TJRN - 0810712-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810712-81.2023.8.20.0000 Polo ativo GRECIA TEODORA GURGEL DE MEDEIROS Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME, WALLACY ROCHA BARRETO Polo passivo JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0810712-81.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Vivvênio Villeneuve Moura Jácome OAB/RN 12.602 Paciente: Grécia Teodora Gurgel de Medeiros Aut.
Coatora: Juiz de Direito do Gabinete 2/UJUDOCrim Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. (ART. 157, § 3º, II, E ART. 157, § 2º, II E V, § 2-A, I, C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, CAPUT, §§ 2º E 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013 C/C ART. 69 DO CP).
PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA.
SENTENÇA PROFERIDA.
PROCESSO NO AGUARDO DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PELA DEFESA TÉCNICA DA CORRÉ.
DESÍDIA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGENTE QUE PERMANECEU PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA COM A PENA ACIMA DE 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE AINDA PERSISTEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em harmonia com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Vivvênio Villeneuve Moura Jácome, em favor de Grécia Teodora Gurgel de Medeiros, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito do Gabinete 2/UJUDOCrim.
Nas razões, alegou que a paciente se encontra presa preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, art. 157, § 2º, II e V, e § 2-A, I, c/c art. 71, todos do CP c/c art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I da Lei n. 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Aduz o impetrante, em síntese, que a paciente encontra-se segregada desde 20/08/2018, com sentença proferida e apresentadas as razões da recursais, sem ter havido mais nenhum impulso do Poder Judiciário desde então, perfazendo mais de 05 (cinco) anos de prisão cautelar, configurando o excesso de prazo para a formação da culpa.
Segue, alegando que “a injustificável demora decorre de fatos alheios aos interesses do acusado.
Em momento algum a defesa deu causa a esse prolongamento excessivo que certamente afronta a razoabilidade.
A manutenção do acusado nessa situação configura um inafastável constrangimento ilegal.” (sic) Aduz que já se passaram mais de 05 (cinco) anos de sua prisão, sem que se tenha julgado o recurso de apelação interposto, o que configura um evidente excesso de prazo.
Sustenta que não restaram demonstrados requisitos para manutenção da prisão preventiva da paciente, visto que não representa nenhuma ameaça à sociedade, à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal nem à aplicação da lei penal, pois a ré é possuidora de residência fixa.
Discorre sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar e sobre o cabimento da substituição da segregação cautelar por medidas diversas descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, requer a concessão de ordem liminar para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, tendo em vista o excesso de prazo, expedindo-se o alvará de soltura, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, a confirmação da ordem.
Documentos acostados (ID. 21113742 a ID. 21114185).
O Desembargador Glauber Rêgo proferiu decisão constatando prevenção entre o presente feito e a Apelação Criminal n. 0100184-10.2018.8.20.0160.
Indeferimento do pleito liminar (ID. 21143766).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID. 21252235).
A 1ª Procuradoria de Justiça ofereceu parecer, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID. 21285249). É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus é ver reconhecido o direito da paciente Grécia Teodora Gurgel de Medeiros, de aguardar o julgamento do seu apelo em liberdade, na Ação Penal n. 0100184-10.2018.8.20.0160, arguindo o excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Razão não assiste a impetrante.
A respeito do ventilado excesso de prazo para a formação da culpa, sabe-se que este não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, diante das particularidades da causa, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade.
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RESISTÊNCIA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal 2.
Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o feito, durante a sua fase inicial, esteve em constante movimentação e seguiu a sua marcha regular, já tendo havido a juntada das alegações finais, embora tenha sido necessária a conversão do julgamento em diligência, a qual se aguarda cumprimento, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3.
Além disso, o tempo de prisão cautelar, desde 20/4/2017, não se revela desproporcional, no momento, diante das penas em abstrato dos delitos imputados. 4.
Recurso em habeas corpus improvido.” (RHC 101.444/AL, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018)(grifos acrescidos) In casu, verifica-se que já se encontra encerrada a fase da instrução criminal, com o feito já sentenciado, estando em grau de recurso e aguardando as razões da defesa técnica de um dos corréus.
Desse modo, além de se verificar que o presente caso se insere nos moldes do Enunciado nº 52, que dispõe: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”, depreende-se que a suposta demora por parte da autoridade impetrada em dar prosseguimento ao feito encontra-se devidamente justificada, não se demonstrando desídia do Estado, passível de ser remediada por meio da presente via.
Nessa linha de considerações é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 52 DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
PERMANÊNCIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo não foi objeto de apreciação por parte do órgão colegiado da Corte a quo, de modo que não pode ser examinado diretamente por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 3.
Não obstante, em consulta ao site do Tribunal a quo, verifica-se do andamento dos autos que a instrução encontra-se encerrada, estando o processo em fase de apresentação de alegações finais.
Desse modo, incide sobre o caso o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5.
No caso, foi destacada a necessidade da prisão como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão foi inicialmente decretada, no momento do recebimento da denúncia, porque o paciente encontrava-se em local incerto e não sabido.
Entretanto, tendo o advogado juntado comprovante de residência, foi deferido o pedido de revogação da custódia, em 5/5/2014, com aplicação de medidas cautelares.
Não obstante, o paciente voltou a evadir-se, o que motivou o requerimento de nova decretação da prisão preventiva, promoção da suspensão do processo e do prazo prescricional em 13/5/2015.
A citação por edital somente ocorreu em 5/6/2018, ocasião em que foi decretada a prisão, cumprida em 6/9/2018. 6.
O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva.
Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. 7.
O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 8.
As circunstâncias dos autos evidenciaram a insuficiência da aplicação de medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 9.
Ordem não conhecida .” (HC 545.493/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019) (grifos acrescidos) Analisando os autos, observa-se que se trata de feito complexo, em que foram efetivados vários desmembramentos da Ação Penal, tendo em vista a expressiva quantidade de denunciados, 19 (dezenove) no total e 21 (vinte e uma) vítimas, sendo imprescindíveis inúmeras diligências, com expedição de várias cartas precatórias para oitiva de vítimas e testemunhas, e ainda, diversos pedidos de revogação da prisão preventiva e apelos criminais.
Quanto à apelação interposta pela defesa, não há nenhuma irregularidade a ser remediada, pois encontra-se aguardando a apresentação das razões recursais por parte de um dos corréus, como já mencionado.
Importante ainda mencionar que a paciente foi condenada a uma pena de 45 (quarenta e cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática de crimes cometidos com violência e grave ameaça, o que indica a sua periculosidade.
Assim, não demonstrada que a dilação temporal supostamente exagerada decorre de diligências suscitadas tão somente em proveito da acusação e/ou da inércia do próprio aparato judiciário, capazes de infringir o princípio da razoável duração do processo, não há que se prevalecer a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendendo esse Relator, como justificado o trâmite processual.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
PROCURADORES DISTINTOS.
CARTAS PRECATÓRIAS.
PRONÚNCIA PROLATADA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO.
EXTENSÃO DE LIBERDADE CONCEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
As alegações de ausência de provas de prática dolosa atribuída ao paciente, bem como de inexistência de fundamentação idônea do decreto preventivo não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3.
No caso em exame, o ora paciente encontra-se preso preventivamente desde 2/12/2015. 4.
Entretanto, o feito vem tendo regular andamento, avizinhando-se o encerramento da instrução, já tendo sido prolatada sentença de pronúncia.
Ademais, o pequeno atraso para o seu término justifica-se pela complexidade do feito, em que respondem 4 réus com representantes distintos, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, bem como de se analisar recurso em sentido estrito interposto por correús, com data prevista para julgamento em 15/5/2018, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 5.
Ausente a identidade fático-processual, é de se negar o pleito de extensão, conforme intelecção do art. 580 do Código de Processo Penal. (Precedentes). 6.
Na presente hipótese, o ora paciente ostenta antecedentes criminais, além de estar envolvido diretamente na tentativa de homicídio em tela e nas ameaças às vítimas, ao contrário do corréu beneficiado, que apenas prestou carona aos demais agentes. 7.
Ordem denegada". (HC 423.089/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) No que concerne a pretensa revogação da prisão preventiva, ou seja, a não concessão do direito de recorrer em liberdade exarada na sentença, sem razão a impetrante.
Do exame da insurgência exarada na ordem impetrada, quanto a não concessão do direito de recorrer em liberdade, encontra-se suficientemente fundamentado.
Se não, veja-se: [...] Do Direito de Recorrer em Liberdade – GRÉCIA TEODORA GURGEL DE MEDEIROS: Considerando que a ORCRIM em apreço é apontada como voltada a crimes de assaltos, homicídios, latrocínios, atuando com extrema violência na região de Caraúbas/RN, entendemos presentes os requisitos da preventiva, e negamos à acusada GRÉCIA TEODORA GURGEL DE MEDEIROS o direito de recorrer em liberdade.” [...] Conforme destacado, entende-se que a prisão da paciente, mantida na sentença penal condenatória, baseia-se em dados concretos que indicam a real necessidade de sua permanência, em razão da gravidade concreta dos crimes (modus operandi) e a periculosidade da paciente (ante a motivação delitiva), configurando o periculum libertatis, pois a paciente é integrante de um grupo criminoso denominado “Sindicato do RN”, e juntamente com outros indivíduos teriam ceifado a vida de um policial militar, mediante disparo de arma de fogo, para subtrair o seu armamento.
Como visto, trata-se de ré com pena de reclusão (muito acima de 8 (oito) anos) fixada em regime fechado, que permaneceu custodiada durante a instrução processual em razão da manutenção dos requisitos da prisão preventiva, reforçados com a sentença condenatória, ainda que em grau de recurso, sendo esse o novo título que mantém a prisão provisória da ora paciente.
Nesse sentido, tais argumentos são caracterizadores do periculum libertatis da paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que, no caso, compreende a necessidade de acautelar a ordem pública, considerando, também, o fato de que ela respondeu o processo presa.
Ademais, o art. 387, § 1º, do CPP, descreve a possibilidade da prisão preventiva: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 1 O juiz o decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Do exposto, tem-se que a negativa do direito de recorrer em liberdade, decorrente da sentença penal condenatória, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da presente ordem de habeas corpus, nos termos requeridos.
Nessa linha de entendimento, segue julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBLIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
AÇÃO SE DESTINAVA AO TRÁFICO DE 10 KG DE COCAÍNA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2.
A sentença condenatória, que manteve a prisão preventiva, possui fundamentação idônea.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
No caso, o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas tentado, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de munição de uso restrito, à pena de 09 anos e 05 meses de reclusão, negado o direito de recorrer em liberdade, em razão da gravidade concreta da conduta, na medida que sua ação se destinava ao tráfico de 10 kg de cocaína.
Precedente. 4.
Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Precedente. 5.
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC 157.232/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) (grifos acrescidos) Infere-se, por fim, o não cabimento da substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sobretudo porque permanece a necessidade de garantir a ordem pública.
Desse modo, estando a medida constritiva em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP e devidamente fundamentado, corroborados pela sentença condenatória, não se afigura qualquer ilegalidade no indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a presente ordem. É como voto.
Natal, 19 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 21 de Setembro de 2023. -
19/09/2023 10:54
Decorrido prazo de WALLACY ROCHA BARRETO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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08/09/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 12:28
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:25
Juntada de Informações prestadas
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0810712-81.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Vivvênio Villeneuve Moura Jácome OAB/RN 12.602 Paciente: Grécia Teodora Gurgel de Medeiros Aut.
Coatora: Juiz de Direito do Gabinete 2/UJUDOCrim Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Vivvênio Villeneuve Moura Jácome, em favor de Grécia Teodora Gurgel de Medeiros, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito do Gabinete 2/UJUDOCrim.
Nas razões, alegou que a paciente se encontra presa preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, art. 157, § 2º, II e V, e § 2-A, I, c/c art. 71, todos do CP c/c art. 2º caput, §§ 2º e 4º, I da Lei n. 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Aduz o impetrante, em síntese, que a paciente encontra-se segregada desde 20/08/2018, tendo a sentença sido prolatada e apresentadas as razões da apelação, sem ter havido mais nenhum impulso do Poder Judiciário desde então, perfazendo mais de 05 (cinco) anos de prisão cautelar, configurando o excesso de prazo para a conclusão da fase de conhecimento.
Segue, alegando que “a injustificável demora decorre de fatos alheios aos interesses do acusado.
Em momento algum a defesa deu causa a esse prolongamento excessivo que certamente afronta a razoabilidade.
A manutenção do acusado nessa situação configura um inafastável constrangimento ilegal.” (sic) Aduz que já se passaram mais de 05 (cinco) anos de sua prisão, sem que se tenha julgado o recurso de apelação interposto, o que configura um evidente excesso de prazo.
Sustenta que, não restaram demonstrados requisitos para manutenção da prisão preventiva da paciente, visto que não representa nenhuma ameaça à sociedade, à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal nem à aplicação da lei penal, pois a ré é possuidora de residência fixa.
Discorre sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar e sobre o cabimento da substituição da segregação cautelar por medidas diversas descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, requer a concessão de ordem liminar para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, tendo em vista o excesso de prazo, expedindo-se o Alvará de Soltura, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, a confirmação da ordem.
Documentos acostados (ID. 21113742 a ID. 21114185).
O Desembargador Glauber Rêgo proferiu decisão constatando prevenção entre o presente feito e a Apelação Criminal n. 0100184-10.2018.8.20.0160. É o relatório.
Passo a decidir. É sabido que a concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
No caso dos presentes autos, pelo menos neste momento de cognição sumária, vejo que as informações iniciais não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, até porque o eventual excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, diante da complexidade da causa, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade.
Registre-se que, já foi proferida sentença condenatória em desfavor da paciente, de modo que não se constata, de plano, o alegado excesso de prazo.
In casu, observa-se que inexiste desídia judicial, uma vez que o feito está em regular prosseguimento, não havendo morosidade ou retardo, tampouco inércia na prestação jurisdicional.
Isso porque, consoante se extrai dos autos de n. 0100184-10.2018.8.20.0160, na data de 22 de agosto de 2023, foi juntada as razões do recurso de apelação do corréu Luiz Felipe de Lima.
Em consulta realizada ao sistema PJE no 1º grau, constata-se que se trata de um feito com pluralidade de acusados (dezenove) e vítimas (vinte e uma), sendo necessárias diversas diligências, constando ainda, pedidos de revogação da preventiva requeridos pelos réus e apelações.
Insere-se o presente caso no sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 52, que dispõe: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”; de modo que suposta demora no julgamento de recurso de Apelação, não tem o condão de configurar o suposto excesso de prazo.
Quanto à tese de ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, observa-se que em sentença, foi negado a paciente o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantidos todos os fundamentos que ensejaram a decretação da referida segregação: “Do Direito de Recorrer em Liberdade – GRÉCIA TEODORA GURGEL DE MEDEIROS: Considerando que a ORCRIM em apreço é apontada como voltada a crimes de assaltos, homicídios, latrocínios, atuando com extrema violência na região de Caraúbas/RN, entendemos presentes os requisitos da preventiva, e negamos à acusada GRÉCIA TEODORA GURGEL DE MEDEIROS o direito de recorrer em liberdade.” A decisão que manteve a prisão preventiva destacou como relevantes as circunstâncias concretas do caso para justificar a necessidade da imposição da medida, principalmente quanto à importância de ser garantida a ordem pública, diante da gravidade e periculosidade concreta da paciente que, conforme consta dos autos, é integrante de um grupo criminoso denominado “Sindicato do RN”, e juntamente com outros indivíduos teriam ceifado a vida de um policial militar, mediante disparo de arma de fogo, como fim de subtrair o seu armamento.
De tal modo, a necessidade de resguardar a ordem pública se mostra fundamento idôneo à manutenção da prisão preventiva, mormente quando a situação particular da hipótese demonstra a sua real necessidade.
Feitas essas considerações, não resta configurado o constrangimento ilegal, sendo a segregação cautelar da paciente necessária, estando, pois, sua prisão em consonância com as hipóteses autorizadoras dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Desta forma, o fato da paciente possuir eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a necessidade de sua custódia preventiva, quando presentes os seus pressupostos autorizadores, como no caso em comento.
Consequentemente, também, inviabilizada encontra-se a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não somente em razão da presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória, mas também pela presença de circunstâncias graves que denotam a necessidade do encarceramento, as quais demonstram serem insuficientes e inadequadas à prevenção de delitos.
Assim, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 29 de agosto de 2023.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator em substituição -
01/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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