TJRN - 0806886-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 13:36
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 12:28
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:07
Juntada de Petição de procuração
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19/06/2023 18:59
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Decisão O agravante, por seu advogado, peticionou (ID 19949116), pedindo a desistência do Agravo de Instrumento, requerendo a homologação o presente pedido.
Observa-se que o causídico subscritor do pedido tem poderes para desistir, conforme consta da procuração de ID 100446803 (autos originários).
Por sua vez, compete ao Relator homologar pedido de desistência de recurso, antes de o processo ser incluído em pauta para julgamento, nos termos do art. 183, inciso XXIX, do Novo Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, nos termos do art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência do Agravo de Instrumento.
Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal, 14 de junho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
15/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:59
Homologada a Desistência do Recurso
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14/06/2023 07:36
Conclusos para decisão
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14/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806886-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO QUEIROZ FONSECA JUNIOR Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FRANCISCO QUEIROZ FONSECA JÚNIOR, por seu advogado, em face de decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 826602-92.2023.8.20.5001) proposta em face do Banco do Brasil S.A., indeferiu a tutela de urgência por si requerida.
Nas razões recursais, o Recorrente sustenta, em suma, que busca judicialmente obrigar o banco ora Agravado a proceder ao desconto máximo mensal de 30% (trinta por cento) de sua renda para pagamento de parcelas dos contratos de empréstimos existentes.
Aduz que a decisão recorrida contrariou precedentes do STJ, devendo deve ser reformada.
Pede, ao final, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinado ao banco Agravado a limitação da somatória dos descontos no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Neste instante de análise sumária, não vislumbro a probabilidade do direito sustentado pelo Agravante.
Isso porque é certo que a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os empréstimos contratados na modalidade débito em conta não se submetem à limitação de margem consignável em folha de pagamento, reconhecendo-se a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis para cada modalidade negocial.
São os precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/03.
LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO DA SERVIDORA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO NÃO APLICÁVEL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03.
Referido entendimento foi inclusive pacificado pela Segunda Seção desta Corte Superior no AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, julgado em 12/12/18. 2.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a agravante não realizou o devido cotejo analítico, pois transcreveu apenas trechos do acórdão paradigma, não transcrevendo trechos do acórdão recorrido para demonstrar a divergência.
Além disso, não há sequer similitude fática e jurídica entre os julgados, uma vez que o acórdão recorrido trata de limitação de descontos na conta-corrente da servidora para pagamento de empréstimo, ao passo que o acórdão paradigma trata da limitação de descontos para pagamento de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, ou seja, modalidades diversas de empréstimos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1427803/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/04/2019, DJe 26/04/2019). (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%. 2.
Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos. 3.
Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.”(AgInt no REsp 1812927/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2019, DJe 22/10/2019). (destaquei) Nessa perspectiva e considerando que, dentre os empréstimos que se pretende limitação, se enquadra empréstimo em conta corrente, e não se verificando de pronto que os empréstimos consignados superam o percentual legal da renda mensal do Recorrente, não há de se vislumbrar a probabilidade do direito defendido.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 7 de junho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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