TJRN - 0801943-20.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:49
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:21
Processo Reativado
-
18/12/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:00
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 06:06
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 27/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 04:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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10/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo:0801943-20.2023.8.20.5130 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor(a): SILVANIO APARECIDO DO NASCIMENTO e outros Réu: DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial necessita de alguns reparos, sobretudo tendo em vista a redação dada do art. 80 da Lei de Registros Públicos.
Com efeito, é o seu teor: Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Nesse aspecto, verifica-se que restam faltantes algumas das informações que devem estar presentes no assento de óbito, notadamente a informação sobre a existência de outros filhos, com a respectiva qualificação, e de herdeiros menores, inclusive para aferição de legitimidade processual; estado civil do de cujus; profissão, naturalidade e residência dos pais; existência de testamento; condição de eleitor.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial com as informações solicitadas, sob pena de indeferimento.
Após, cumprida a determinação, abram-se vistas ao Representante do Ministério Público.
Diligências necessárias.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
29/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:55
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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