TJRN - 0810430-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810430-43.2023.8.20.0000 Polo ativo RCM INDUSTRIA E COMERCIO E EXPORTACAO E IMPORTACAO DE SUB PRODUTO ANIMAL LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Polo passivo FABIA CARDOSO DE MEDEIROS ANTUNES BRANDAO Advogado(s): MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA, MAURICIO DE FONTES OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL PARA APURAR A SUCESSÃO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO INCIDENTE INSTAURADO.
PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL PELA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, § 2º DO CPC.
ADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO NA AÇÃO DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por RCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE SUBPRODUTO ANIMAL LTDA e outros, nos autos do pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo proposto por FÁBIA CARDOSO DE MEDEIROS ANTUNES BRANDÃO (processo nº 0842509-88.2015.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a instauração de incidente processual para apurar a alegação de sucessão empresarial.
Alegaram que: “a parte agravada deduziu pedido de reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta, para determinar que a MCR responda por todas as obrigações assumidas no acordo judicial, devendo a distribuição dos seus lucros ser direcionada a parte recorrida, inclusive de maneira retroativa à data da sentença homologatória”; “sucessão processual e o incidente possuem conceitos e regramentos jurídicos totalmente distintos, que não se confundem entre si”; “enquanto a primeira situação está ligada a substituição da parte em decorrência da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo, assumindo de forma direta outro sujeito a posição do litigante originário, a segunda situação é dita como modalidade de intervenção de terceiros (vide arts. 133 ao 137 do CPC/2015), sendo medida excepcional que, para ser instaurada, depende de pedido expresso da parte interessada, não admitindo, portanto, que o juiz haja de ofício”; “ao analisar o inteiro teor dos arts. 108 ao 112 da Código de Processo Civil, que trazem à tona as hipóteses taxativas de sucessão processual, quais sejam, alienação particular da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos (trespasse no caso concreto) e morte de qualquer das partes, conclui-se que tais situações não se enquadram na realidade fática do caso concreto, pois, se assim fosse, os efeitos da sentença homologatória proferida entre as partes originárias (agravante e agravada) se estenderiam diretamente a MCR também”; “o redirecionamento da execução para a MCR perpassa obrigatoriamente pela análise aprofundada do juízo a respeito de eventual sucessão empresarial fraudulenta das empresas RCM e MCR, cuja apuração enseja a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que está disciplinado nos arts. 133 ao 137 do Código de Processo Civil de 2015, com regras jurídicas cogentes aplicáveis a todos os sujeitos processuais, inclusive o juiz”; “a instauração de tal incidente depende, necessariamente, de pedido expresso da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133 do CPC), não podendo o juízo agir de ofício, pois a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e cirúrgica”; “a Recorrida sequer deduziu pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quiçá de citação da MCR”; “além de ter agido ex officio, o juiz de piso não determinou a suspensão do processo principal, tampouco informou ao distribuidor a instauração do IDPJ, tal como obriga a norma jurídica processual”; “concomitantemente a abertura do incidente, o juízo singular ordenou a intimação da parte executada na lide originária, a RCM, para se manifestar sobre a alegação de ausência de repasse dos valores firmados em acordo judicial”; “o caso concreto não revela a extinção da pessoa jurídica executada que autorize a sucessão processual, considerando que a RCM permanece ativa e solvente, ciente de que para apurar eventual fraude à execução por sucessão empresarial irregular, deve a Recorrida formular requerimento expresso de IDPJ, de maneira a atender todas as formalidades processuais inerentes a esta modalidade de intervenção de terceiros”.
Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para decretar a nulidade do incidente instaurado.
Indeferido o pleito de suspensividade.
Sem manifestação da parte agravada.
O pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo foi direcionado à pessoa jurídica e aos sócios que se obrigaram a repassar à exequente parte dos lucros, e também à empresa que, segundo a agravada, sucedeu fraudulentamente a primeira com o intuito de burlar o cumprimento da obrigação assumida.
Explica na inicial que a manobra teria zerado os lucros da RCM, que passaram à empresa MCR, que a sucedeu em todos os aspectos, esta não obrigada no termo de acordo.
Na decisão agravada, foi indeferido o pedido liminar da exequente de realizar atos constritivos na MCR, visto que não signatária do pacto.
A juíza determinou, no entanto, a adoção do rito processual adequado à desconsideração da personalidade jurídica, que entendeu necessário para a extensão da responsabilidade patrimonial à empresa MCR.
A parte agravante confunde a sucessão processual prevista nos artigos 108 a 110 do CPC com a sucessão empresarial, cuja apuração foi determinada na decisão agravada.
Em que pese o uso do termo “sucessão processual” pela parte exequente, o contexto em que foi utilizado revela não se tratar do instituto processual da sucessão de partes e procuradores.
O que faz a parte agravante é extrair trechos que, lidos isoladamente, fogem ao contexto da fundamentação em que estão inseridos, sempre focado na extensão da responsabilidade patrimonial.
Diversamente do exposto, a juíza não agiu de ofício ao entender “imprescindível abrir um incidente processual relativo à alegação de sucessão empresarial, nos moldes como é feito para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de permitir a ampla defesa e o contraditório”.
Isso porque a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença já trazia o expresso pedido de extensão da responsabilidade patrimonial à empresa MCR, por suposta sucessão empresarial fraudulenta.
Assim requereu na ocasião: f) No mérito, a confirmação das tutelas de urgência concedidas, e o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta, para determinar que a da nova empresa (MRC) responda pelas obrigações assumidas no Termo de Acordo Homologado, em especial, para determinar que a distribuição dos dividendos seja feita considerando os lucros auferidos por ambas as empresas somadas (RCM e MCR), retroagindo seus efeitos à data da Sentença Homologatória; O que fez a juíza foi apenas determinar a prévia adoção do rito adequado para permitir a desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do CPC), em detrimento do pedido liminar da exequente, que pretendia a constrição dos bens da sucessora antes de sua oitiva.
Em outras palavras, a decisão recorrida milita em favor da parte recorrente, não contra ela, na medida em que lhe assegura o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como o pedido foi formulado na petição inicial da execução, torna-se desnecessária a instauração do incidente em autos apartados e, consequentemente, a suspensão do feito. É o que dispõe o art. 134, § 2º: “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.
Veja-se que a decisão agravada determina a citação da MCR, em observância às regras processuais referidas, para que “se manifeste e requeira as provas que entende cabível”, ato devidamente cumprido por carta com aviso de recebimento.
Nesse momento de cognição, não observo inadequação no rito adotado na origem.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:23
Decorrido prazo de FABIA CARDOSO DE MEDEIROS ANTUNES BRANDAO em 04/10/2023.
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05/10/2023 03:18
Decorrido prazo de MAURICIO DE FONTES OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:58
Decorrido prazo de MAURICIO DE FONTES OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:33
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:10
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 12:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0810430-43.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE SUB PRODUTO ANIMAL LTDA, RENILZA CARDOSO DE MEDEIROS, ROBERTO CARDOSO DE MEDEIROS, FLAVIO CARDOSO DE MEDEIROS, MCR - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL LTDA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS AGRAVADO: FÁBIA CARDOSO DE MEDEIROS ANTUNES BRANDÃO Advogado(s): MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CÂMARA, MAURÍCIO DE FONTES OLIVEIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por RCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE SUBPRODUTO ANIMAL LTDA e outros, nos autos do pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo proposto por FÁBIA CARDOSO DE MEDEIROS ANTUNES BRANDÃO (processo nº 0842509-88.2015.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a instauração de incidente processual para apurar a alegação de sucessão empresarial.
Alegam que: “a parte agravada deduziu pedido de reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta, para determinar que a MCR responda por todas as obrigações assumidas no acordo judicial, devendo a distribuição dos seus lucros ser direcionada a parte recorrida, inclusive de maneira retroativa à data da sentença homologatória”; “sucessão processual e o incidente possuem conceitos e regramentos jurídicos totalmente distintos, que não se confundem entre si”; “enquanto a primeira situação está ligada a substituição da parte em decorrência da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo, assumindo de forma direta outro sujeito a posição do litigante originário, a segunda situação é dita como modalidade de intervenção de terceiros (vide arts. 133 ao 137 do CPC/2015), sendo medida excepcional que, para ser instaurada, depende de pedido expresso da parte interessada, não admitindo, portanto, que o juiz haja de ofício”; “ao analisar o inteiro teor dos arts. 108 ao 112 da Código de Processo Civil, que trazem à tona as hipóteses taxativas de sucessão processual, quais sejam, alienação particular da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos (trespasse no caso concreto) e morte de qualquer das partes, conclui-se que tais situações não se enquadram na realidade fática do caso concreto, pois, se assim fosse, os efeitos da sentença homologatória proferida entre as partes originárias (agravante e agravada) se estenderiam diretamente a MCR também”; “o redirecionamento da execução para a MCR perpassa obrigatoriamente pela análise aprofundada do juízo a respeito de eventual sucessão empresarial fraudulenta das empresas RCM e MCR, cuja apuração enseja a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que está disciplinado nos arts. 133 ao 137 do Código de Processo Civil de 2015, com regras jurídicas cogentes aplicáveis a todos os sujeitos processuais, inclusive o juiz”; “a instauração de tal incidente depende, necessariamente, de pedido expresso da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133 do CPC), não podendo o juízo agir de ofício, pois a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e cirúrgica”; “a Recorrida sequer deduziu pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quiçá de citação da MCR”; “além de ter agido ex officio, o juiz de piso não determinou a suspensão do processo principal, tampouco informou ao distribuidor a instauração do IDPJ, tal como obriga a norma jurídica processual”; “concomitantemente a abertura do incidente, o juízo singular ordenou a intimação da parte executada na lide originária, a RCM, para se manifestar sobre a alegação de ausência de repasse dos valores firmados em acordo judicial”; “o caso concreto não revela a extinção da pessoa jurídica executada que autorize a sucessão processual, considerando que a RCM permanece ativa e solvente, ciente de que para apurar eventual fraude à execução por sucessão empresarial irregular, deve a Recorrida formular requerimento expresso de IDPJ, de maneira a atender todas as formalidades processuais inerentes a esta modalidade de intervenção de terceiros”.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para decretar a nulidade do incidente instaurado.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo foi direcionado à pessoa jurídica e aos sócios que se obrigaram a repassar à exequente parte dos lucros, e também à empresa que, segundo a agravada, sucedeu fraudulentamente a primeira com o intuito de burlar o cumprimento da obrigação assumida.
Explica na inicial que a manobra teria zerado os lucros da RCM, que passaram à empresa MCR, que a sucedeu em todos os aspectos, esta não obrigada no termo de acordo.
Na decisão agravada, foi indeferido o pedido liminar da exequente de realizar atos constritivos na MCR, visto que não signatária do pacto.
A juíza determinou, no entanto, a adoção do rito processual adequado à desconsideração da personalidade jurídica, que entendeu necessário para a extensão da responsabilidade patrimonial à empresa MCR.
A parte agravante confunde a sucessão processual prevista nos artigos 108 a 110 do CPC com a sucessão empresarial, cuja apuração foi determinada na decisão agravada.
Em que pese o uso do termo “sucessão processual” pela parte exequente, o contexto em que foi utilizado revela não se tratar do instituto processual da sucessão de partes e procuradores.
O que faz a parte agravante é extrair trechos que, lidos isoladamente, fogem ao contexto da fundamentação em que estão inseridos, sempre focado na extensão da responsabilidade patrimonial.
Diversamente do exposto, a juíza não agiu de ofício ao entender “imprescindível abrir um incidente processual relativo à alegação de sucessão empresarial, nos moldes como é feito para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de permitir a ampla defesa e o contraditório”.
Isso porque a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença já trazia o expresso pedido de extensão da responsabilidade patrimonial à empresa MCR, por suposta sucessão empresarial fraudulenta.
Assim requereu na ocasião: f) No mérito, a confirmação das tutelas de urgência concedidas, e o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta, para determinar que a da nova empresa (MRC) responda pelas obrigações assumidas no Termo de Acordo Homologado, em especial, para determinar que a distribuição dos dividendos seja feita considerando os lucros auferidos por ambas as empresas somadas (RCM e MCR), retroagindo seus efeitos à data da Sentença Homologatória; O que fez a juíza foi apenas determinar a prévia adoção do rito adequado para permitir a desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do CPC), em detrimento do pedido liminar da exequente, que pretendia a constrição dos bens da sucessora antes de sua oitiva.
Em outras palavras, a decisão recorrida milita em favor da parte recorrente, não contra ela, na medida em que lhe assegura o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como o pedido foi formulado na petição inicial da execução, torna-se desnecessária a instauração do incidente em autos apartados e, consequentemente, a suspensão do feito. É o que dispõe o art. 134, § 2º: “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.
Veja-se que a decisão agravada determina a citação da MCR, em observância às regras processuais referidas, para que “se manifeste e requeira as provas que entende cabível”, ato devidamente cumprido por carta com aviso de recebimento.
Nesse momento de cognição, não observo inadequação no rito adotado na origem.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 23 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
31/08/2023 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 15:48
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 20:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2023 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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