ofendida na tentativa de empurrar a porta para adentrar a residência, visualizou, no dia seguinte, os hematomas no corpo da vítima, tendo a esta confirmado a agressão sofrida.
Frise-se que não há qualquer ilegalidade no fato da condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância, conforme posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (cf.
AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
Ainda mais no presente caso, em que essa palavra da vítima foi corroborada com o depoimento do declarante.
Desse modo, dúvidas não pairam quanto à autoria e responsabilidade penal do réu na prática do delito dos arts. 129, §9º, do Código Penal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu em relação aos crimes de ameaça e invasão de domicílio e CONDENAR DAVID MAX PIMENTEL, já qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 129, § 9º, do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao Sistema Trifásico da Pena, disposto pelo art. 68, caput, do CP.
I) Circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP: a) Culpabilidade: compreendida como o grau de censurabilidade da conduta, denoto que o réu agiu com a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (circunstância judicial neutra); b) Antecedentes: são bons, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII, da CF/88, visto que o réu não possui em seu desfavor qualquer sentença penal condenatória com trânsito em julgado (circunstância judicial favorável); c) Conduta social: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); d) Personalidade do agente: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); e) Motivos do crime: são normais ao tipo (circunstância judicial neutra); f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar (circunstância judicial neutra); g) Consequências do crime: normais ao tipo (circunstância judicial neutra); h) Comportamento da vítima: de modo algum contribuiu para a prática do crime (circunstância judicial neutra).
Sopesando os critérios supradelineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 03 (três) meses de detenção.
II) Atenuantes e agravantes: O crime foi cometido num contexto de violência doméstica, motivo pelo qual está presente a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" do Código Penal, desde já afastada a configuração de bis in idem nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1833298/MS 2019/0249550-5 e AgRg no AREsp 1390898/SE 2018/0288058-3).
Não há circunstância atenuante a ser considerada.
Ante o exposto, utilizando o patamar de valoração de 1/6 (STF, Hcs 69392/SP, 69666/PR e 73484-7) FIXO a pena INTERMEDIÁRIA em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
III) Majorantes e minorantes: Não existem causas de aumento ou diminuição a incidir.
Por este motivo, FIXO a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, "c", do CP.
Resta vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência contra pessoa.
Deixo de aplicar a Suspensão Condicional da Pena, haja vista que as circunstâncias dos crimes não autorizam a concessão do benefício, nos termos de uma interpretação a contrario sensu do art. 77, inciso II, do CP.
Isso porque os delitos se deram em circunstâncias de violência doméstica, de alta reprovabilidade social e, portanto, desfavoráveis ao réu.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, previsto no art. 594, do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; c) Proceda-se, quanto a eventual arma apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; d) Certifique-se se há bens, armas ou valores apreendidos em virtude do presente feito. e) Expeça-se, autue-se e registre-se a Guia de Recolhimento do apenado (arts. 288, § 3º e 289, caput, do Código de Normas do Corregedoria Geral do RN – CNCGRN); f) Arquive-se a Ação Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme disposições finais da sentença.
Sentença com força de mandado nos termos do provimento nº 167/2017 do CGJ.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:46
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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28/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 09:00, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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18/06/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 21:58
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:41
Audiência instrução e julgamento designada para 28/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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14/05/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2022 12:09
Digitalizado PJE
-
19/08/2022 12:09
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:17
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/07/2018 01:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/06/2018 11:56
Concluso para despacho
-
28/06/2018 05:17
Mero expediente
-
27/06/2018 10:11
Juntada de mandado
-
25/06/2018 05:35
Petição
-
25/06/2018 05:32
Recebido os Autos do Advogado
-
26/03/2018 12:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/03/2018 01:08
Certidão de Oficial Expedida
-
07/03/2018 09:09
Juntada de AR
-
26/02/2018 08:24
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2018 02:42
Relação encaminhada ao DJE
-
22/02/2018 05:13
Expedição de termo
-
22/02/2018 05:11
Expedição de Mandado
-
22/02/2018 05:07
Expedição de notificação
-
22/02/2018 05:04
Juntada de AR
-
22/02/2018 03:45
Recebimento
-
22/02/2018 03:45
Remessa
-
22/02/2018 02:17
Mero expediente
-
20/02/2018 10:32
Concluso para despacho
-
15/02/2018 11:13
Certidão de Oficial Expedida
-
15/02/2018 04:29
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2018 04:26
Juntada de mandado
-
05/02/2018 11:18
Remessa
-
05/02/2018 11:18
Recebimento
-
05/02/2018 03:04
Expedição de ofício
-
05/02/2018 03:02
Expedição de ofício
-
05/02/2018 02:57
Expedição de documento
-
05/02/2018 02:51
Expedição de Mandado
-
02/02/2018 07:20
Denúncia
-
01/02/2018 03:37
Concluso para decisão
-
01/02/2018 02:02
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2018 01:55
Mudança de Classe Processual
-
01/02/2018 01:01
Recebimento
-
01/02/2018 01:01
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/12/2017 09:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/12/2017 05:16
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2017 05:10
Mudança de Classe Processual
-
11/12/2017 05:09
Juntada de mandado
-
11/12/2017 05:09
Juntada de mandado
-
07/12/2017 05:28
Recebimento
-
07/12/2017 05:28
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/11/2017 09:47
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/11/2017 03:26
Certidão de Oficial Expedida
-
28/11/2017 03:23
Certidão de Oficial Expedida
-
23/11/2017 04:54
Expedição de Mandado
-
23/11/2017 04:52
Expedição de Mandado
-
23/11/2017 04:46
Expedição de Mandado
-
23/11/2017 04:40
Expedição de ofício
-
23/11/2017 04:35
Recebimento
-
23/11/2017 04:35
Recebimento
-
23/11/2017 04:17
Medida protetiva
-
23/11/2017 03:47
Concluso para decisão
-
23/11/2017 03:36
Concluso para despacho
-
23/11/2017 03:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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