TJRN - 0802507-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802507-32.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CM PFS HOSPITALAR S/A ADVOGADO: ELISE DO PRADO MENDES CRUZ E OUTROS RECORRIDO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 146, I, e III, “a” e “b”, 150, III, “b” e “c”, § 1º; e 155, II, § 2º, VII, VIII, “a” e “b”, XII, “a”, “c”, “d” e “i”, da CF.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 22464862). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o apelos extremos sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento e de trazer em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso não pode ser analisado neste momento, observe-se: De início, merece transcrição o seguinte trecho do acórdão recorrido: Considerando o contexto acima, tem-se que a cobrança de DIFAL pelo apelado, depois do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da Lei Complementar nº 190/2022 (art. 150, III, C, CF/88), ocorrida em 05/01/2022, se apresenta plenamente possível. (Id. 20408376) Denota-se, portanto, que o entendimento exarado no acórdão recorrido foi o de que, após a publicação da Lei Complementar Federal n.º 190/2022, restou possibilitada a cobrança pelos entes federados do tributo em questão.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitada, é relativa à "incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015", a qual é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral (RE n.º 1426271/CE - Tema 1266).
No entanto, apesar de ter sido reconhecida a existência de repercussão geral, ainda não há a fixação da tese respectiva.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802507-32.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802507-32.2022.8.20.5001 Polo ativo CM PFS HOSPITALAR S.A. e outros Advogado(s): ELISE DO PRADO MENDES CRUZ, JOAO MACEDO FILHO, MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA, LUDIMILA LIMA LARA ARAUJO Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Profarma Specialty S/A e outro em face de acórdão de ID 20408376 proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento à remessa necessária e ao apelo interposto pelos ora embargantes.
Em suas razões de ID 20459426, as partes embargantes sustentam haver omissão na decisão, afirmando que “O Ministro DIAS TOFFOLI apenas orientou que, da mesma forma que ocorreu no Tema 1.094, as leis estaduais ou distrital que foram editadas após a EC 87/15 são válidas, não sendo discutida, no Tema 1.094, a observância às regras de anterioridade anual e nonagesimal que deveriam ser respeitadas após a edição da LC n. 190/22”.
Pontuam ser “incabível a aplicação da mesma solução para situações jurídicas diferentes, razão pela qual este juízo deixou de se manifestar sobre ponto que deveria se pronunciar de ofício e deixou de seguir jurisprudência invocada sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento”.
Por fim, requerem seja conhecido e provido os aclaratórios para sanar os vícios apontados. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Conforme relatado, pretendem os embargantes o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de efeito infringente.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende através dos presentes embargos de declaração tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de omissão na decisão embargada.
Todos os pontos redarguidos pelo embargante foram objeto de análise expressa, clara e suficiente para a resolução da temática, consoante acórdão embargado.
O decisum foi expresso e claro (ID 20408376): (...) Sobre a presente temática esta E.
Corte de Justiça se manifestou sentido de que “Não obstante [o teor do RE nº 1.287.019], no voto condutor do [citado] julgado, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE n. 917.950/SP-AgR e no RE n. 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, não editada competente Lei Complementar sobre o tema” Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Portanto, “a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual n. 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata, a priori, a instituição ou majoração de tributo” (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
A LC nº 190/2022 dispõe em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Considerando o contexto acima, tem-se que a cobrança de DIFAL pelo apelado, depois do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da Lei Complementar nº 190/2022 (art. 150, III, C, CF/88), ocorrida em 05/01/2022, se apresenta plenamente possível (...).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (AC nº 0856130-45.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 02/09/2022).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802507-32.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802507-32.2022.8.20.5001 Polo ativo CM PFS HOSPITALAR S.A. e outros Advogado(s): ELISE DO PRADO MENDES CRUZ, JOAO MACEDO FILHO, MARCOS HENRIQUE FELIPE E SILVA, LUDIMILA LIMA LARA ARAUJO Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovida a remessa necessária e o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Des.
Claudio Santos e o Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta última interposta por Profarma Speciality S/A e ARP Med S.A., em face de sentença de ID 19665645 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que em sede de Mandado de Segurança, concedeu “parcialmente a segurança pugnada, apenas para reconhecer o direito da empresa impetrante, matriz e filiais, em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizados neste Estado, no período de 01/01/2022 a 04/01/2022, quando ainda não havia sido publicada a Lei Complementar nº 190/22 e já exauridos os efeitos do julgamento da ADI 5469 e RE 1287019, e para tanto, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final do art. 3º, do aludido Diploma Legal no que dispõe sobre o lapso temporal para produção de seus efeitos, frente aos arts. 150, III, “c”; 18; 60, §4º, I e 155, II, da CF/88, ficando reconhecido o direito à Impetrante quanto à restituição, ou compensação, na forma prevista pela legislação estadual aplicável à espécie, dos valores eventualmente pagos indevidamente a esse título, no período acima, observando-se, todavia, a regra do art. 166, do Código Tributário Nacional, bem como, o prazo prescricional quinquenal, ficando revogada a liminar anteriormente concedida na parte em que com esta sentença confrontar”.
Em sua inicial de ID 19665402, a impetrante afirma que pretende “combater o ato coator que vem sendo praticado pelo Estado, consistente na apreensão e retenção de mercadorias das Impetrantes, visando exigir a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (ICMS DIFAL), com base no Convênio ICMS nº 236/21, em total afronta aos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimanel (150, III, "b" e "c", CF) e à Lei Complementar nº 190/22”.
Sustenta que o STF “no julgamento conjunto do RE 1.287.019 (com repercussão geral – Tema 1.093) e da ADI 5.469, decretou como inconstitucional a cobrança do ICMS DIFAL, introduzida pela EC 87/2015, sem a edição de lei complementar nacional que disciplinasse a matéria”.
Esclarece que “apenas em 05/01/2022 foi publicada a LC 190/2022 que por fim regulamentou a cobrança do imposto nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto”, acrescentando que “em que pese a promulgação da LC em comento, a cobrança da exação no exercício fiscal de 2022 está em evidente desacordo com a Constituição Federal, haja vista os princípios da anterioridade de exercício financeiro (anual) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, da CF), os quais são notoriamente cláusulas pétreas, conforme entendimento do STF na ADIN 939-7 DF, Rel.
Min.
Sydney Sanches”.
Justifica o direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade da exação.
Discute a ofensa ao princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal.
Fundamenta o pedido de liminar.
Por fim, requer a concessão da segurança nos termos da impetração.
Decisão de ID 19665621 deferiu a liminar.
A autoridade coatora prestou informações no ID 19665632.
Seguiu-se a tramitação do feito, sobrevindo sentença nos termos acima relatados.
Em suas razões de ID 19665645, as partes apelantes dizem haver a necessária submissão aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Discutem haver ofensa ao artigo 150, III, “b” e “c”, todos da CF/88.
Mencionam ser impossível a cobrança da exação no exercício de 2022.
Busca a suspensão do processo até o julgamento final de mérito pelo STF na ADI 7.066.
Por fim, requerem o conhecimento e provimento do apelo.
Em suas contrarrazões de ID 19665654, a parte apelada chama atenção para a aplicação da modulação dos efeitos nos termos da ADI 5469.
Esclarece que o princípio da anterioridade não se aplicaria ao caso.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A 10ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 19707521). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo, passando à análise conjunta.
Cinge-se o mérito da remessa necessária e do apelo em perquirir sobre a existência de direito líquido e certo dos impetrantes à inexigibilidade do ICMS-DIFAL.
O impetrante defende a existência direito líquido e certo em afastar a cobrança do ICMS-DIFAL, uma vez que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária e a definição de seus contribuintes, base de cálculo e fixação do local das operações devem ser realizadas por lei complementar, e não por convênio ou lei estadual, como ocorreu para sua instituição pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 93/2015.
Consoante reclamado pelos artigos 146, inciso III, alínea ‘a’, bem como artigo 155, § 2º, inciso XII, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘i’, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE nº 1287019, com o Tema nº 1.093, no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Neste cenário, convém destacar que foi editada a Lei Complementar Federal nº 190/22 regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Circulação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Logo, com o advento de referida legislação disciplinando as normas gerais, nos termos autorizados pelo art. 155, §2º, VII e VIII da Constituição Federal, possibilitou a cobrança pelos entes federados e pelo Distrito Federal da exação em questão, conforme tese firmada pela Suprema Corte.
Sobre a presente temática esta E.
Corte de Justiça se manifestou sentido de que “Não obstante [o teor do RE nº 1.287.019], no voto condutor do [citado] julgado, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE n. 917.950/SP-AgR e no RE n. 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema” (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Portanto, “a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual n. 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata, a priori, a instituição ou majoração de tributo” (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
A LC nº 190/2022 dispõe em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Considerando o contexto acima, tem-se que a cobrança de DIFAL pelo apelado, depois do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da Lei Complementar nº 190/2022 (art. 150, III, C, CF/88), ocorrida em 05/01/2022, se apresenta plenamente possível.
Este é o entendimento pretoriano: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC 87/15.
ANTERIORIDADE ÂNUA OU NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, EM 04 DE JANEIRO DE 2022.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI Nº 0803705-72.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07/07/2022 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (ACRN nº 0808018-11.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 17/03/2023).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DECISÃO NÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA QUE GUARDA COMPATIBILIDADE COM OS PEDIDOS AUTORAIS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO ACERCADO DOS QUAIS AS PARTES NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR.
NULIDADES ARGUIDAS AFASTADAS.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS DURANTE O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2022 A 05 DE JANEIRO DE 2022.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC nº 0812352-25.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 03/03/2023).
Assim, sendo hígida a cobrança do DIFAL a partir de 05 de janeiro de 2022, o direito líquido e certo do apelado está restrito ao período de 1º de janeiro de 2022 a 04 de janeiro de 2022, data do advento da LC reclamada constitucionalmente.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento final de mérito pelo STF na ADI 7.066, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado de que a existência de uma ação direta que discute a constitucionalidade de uma lei específica não implica automaticamente na suspensão de todos os processos relacionados ao mesmo assunto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial nº 1.111.099/PR, Tema 130, estabeleceu que a Lei nº 9.868/1999, que regula o processo e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade, não prevê a suspensão dos julgamentos de processos que envolvem a aplicação de lei ou de ato normativo específico.
Portanto, é de competência do Supremo Tribunal Federal decidir, a seu próprio critério, se os casos devem ou não ser suspensos em razão da pendência de julgamento de uma ADI.
Sendo assim, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão, a pendência do julgamento da ADI nº 7066 não pode ser utilizada como justificativa para ordenar a paralisação do andamento do processo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária e ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802507-32.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
24/05/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2023 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 01:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:54
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/02/2023 13:38
Juntada de custas
-
22/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 20:41
Concedida em parte a Segurança a PROFARMA SPECIALTY S.A.
-
10/10/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 18:36
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:36
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 00:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 00:43
Decorrido prazo de PROFARMA SPECIALTY S.A em 29/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ARP MED S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 21:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 17:33
Declarada incompetência
-
26/01/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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