TJRN - 0911838-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0911838-46.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: UBEVANIA BEZERRA DE MELO DOS SANTOS, JOSÉ FRANCISCO FILHO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando o teor da da certidão de ID 161011656, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento da presente execução.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:00
Decorrido prazo de José Francisco Filho em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:27
Decorrido prazo de José Francisco Filho em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:22
Juntada de informação
-
19/05/2025 11:21
Juntada de guia
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13/05/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911838-46.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: UBEVANIA BEZERRA DE MELO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Colégio Nossa Senhora das Neves em face de Ubevania Bezerra de Melo dos Santos, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
O exequente atravessou petição de ID 134195370, requerendo a inclusão do nome do genitor no polo passivo da ação, Sr.
Jose Francisco Filho, inscrito no CPF sob no *29.***.*14-04, residente e domiciliada à Rua Praia de Pititinga 43, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN CEP 59151-820, requer a citação. É o relatório.
Decido.
Do compulsar dos autos, verifico que a executada não foi citada, conforme certidão de ID 101270434.
Sobreveio a petição de ID 134195370, requerendo a inclusão do nome do genitor no polo passivo da ação.
Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida.
Nesse sentido: STJ. 3ª Turma.
REsp 1.472.316-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo.
Assim, em regra, somente deve figurar na execução aquele que consta no título executivo.
Cumpre registrar, no entanto, que aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.
Ademais, o Código Civil, reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes, conforme artigos 1.643 e 1.644: Art. 1.643.
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Quando o artigo 1.643 estabelece que existe solidariedade entre os cônjuges quanto às dívidas contraídas para fazer frente à economia doméstica, deve-se entender de forma ampla.
Assim, estão abrangidas na locução", economia doméstica "as obrigações assumidas para a administração do lar e para a satisfação das necessidades da família, o que inclui despesas alimentares, educacionais, culturais, de lazer, de habitação etc.
A obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, sem dúvida alguma, de ambos os pais, o que é evidenciado pelo artigo 55 do ECA: Art. 55.
Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Desse modo, deve-se entender que a dívida surgida de um contrato de prestação de serviços educacionais aos filhos, é uma dívida comum do casal, havendo solidariedade entre eles.
Em face do acima exposto, defiro o pedido.
Proceda-se a inclusão do nome do genitor, Sr.
Jose Francisco Filho, no polo passivo da ação, inscrito no CPF sob no *29.***.*14-04, residente e domiciliada à Rua Praia de Pititinga 43, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN CEP 59151-820.
Determino a citação no endereço informado na petição de ID 134195370.
Não ocorrendo êxito na diligência de citação do executado, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para citação ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
P.I.C Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
28/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:41
Outras Decisões
-
03/12/2024 14:01
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/12/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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06/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911838-46.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES: EXECUTADO: UBEVANIA BEZERRA DE MELO DOS SANTOS: DESPACHO Compulsando o Processo n º 0800474-70.2023.8.20.5151, o qual se pretende a penhora, verifico que já houve a quitação da dívida perseguida naqueles autos, estando eles atualmente arquivados.
Desta forma, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, consoante id. 107428846.
Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 30 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
01/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:26
Outras Decisões
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04/02/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 00:21
Juntada de diligência
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24/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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20/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0911838-46.2022.8.20.5001 Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves Réu: UBEVANIA BEZERRA DE MELO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a(s) diligência(s) de ID(s) nº 101270434, bem como requerer o que entender de direito.
Natal, 5 de setembro de 2023 WANY ANDRADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 00:59
Expedição de Ofício.
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27/03/2023 10:58
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/03/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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21/03/2023 05:29
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:42
Outras Decisões
-
09/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
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28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:51
Juntada de custas
-
16/11/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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