TJRN - 0801014-88.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
25/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
30/10/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 12:11
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
10/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801014-88.2020.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): A & B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros (2) Parte(s) Ré(s): ANDREA PALMIERO e outros S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo na fase de execução, onde as partes, através de procuradores devidamente habilitados (procurações de Ids. 64138709 e 52360432 e 52360829), celebraram acordo e requereram perante este juízo a suspensão do processo até o pagamento total das parcelas pactuadas e após este prazo, com a confirmação da quitação, sua homologação, bem como a extinção do processo.
Não houve renúncia expressa quanto ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, as partes são pessoas jurídicas, devidamente representadas em juízo por seus responsáveis legais e também por seus advogados habilitados nos autos e com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 97895067 FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência da petição do exequente no ID 106355066, confirmando a quitação da dívida exequenda, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigo 924, II, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 15 de setembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
21/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:06
Homologada a Transação
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801014-88.2020.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se houve a quitação total da transação ou caso contrário requererem o que entender de direito.
Natal, aos 1 de setembro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/09/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
30/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
31/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:07
Decorrido prazo de A parte executada em 18/10/2022.
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13/10/2022 10:45
Decorrido prazo de A & B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 11:17
Processo Reativado
-
03/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:45
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2021 10:21
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
19/02/2021 10:03
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 18/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 21:13
Homologada a Transação
-
08/01/2021 07:26
Conclusos para julgamento
-
06/10/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 12:21
Outras Decisões
-
26/03/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 11:01
Decorrido prazo de LUCIANO CALDAS COSME em 17/02/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 07:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 08:57
Expedição de Ofício.
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06/02/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 12:11
Expedição de Ofício.
-
17/01/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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