TJRN - 0806103-97.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806103-97.2022.8.20.5300 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LEONARDO CAMARA DE MELO Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Apelação Criminal n° 0806103-97.2022.8.20.5300.
Origem: Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Leonardo Câmara de Melo.
Advogado: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB nº 8.770/RN).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO ADOTADA NA FASE INICIAL DA DOSAGEM DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE UTILIZOU UM DOS PATAMARES DE AUMENTO INDICADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE FATORES QUE PERMITAM A DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O MÍNIMO LEGAL (1/6).
MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO ESCOLHIDO PELO JUÍZO A QUO.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 33, § 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do parquet de origem, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do apelado para o semiaberto.
Posteriormente, de ofício, reduzir a pena final do apelado para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal (Id. 22220021), que condenou o recorrido Leonardo Câmara de Melo pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), a pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa, paralelamente, substituiu a sanção corpórea por duas penas restritivas de direito.
O órgão ministerial de primeiro grau, em suas razões (Id. 22220029), aduziu que: “o acréscimo na fração de 1/8 (um oitavo), correspondente ao aumento de 1 (um) ano e 3 (três) meses na pena mínima de 5 (cinco) anos, não reflete a sanção justa e esperada para um réu que tinha em depósito quase 20,0kg (vinte quilogramas) de maconha e cocaína, fracionados entre tabletes e porções grandes”.
Nesse cenário, busca: i) o aumento da fração de majoração adotada na fase inicial da dosagem da pena; ii) a readequação do índice redutor do tráfico privilegiado; iii) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o fechado.
Nas contrarrazões (Id. 23348813), o apelado pugnou pela manutenção da decisão hostilizada em todos os seus termos.
Instada a se manifestar (Id. 23468930), a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de que seja mantida a sentença vergastada. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo à dosimetria, motivo pelo qual o enfrento desde logo.
A princípio, considerando que a dosagem da pena é matéria de ordem pública, verificada a ocorrência de ilegalidade é possível à análise desta matéria de ofício.
O parquet de origem, inicialmente, requereu o acréscimo da fração de aumento utilizada na primeira etapa da dosagem da pena.
O pleito do apelante não merece ser acolhido.
Isto porque, o magistrado de origem, na fase inicial da dosimetria, adotou[1] um dos critérios de aumentos indicados pelo Tribunal[2] da Cidadania, qual seja a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.
Nesse cenário, mantenho inalterada a pena-base dosada pelo Juízo de origem (06 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 625 dias-multa).
Na segunda fase, no concorrem circunstâncias agravantes.
No entanto, foram aplicadas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, CP), assim, utilizando o percentual indicado pelo Tribunal[3] da Cidadania (1/6 para cada circunstância atenuante reconhecida) e com base na orientação da Súmula 231 do STJ[4], estabeleço a pena intermediária do apelado em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Em outro giro, o Ministério Público de primeira instância busca a readequação do índice redutor do tráfico privilegiado para a fração mínima de 1/6 (um sexto).
Melhor razão não assiste ao recorrente.
Isto porque, com base na jurisprudência do STJ[5], a utilização da quantidade de drogas na fase inicial e na última etapa da dosimetria geraria bis in idem.
Sendo assim, levando em conta que não existem fatores que permitam a modulação da fração da benesse do tráfico privilegiado, mantenho a fração aplicada na sentença hostilizada.
Na terceira fase da dosimetria, não foram reconhecidas causas de aumento de pena.
Todavia, foi aplicada a causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/2, por consequência, fixo a pena concreta e definitiva para do delito de tráfico de drogas em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o recorrido condenado, definitivamente, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa.
Seguidamente, com base na jurisprudência do STJ[6], observo que a sanção corpórea foi fixada em patamar inferior a quatro anos e a circunstância judicial (quantidade de entorpecentes) foi exasperada, por consequência, com fulcro nos art. 33, § 2º e 3º do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006, altero o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação Ministerial, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do apelado para o semiaberto.
No entanto, de ofício, reduzo a pena final do apelado para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput) Pena base: Por haver uma circunstância judicial valorada negativamente, aplico a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato para o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa”; Id. 22220021 – fls. 08/09. [2] "Na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado.
Além disso, inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena"; (AgRg no AREsp n. 2.340.777/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023). [3] "Nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.
Precedentes"; (AgRg no AREsp n. 2.282.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Grifei. [4] Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [5] "Trata-se de hipótese diversa daquela tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
Precedentes"; (AgRg no HC n. 568.709/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021). [6] "Tratando-se de ré primária, estabelecida a sanção em patamar inferior a 4 anos, o modo prisional semiaberto é o adequado para o início da pena reclusiva, em razão da valoração negativa de circunstância judicial (quantidade do entorpecente), conforme art. 33, § 2º e 3º do Código Penal c.c o 42 da Lei n. 11.343/2006".(AgRg no HC n. 871.062/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806103-97.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
28/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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23/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 00:57
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:27
Juntada de intimação
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27/11/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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27/11/2023 08:39
Juntada de termo de remessa
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27/11/2023 08:37
Juntada de termo
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19/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:30
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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