TJRN - 0845639-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/12/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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22/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:48
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 18:27
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0845639-08.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente: MARIA DA CONCEICAO REBOUCAS CAVALCANTI Advogado: Advogados da AUTORA: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA - RN14733, SENTENÇA - MANDADO MARIA DA CONCEIÇÃO REBOUÇAS CAVALCANTI, representada por sua filha e curadora, DANIELY REBOUÇAS CAVALCANTE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu esposo, ELIALVES CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE.
Aduz a Requerente que o de cujus faleceu na data de 11/05/2023, às 10h, no Hospital Antônio Prudente, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 34539124-1, firmada pela Dra.
Julyana de Paula - CRM/RN 8488, que atesta como causas da morte: a) choque séptico de foco pulmonar; b) pneumonia, fazendo juntada da respectiva declaração à Id. 105087267.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Vila Park, na cidade de São Gonçalo do Amarante/RN.
Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 76 anos de idade, era de cor branca e natural da cidade de Natal/RN, nascido na data de 01 de janeiro de 1947, filho de Francisca Alves Pereira.
Era domiciliado na Rua Inezília Simão Carneiro, 47, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *30.***.*81-53, Cédula de Identidade nº 001.566.331 SSP/RN e Título de Eleitor nº 0005 8569 1660 Zona/Seção 069/0060.
Era casado e motorista.
Deixou quatro filhos maiores, sendo um deles interdito.
Não deixou bens.
Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu esposo, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de Id. 105087259, 105087262, 105087263, 105087265, 105087267, 105087268 e 105087269, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de Id. 105437271 e 106617530, entre os quais a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial à Id. 106695988, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que a Requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 5º Ofício de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de ELIALVES CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento do mesmo, junto à margem do Livro B-177, às fls. 248, sob o n° 5828, do 4º Ofício de Natal/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pela Requerente, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
18/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 22:26
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0845639-08.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: MARIA DA CONCEICAO REBOUCAS CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA - RN14733, Parte Ré/Requerida: ELIALVES CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
01/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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