TJRN - 0808558-40.2019.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:17
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:14
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 11/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 05:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808558-40.2019.8.20.5106 IMISSÃO NA POSSE Parte autora: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - OAB/PE 21415 Parte ré: ESPÓLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES e outros Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 DESPACHO: 1- Defiro o pleito formulado pela parte autora/ré, no petitório inserto no ID nº 159970713. 2- Prorrogo, por mais 15 (quinze) dias, o prazo para que requeira o que entender conveniente. 3- Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 06:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808558-40.2019.8.20.5106 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA - PE52947 Parte ré: ESPOLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES Advogados do(a) REU: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555, DESPACHO: Considerando que não houve requerimento de cumprimento de sentença, tampouco o depósito judicial da indenização arbitrada, para o fim de expedição de mandado de imissão, arquivem-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vista à eventual execução.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808558-40.2019.8.20.5106 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Polo Ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo Passivo: ESPOLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de julho de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:32
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:32
Juntada de decisão
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08/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808558-40.2019.8.20.5106 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Polo Ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo Passivo: ESPOLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:38
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808558-40.2019.8.20.5106 Ação: IMISSÃO NA POSSE Parte autora: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogados: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - OAB/PE 21415, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA - OAB/PE 52947 Parte ré: ESPOLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES Advogados: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.
COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONSTRUÇÃO DA LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE 69 KV, A QUAL INTERLIGARÁ A SUBESTAÇÃO GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO À SUBESTAÇÃO DE APODI/RN.
INTERESSE PÚBLICO.
LAUDO PERICIAL REALIZADO POR EXPERT NOMEADO.
JUSTA INDENIZAÇÃO CALCULADA PELO PERITO, O QUAL UTILIZOU DA METODOLOGIA IN LOCO E MÉTODO DE AVALIAÇÃO COMPARATIVO (ABNT NRB 14653-1 E ABNT NBR 14653-3), ALÉM DE OUTRAS MINÚCIAS QUE ENVOLVEM A QUESTÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE CUJA CONCLUSÃO DO LAUDO LHE FOI DESFAVORÁVEL QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR O TRABALHO PRODUZIDO POR PROFISSIONAL TÉCNICO COMPETENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMISSÃO DEFINITIVA DA POSTULANTE NA POSSE DO BEM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE, promovida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em face do ESPÓLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES, representado por CESAR ANTONIO COSTA DE MENESES igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 01 – Obteve, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a Resolução Autorizativa nº 7.567/2019, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da COSERN, um terreno de 46,32 km de extensão, que servirá para a passagem da Linha de Governador Dix-Sept Rosado – Apodi (69 kV), a qual interligará a Subestação Governador Dix-Sept Rosado à Subestação Apodi, localizada nos municípios de Governador Dix-Sept Rosado, Felipe Guerra e Apodi; 02 – A referida resolução a autoriza a praticar todos os atos necessários para construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe garantido, ainda, o acesso à área da servidão constituída; 03 – Assim que a exata localização da referida linha de distribuição de energia elétrica foi definida, procurou todos os proprietários/posseiros das áreas atingidas pelo empreendimento, a fim de negociar uma justa indenização pela instituição das servidões administrativas; 04 – Apesar de ter envidado esforços para negociar com os atingidos pela Linha de Distribuição, não foi possível fechar acordo com todos eles, como foi o caso dos réus, não havendo outra alternativa senão procurar a via judicial; 05 – Os demandados são proprietários de um terreno, localizado no município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, denominado Sítio Cantinho; 06 – O referido terreno não possui registro imobiliário no cartório notarial; 07 – O imóvel em discussão consta na Planta Cadastral do empreendimento, sendo imprescindível a constituição de servidão administrativa, em 2.050,70 m² da propriedade; 08 – Contratou empresa especializada para realizar avaliação técnica na aludida propriedade, a fim de averiguar o justo valor indenizatório, para a parcela atingida pela servidão administrativa; 09 – O laudo técnico estabeleceu o valor de R$ 1.094,00 (um mil e noventa e quatro reais), como indenização pelo trecho de terras, que será atingido pela servidão administrativa, localizado na propriedade dos demandados.
Ao final, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, a fim de que fosse determinada, imediatamente, e, inaudita altera parte, a imissão provisória na posse da área em discussão, fixando-se prazo para realização do depósito judicial do justo valor indenizatório indicado.
Ademais, pugnou que fosse determinado que os réus se abstivessem de praticar quaisquer atos que pudessem embaraçar o exercício da servidão ou causar-lhe dano, como o de construir e ou fazer plantação com mais de três metros de altura na área a ela destinada, além da procedência dos pedidos, a fim de assegurar o acesso permanente a área em discussão, e o registro da sentença constitutiva da servidão no Certificado de Cadastro de Imóvel, afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 43152707), deferi a imissão provisória da empresa autora na posse do imóvel descrito na peça vestibular, declarado de utilidade pública, através da resolução autorizativa nº 7.567, de 22 de janeiro de 2019, determinando que fosse expedido o mandado, após a comprovação pelo postulante de que houve o devido depósito prévio da oferta inicial, correspondente a correspondente a R$ 1.094,00 (hum mil e noventa e quatro reais), através de guia judicial, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para tal desiderato, acaso ainda não efetuado.
Além disso, no mesmo decisório, determinei que o CREA/RN fosse oficiado, para, no prazo de 10 (dez) dias, remeter lista tríplice de profissionais, que possam funcionar como peritos na presente causa, inclusive, estimando os seus honorários.
Petição da autora (ID de nº 44180824), comprovando o aludido depósito judicial.
Auto de imissão na posse hospedado no ID de nº 48088071.
Após regular citação, contestando (ID nº 48856802), os demandados aduzem que a área que a COSERN almeja tomar em servidão faz parte de uma área total de 52,10 hectares, contendo duas casas, com o restante utilizado para plantio de ração, a qual é utilizada para revenda e, ao final, defendem que o valor oferecido a título de indenização pela servidão é irrisório, motivo pelo qual não foi aceito, quando oferecido administrativamente, pugnando, ao final, pela fixação de valor justo e proporcional, não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Impugnação à contestação (ID 50369179).
Despachando (ID nº 52913072), facultei às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Manifestação da parte ré no ID nº 53191074 e da parte autora no ID nº 53284710.
Proferi o despacho de ID nº 53571103, determinei a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial apresentado no ID nº 116354258, e sobre o qual as partes se manifestaram nos IDs nºs 118927168 e 119465546.
Despachando (ID nº 119717334), determinei a intimação do expert, para, em 10 (dez) dias, responder às irresignações das partes.
Laudo complementar apresentado no ID nº 128373266, com manifestações das partes nos IDs nºs 128373266 e 134406896.
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: A servidão administrativa encontra-se regulamentada pelo art. 40 do Decreto Lei 3365/41, assim redigido, in verbis: Art. 40.
O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
Referido instituto consiste em direito real de gozo ou fruição, permitindo a utilização permanente de bem imóvel para a prestação de serviço público, execução de obra pública ou para o trânsito de agentes públicos, com indenização prévia dos prejuízos efetivamente ocorridos, tal como na espécie, em que a autora, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, objetiva instituir servidão de passagem sobre a faixa de terra localizada no município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, denominada Sítio Cantinho, o qual possui 52,10 ha (quatro hectares) de extensão, de propriedade dos réus, e que foi decretada de utilidade pública pela Resolução nº 7.567/2019, da ANEEL.
Sobre o tema, oportuno os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella de Pietro: "Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 29ª ed. rev. atual. ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 190).
Nas hipóteses de declaração de utilidade pública, seguida de acordo ou sentença judicial, o procedimento é semelhante ao da desapropriação e encontra fundamento no artigo 40 do Decreto-lei 3.365, de 21-6-41, segundo o qual "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei". (Ob. cit., p. 191).
A servidão administrativa não resolve o domínio, passando a suportar o proprietário ônus sobre o seu imóvel, o que caracteriza na restrição do direito de propriedade, com exceção se houver esvaziamento econômico da propriedade, hipótese que configura situação similar à desapropriação indireta.
Na servidão administrativa, a indenização prévia corresponde aos prejuízos efetivamente e eventualmente suportados, diversamente do que ocorre na desapropriação, em que a indenização corresponde ao valor do bem expropriado.
Cumpre-me assinalar também que o art. 20 do Decreto-Lei nº 3365/41 prevê que a contestação em um processo de desapropriação só poderá versar sobre vício do processo de desapropriação e sobre o valor oferecido a título de indenização, regra essa que se harmoniza ao instituto da servidão administrativa.
In casu, o expert através do Laudo Pericial no ID de nº 78879261, concluiu que o valor pela faixa de terra desapropriada corresponde ao importe de R$ 5.093,15 (cinco mil e noventa e três reais e quinze centavos).
Entrementes, a parte autora impugnou o laudo, insurgindo-se sobre a escolha por base de pesquisa, que não guardaria similaridade com o imóvel objeto da lide, levando em consideração terrenos com características distintas daquelas identificadas no local onde se instalou a rede elétrica, utilizando-se de critérios para avaliação de glebas urbanas, o que permitiu encontrar um valor desassociado da realidade dos autos, além da inobservância aos ditames das normas da ABNT, em particular, a NBR 14.653 - 3/2019.
Em relação às referidas insurgências, observo que não há como prosperar, eis que a metodologia utilizada pelo expert, como bem explanado no laudo pericial, foi “à visita “in loco” e aplicação do Método de Avaliação Comparativo (ABNT NBR 14653-1 e ABNT NBR 14653-3), com a visualização dos fatos pelo perito, com objetivo de retratar a situação do imóvel (neste caso especificamente sobre a área de servidão).
Ainda, foi realizado todo registro fotográfico e a análise das imagens via satélite, bem como entrevistas com as partes envolvidas (representantes legais).”.
Quando ao método comparativo, o profissional pontuou que: “O Método escolhido procura determinar o valor de mercado de um bem por meio da análise técnica dos atributos comparáveis, adequada à natureza do bem avaliado e aos dados disponíveis no mercado, levando em conta as particularidades de cada um e ajustando-se a diferentes situações por meio de fórmulas.
A metodologia empregada é aquela que proporciona as melhores condições para se chegar ao valor indenizatório, pois se baseia na comparação de negócios realizados (NR) e Ofertas de Mercado (OF), conectado ao tipo de exploração.". (grifos acrescidos) Nesse contexto, é possível observar que o expert sopesou várias questões para apurar o justo valor da indenização, tais como, a área do imóvel, os valores de referência associados à capacidade de uso das terras com a sua localização e acesso, além de outros fatores como, por exemplo, recursos hídricos, energia elétrica, solo, clima, nota agronômica, etc.
Desse modo, convenço-me que o laudo pericial foi elaborado por engenheiro regularmente habilitado no Conselho de Classe, observando-se todas as minúcias que envolvem a questão, tais quais: metodologia, diagnóstico do mercado, acesso ao imóvel, topografia, recursos hídricos, cobertura vegetal, capacidade de uso das terras, valor do imóvel/terra nua, benfeitorias etc., tratando-se, portanto, de trabalho de boa qualidade técnica.
Em verdade, é de se destacar, que o mero inconformismo da parte cuja conclusão do laudo lhe foi desfavorável não se revela capaz de ensejar a sua desconsideração, ou, ainda, o acolhimento de prova pericial realizada de forma unilateral.
Sem dissentir, o seguinte julgado proferido em caso análogo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO DE PASSAGEM PARA INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA JULGADO PARA ANULAR A PERÍCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PLAUSIBILIDADE DAS QUESTÕES APRESENTADAS NO LAUDO TÉCNICO.
VÁRIOS FATORES UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
MODELO ESTATÍSTICO PARA USO DA AVALIAÇÃO ADOTADO PELO EXPERT FOI O LOTEAMENTO, UTILIZANDO-SE DA MEDIDA PADRÃO DE 200M², COMO PEÇA INDIVIDUAL, PARA COMPOR O VALOR TOTAL DA GLEBA DE SERVIDÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN: Apelação Cível 0822577-90.2015.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, Gab.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Julgado em 11/07/2021) Logo, impende-se declarar a imissão da concessionária autora, COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, na posse do imóvel descrito na peça vestibular, declarado de utilidade pública, através da Resolução nº 7.567, de 22.01.2019 da ANEEL, entendendo ser devida, em favor do proprietário do imóvel, ora demandado, a indenização pela servidão de passagem, no montante de R$ 5.093,15 (cinco mil e noventa e três reais e quinze centavos), conforme apurado em trabalho pericial. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar constituída a servidão administrativa de passagem em seu favor com relação à faixa de terra (2.050,70 m² m²), do imóvel denominado “Sítio Cantinho”, localizado na Zona Rural do Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, para construção de uma Linha e Distribuição de 69 KV – Governador Dix-Sept Rosado – Apodi), decretada de utilidade pública por Resolução nº 7.567/2019 da ANEEL, condenando a demandante ao pagamento do montante de R$ 5.093,15 (cinco mil e noventa e três reais e quinze centavos), em favor do demandado ESPÓLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES, representado por CESAR ANTONIO COSTA DE MENESES, a título de indenização pela servidão de passagem, agregando-se àquele valor juros de mora, de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença ( Súmula 70, STJ e EDcl no AREsp 427959/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Julgamento em 27/11/2017, Dje 29/11/2017 e EREsp 1.350.914/MS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/02/2016), juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano (ADIn 2.332), a partir da data da imissão na posse (Súmula 56, STJ), calculado sobre 80% do valor da diferença entre o valor ofertado e aquele devido e correção monetária, com esteio no INPC-IBGE, a contar do ajuizamento da ação, sobre a diferença entre o valor da indenização ora fixado e o valor ofertado pela autora.
Além do mais, DEFIRO, com base no art. 15, caput, e § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.6.1941, a imissão provisória da demandante na posse da faixa de terra serviente, determinando a expedição de mandado após a comprovação pela postulante de que houve o devido depósito da indenização arbitrada, deduzida a importância antes consignada, através de guia judicial, fixando o prazo de 05 (cinco) dias, para tal desiderato.
Ainda, arcará a postulante com o pagamento das despesas processuais (custas processuais e honorários periciais, estes no importe de R$ 987,49), como também, com o pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da ré, à base de 3% (três por cento) da diferença da indenização (Art. 27, §1º do Decreto-lei 3.365 /1941).
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
06/12/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
25/11/2024 04:28
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
25/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
22/11/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:11
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0808558-40.2019.8.20.5106 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: ALBERTO CARLOS DE MENESES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CESAR ANTONIO COSTA DE MENESES ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho ID. 119717334, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 128373266.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808558-40.2019.8.20.5106 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA - PE52947 Parte Ré: REU: ESPOLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES Advogado: Advogados do(a) REU: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555, ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho ID. 119717334, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA - CPF: *97.***.*56-00, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das irresignações trazidas por ambas as partes, nos ID's de nºs 118927168 e 119465546.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
07/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 05:42
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808558-40.2019.8.20.5106 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA - PE52947 Parte Ré: AUTOR: ESPÓLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 18 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
18/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808558-40.2019.8.20.5106 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA - PE52947 Parte Ré: AUTOR: ESPÓLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 116354258.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 19:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
04/03/2024 21:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808558-40.2019.8.20.5106 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA - PE52947 Parte Ré: AUTOR: ESPÓLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808558-40.2019.8.20.5106 IMISSÃO NA POSSE Parte autora: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - OAB/PE 21415 Parte ré: ESPÓLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES e outros Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 DESPACHO: Nos termos do § 4º do art. 465 do CPC, defiro o pleito formulado pelo expert, no ID107526837.
Assim, libere-se 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, constantes na guia de depósito de ID 102490493, devendo o perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, designar nova data e horário para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com vista à intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 23:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 04:54
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:05
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808558-40.2019.8.20.5106 IMISSÃO NA POSSE Parte autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - OAB/PE 21415 Parte ré: ESPÓLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES e outros Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 DECISÃO: Vistos etc.
Insurge-se a parte autora, no ID de no 63292178, contra a especialidade do profissional habilitado para realização da prova pericial, além de contrariar o ônus a si imputado de produzir tal prova técnica, questionando também a proposta de honorários apresentada pelo perito no ID. 62689400.
Relatei.
Decido a seguir.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do C.P.C.), daí porque “o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial.” (AASSP 1.628/58).
Em vista disso, mormente não exista critérios técnicos ou científicos para se auferir a justa quantia da verba honorária, reconheço que cada profissional, seja de que área for, tem o direito de valorar a retribuição pelo seu labor, de acordo com a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc.
Todavia, em homenagem a essa remuneração merecida, não se deve admitir que essa verba resulte tão-somente da estimativa do próprio interessado, até mesmo porque não se poderá sujeitar às partes a esse arbítrio, comprometendo a produção da prova almejada.
In casu, será objeto da análise pericial a avaliação de imóvel rural e da desvalorização que a constituição da servidão possa lhe causar.
Nesse contexto, para o deslinde da controvérsia, observando a insurgência da postulante e, sobretudo, em atenção aos pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem reduzir o valor dos honorários indicado pelo expert (ID de nº 89441563).
Assim sendo, DEFIRO, EM PARTE, o requerimento formulado pelo autor no ID nº 89894545, reconhecendo a existência de excesso na proposta apresentada pelo perito, pelo que FIXO os honorários periciais em R$ 1.974,99 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), tomando por base a tabela do TJRN e considerando a respectiva área de especialidade.
Desse modo, INTIME-SE o expert, a fim de que tome conhecimento da verba honorária fixada e informe se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
12/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:51
Outras Decisões
-
06/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:12
Juntada de termo
-
29/03/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 04:37
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 04/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
29/09/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 16:54
Juntada de Ofício
-
12/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:29
Juntada de termo
-
20/04/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 16:14
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 15:37
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 26/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 09:53
Outras Decisões
-
20/07/2020 21:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 08:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 06/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:21
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:21
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:39
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 10/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:39
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 10/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 14:44
Outras Decisões
-
07/05/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 14:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/03/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2020 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 04:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/11/2019 00:40
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 08/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 16:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES em 18/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
21/09/2019 23:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 00:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2019 00:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2019 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2019 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 13:30
Juntada de termo
-
07/06/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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