TJRN - 0906525-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0906525-07.2022.8.20.5001 Autor: BANCO ITAU S/A Réu: MANAH PANIFICA??O E MASSAS EIRELI - ME e outros D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a única diligência realizada a fim de localizar bens da parte executada, foi a pesquisa no sistema Sisbajud, que se restou negativa.
Assim, o exequente quer realizar a satisfação do crédito tão somente mediante a tentativa de penhora e avaliação dos imóveis de matrículas n° 21.009 e 15.966, requerendo que os imóveis sejam levados a hasta pública, para satisfação integral da dívida em questão.
Acrescento que não houve outras tentativas de constrições para penhora de bens pelos sistemas disponíveis do poder judiciário em desfavor do executado.
Entretanto, não obstante a possibilidade da penhora incidir sobre o bem imóvel perseguido pelo exequente, na forma prescrita pela legislação em vigor, com a intimação do executado, em razão do direito de preferência, conforme artigo 799, I do CPC, tenho que o emprego de tal medida constritiva, deve ser manejado com a devida cautela.
Senão vejamos: O artigo 835 do CPC apresenta o rol de bens que podem ser objeto de penhora em autos executivos, dispondo sobre a ordem preferencial a ser observada, verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Nessa toada, no caso em apreço, vislumbrando a possibilidade de penhora sobre outros bens dos executados, antes de perseguir aqueles materializados em bens imóveis (artigo 835, inciso V), e tendo em vista ainda que pode ter ocorrido alteração na situação financeira dos executados, em consagração ao princípio da menor onerosidade ao executado, entendo que deve o exequente localizar outros bens passíveis de penhora, a fim de melhor satisfazer a execução, sem prejuízo de reexame ulterior da medida.
Por todo o exposto, considerando que no caso sob exame, houve a inobservância da ordem preferencial prescrita no aludido artigo 835 do CPC, a fim de evitar eventual nulidade, indefiro o pedido de ID 143171678, nesse momento, para adjudicação ou venda direta dos antecitados bens.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
P.I.C Natal/RN, 26 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
27/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:21
Indeferido o pedido de BANCO ITAU S/A
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08/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0906525-07.2022.8.20.5001 Autor: BANCO ITAU S/A Réu: MANAH PANIFICA??O E MASSAS EIRELI - ME e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos certidões atualizadas das respectivas matrículas dos imóveis a serem penhorados, com a indicação de propriedade dos aludidos bens, em atendimento ao art. 845 § 1º do CPC, além da planilha atualizada do débito, para apreciação dos pedidos em petição de Id. 143171678.
P.I.C Natal/RN, 11 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
12/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 18:52
Juntada de diligência
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18/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2024 14:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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23/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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18/11/2024 23:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0906525-07.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: MANAH PANIFICA??O E MASSAS EIRELI - ME, ELIAS MORAIS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, conforme decisão id 91639062.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2024 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE analista judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:10
Decorrido prazo de MANAH PANIFICA??O E MASSAS EIRELI - ME e Outro em 01/08/2024.
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01/08/2024 11:48
Decorrido prazo de MANAH PANIFICA??O E MASSAS EIRELI - ME em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:47
Decorrido prazo de ELIAS MORAIS DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:34
Decorrido prazo de MANAH PANIFICA??O E MASSAS EIRELI - ME em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:34
Decorrido prazo de ELIAS MORAIS DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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08/07/2024 23:58
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:28
Desentranhado o documento
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08/07/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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01/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 14:33
Expedição de Ofício.
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04/02/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2024 00:30
Juntada de diligência
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04/02/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 00:28
Juntada de diligência
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29/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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01/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/10/2023 03:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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01/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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13/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0906525-07.2022.8.20.5001 Autor: BANCO ITAU S/A Réu: MANAH PANIFICA??O E MASSAS EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a(s) diligência(s) de ID(s) nº 105193683, bem como requerer o que entender de direito.
Natal, 5 de setembro de 2023 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/06/2023 16:45
Juntada de custas
-
16/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 23:52
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 17:32
Expedição de Ofício.
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24/01/2023 07:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/01/2023 23:59.
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24/11/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 07:17
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:57
Outras Decisões
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04/11/2022 23:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/10/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:57
Juntada de custas
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20/10/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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