TJRN - 0803292-51.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803292-51.2023.8.20.5100 Polo ativo MARIA GORETH DE ARAUJO SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA “CONAFER” NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, declarando a inexistência de débitos oriundos de contrato não comprovado e condenando a parte demandada à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
O recurso objetiva a majoração da compensação por dano moral, alegando a gravidade da falha na prestação do serviço e os transtornos ocasionados pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional aos prejuízos experimentados pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da parte demandada é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumidos os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e o entendimento consolidado do tribunal em casos similares. 5.
O montante de R$ 3.000,00 fixado na sentença está em conformidade com os precedentes da Segunda Câmara Cível, não havendo justificativa para a sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do fornecedor por descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido é objetiva, prescindindo da comprovação de sofrimento ou abalo moral. 2.
O valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos precedentes do tribunal para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; STJ, Súmula 297; AC n. 0801097-59.2024.8.20.5100, Rel.
Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 24.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA GORETH DE ARAÚJO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Açu/RN (Id 26862027), que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito n. 0803292-51.2023.8.20.5100 ajuizada em desfavor da CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, julgou procedentes os pleitos da inicial para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato em questão, e condenar o demandado ao pagamento de danos materiais na quantia equivalente a todos os descontos em dobro, que deverá ser apurado em execução, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da sentença.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 26862030), a apelante requereu o provimento do apelo a fim de reformar parcialmente a sentença, no sentido de majorar o pagamento da compensação por dano moral em vista da falha na prestação do serviço e transtornos ocasionados, acerca dos comprovados descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Conforme certidão de Id 26862032, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Décima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26861540).
Conforme o relatado, a apelante requereu a majoração do pagamento da compensação por dano moral em vista da falha na prestação do serviço e transtornos ocasionados, acerca dos comprovados descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A título de registro, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Dessa forma, nos casos de descontos indevidos decorrentes de uma contratação declarada inexistente, configura-se a responsabilização por danos morais presumido, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
Assim sendo, a compensação por danos morais é fixada com o intuito de indenizar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
No caso, salienta-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela parte demandante, ora apelante, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas, principalmente guardando consonância com os julgados desta Segunda Câmara Cível.
Nesse sentido, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO FORMALIZADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta visando a majoração do valor da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados na conta corrente da parte autora, decorrentes de contrato não formalizado, causando transtornos e constrangimentos.
Pedido adicional de revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de majoração da indenização por danos morais, diante da desproporcionalidade do valor fixado na sentença; e (ii) a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para que incida sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatam-se os descontos indevidos realizados na conta corrente da parte autora, sem a formalização de contrato, configurando falha na prestação de serviços, conforme disposto no art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença, R$ 1.000,00 (um mil reais), não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não é compatível com os transtornos causados à parte autora. 5.
Considera-se adequado majorar a indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se alinha ao entendimento consolidado desta Corte em casos semelhantes, evitando o enriquecimento sem causa. 6.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do STJ estabelece que, havendo condenação, a base de cálculo deve ser o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Os honorários fixados pelo juízo de origem estão corretos ao utilizar a condenação como base de cálculo, atendendo aos critérios legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Em casos de descontos indevidos em conta corrente sem contrato formalizado, a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando há condenação, deve incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; STJ, Súmula 479; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800486-86.2023.8.20.5118, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26/09/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2021. (TJRN, AC n. 0801097-59.2024.8.20.5100, Rel.
Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 24.01.2025).
Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Diante do desprovimento da apelação em desfavor da parte ora sucumbente, fixa-se honorários advocatícios recursais equivalentes em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803292-51.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
10/12/2024 08:15
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:18
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 03:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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