TJRN - 0849538-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/12/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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30/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:55
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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22/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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22/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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22/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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22/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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22/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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22/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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18/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0849538-14.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: IVANEIDE FERNANDES CUNHA Advogado da AUTORA: EDNALDO PESSOA DE ARAUJO - RN2663 Parte Ré/Requerida: AURINA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA - MANDADO IVANEIDE FERNANDES CUNHA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua amiga e vizinha, a quem assistiu aos últimos momentos, AURINA VIEIRA DA SILVA.
Aduz a Requerente que a de cujus faleceu na data de 12/05/2023, às 08h00, no Hospital Antônio Prudente, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 34539126-8, firmada pela Dra.
Julyana de Paula - CRM/RN 8488, que atesta como causas da morte: a) sepse de foco pulmonar; b) pneumonia, fazendo juntada da respectiva declaração no Id. 106160801.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Parque Nova Descoberta, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que a de cujus era do sexo feminino, completou 91 anos de idade, era de cor branca e natural da cidade de Santa Cruz/RN, nascida na data de 12 de abril de 1932, filha de Jorge Vieira da Silva e Maria Anunciada da Fonseca.
Era domiciliada na Rua Santo Antônio, 819, Cidade Alta, Natal/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *11.***.*75-15, Cédula de Identidade nº 046.390 SSP/RN e Título de Eleitor nº 0002 8224 1635 Zona/Seção 001/0201.
Era solteira e aposentada.
Não deixou filhos.
Não deixou bens.
Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua amiga e vizinha, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de Id. 106158672, 106160796, 106160793, 106160801, 106160814, 106160821, 106163632 e 106198360, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de Id. 107157198 e 108370129, entre os quais a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial em Id. 108532742, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que a Requerente informou não ter conseguido contato com nenhum familiar da de cujus, uma vez que nunca conheceu nenhum parente da referida.
No entanto, tem legitimidade para propor a presente ação, uma vez que foi quem assistiu aos últimos momentos da falecida, nesse sentido preceitua o art. 79 da Lei de Registros Públicos: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 5º Ofício de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de AURINA VIEIRA DA SILVA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento da mesma, junto à margem do Livro A-01, às fls. 90V, sob o n° 276, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cruzeta/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pela Requerente, mas suspensas em face da gratuidade da judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
15/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
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24/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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20/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 23:45
Conclusos para despacho
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17/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0849538-14.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: IVANEIDE FERNANDES CUNHA Advogado da AUTORA: EDNALDO PESSOA DE ARAUJO - RN2663 Parte Ré/Requerida: AURINA VIEIRA DA SILVA D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a Requerente, por intermédio de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de cópia da guia ou declaração de sepultamento, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
04/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849538-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IVANEIDE FERNANDES CUNHA CPF: *75.***.*91-49 Advogado: EDNALDO PESSOA DE ARAUJO Requerido: AURINA VIEIRA DA SILVA CPF: *11.***.*75-15 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o óbito que se pretende ver registrado ocorreu em área pertencente à segunda zona de Registro Civil de Natal.
O Anexo VII da Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte fixa a competência absoluta com relação aos óbitos ocorridos na Comarca de Natal, sendo competente o Juízo da 19ª Vara Cível para os óbitos ocorridos na 1ª Zona e o Juízo da 20ª Vara Cível para os óbitos ocorridos na 2ª Zona da Comarca de Natal.
Assim sendo, declino da competência e determino a remessa dos autos para redistribuição à 20ª Vara Cível, por ser o Juízo competente para processar e julgar o presente pedido.
Natal, 1 de setembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
02/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:23
Declarada incompetência
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30/08/2023 20:07
Conclusos para despacho
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30/08/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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