TJRN - 0834387-18.2017.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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06/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/11/2024 13:33
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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26/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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11/11/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 18:18
Processo Desarquivado
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15/05/2024 10:43
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:43
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:05
Arquivado Provisoramente
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02/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
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30/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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26/04/2024 05:05
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 10:29
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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20/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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20/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 17:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/04/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0834387-18.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito conforme despacho ID 117546541.
NATAL/RN, 11/04/2024.
CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:45
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834387-18.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: FG CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL E EDUCACIONAL EIRELI DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que restou positivada a citação, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para opor embargos à execução.
Após, certifique a secretaria e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:32
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 20:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:04
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834387-18.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: FG CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL E EDUCACIONAL EIRELI DESPACHO Vistos, etc.
Objetivando conferir maior celeridade a demanda, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda a consulta ao sistema SISBAJUD, bem como, RENAJUD e INFOJUD, visando identificar os endereços atualizados da parte executada FG CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL E EDUCACIONAL EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-37 para fins de renovação da citação.
Noutro vértice, indefiro o pedido para que se proceda à consulta junto aos sistemas SERASAJUD e SIEL, porquanto, destinados a outros fins, ambos não utilizados para localização de endereço das partes.
Anexados aos autos os extratos correspondentes, INTIME-SE a parte exequente para indicar o respectivo endereço dos executados para fins de efetivação da citação ou requerer a citação por edital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 07:43
Conclusos para despacho
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16/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:35
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:45
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834387-18.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: FG CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL E EDUCACIONAL EIRELI DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que convertida a Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, proceda-se a retirada da restrição outrora imposta no veículo do executado, conforme id n.º 35166560.
Aguarde-se a devolução do aviso de recebimento correspondente a citação expedida em id n.º 110376942, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:47
Juntada de Ofício
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11/11/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 06:43
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:32
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834387-18.2017.8.20.5001 AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: FG CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL E EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se a executada para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida no valor de R$ 62.165,84 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção de arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Perfectibilizado o ato citatório sem que localizados bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:28
Outras Decisões
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30/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 11:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/08/2023 15:38
Declarada incompetência
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04/04/2023 08:28
Conclusos para decisão
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04/04/2023 07:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 07:35
Conclusos para despacho
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12/02/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:04
Juntada de Ofício
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13/01/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 07:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
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19/10/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 20:14
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 20:33
Conclusos para despacho
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29/07/2022 20:32
Juntada de Certidão
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11/05/2021 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2020 15:07
Juntada de Certidão
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26/08/2020 05:14
Decorrido prazo de Roberta Beatriz do Nascimento em 24/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:52
Decorrido prazo de Roberta Beatriz do Nascimento em 24/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 06:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 00:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 02:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2019 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 08:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 01:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/01/2019 23:59:59.
-
04/01/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 09:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2017 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/09/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 18:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2017 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2017 18:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2017 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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