TJRN - 0810341-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:04
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 14:36
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 00:34
Decorrido prazo de FELIX GOMES NETO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:33
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIX GOMES NETO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FELIX GOMES NETO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FELIX GOMES NETO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 14:41
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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26/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810341-20.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Felipe D’Aguiar Rocha Ferreira Agravada: Maria Francisca Alves dos Santos Advogado: Félix Gomes Neto DECISÃO Foi proferida decisão (Id 20974197) no Cumprimento de Sentença nº 0800227-75.2020.8.20.5125, proposto por Maria Francisca Alves dos Santos, rejeitando impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A e definindo a quantia devida em R$ 25.658,95 (vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento (Id 20974183) ressaltando configurado o excesso de execução, para tanto aduzindo equivocados os cálculos relativos aos danos material e moral, bem assim que o quantitativo da multa cominatória é exagerado, eis superior à própria obrigação principal, e mais, a periodicidade da multa (diária) é incompatível com a natureza da obrigação (mensal), daí pediu a reforma do julgado com redução do quantum debeatur.
Efeito suspensivo indeferido (Id 21342434).
Sem contrarrazões (Id 21920413).
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 21957826). É o relatório.
DECIDO.
Analisando o processo originário verifiquei que o Juízo de primeiro grau o sentenciou, e prolatada sentença na causa originária resta configurada a perda superveniente do objeto desta irresignação e, por conseguinte, a ausência de interesse recursal.
E de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Tendo em vista a prolação da sentença, desnecessária a comunicação ao juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, providenciar baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
23/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:44
Não recebido o recurso de Banco Bradesco S/A.
-
26/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:32
Decorrido prazo de FELIX GOMES NETO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:26
Decorrido prazo de JORGE RICARD JALES GOMES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:25
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juíza convocada Berenice Capuxú Agravo de Instrumento nº 0810341-20.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Felipe D’Aguiar Rocha Ferreira Agravada: Maria Francisca Alves dos Santos Advogado: Félix Gomes Neto DECISÃO Foi proferida decisão (Id 20974197) no Cumprimento de Sentença nº 0800227-75.2020.8.20.5125, proposto por Maria Francisca Alves dos Santos, rejeitando impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A e definindo a quantia devida em R$ 25.658,95 (vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento com pedido de suspensividade (Id 20974183) ressaltando configurado o excesso de execução, para tanto aduzindo equivocados os cálculos relativos aos danos material e moral, bem assim que o quantitativo da multa cominatória é exagerado, eis superior à própria obrigação principal, e mais, a periodicidade da multa (diária) é incompatível com a natureza da obrigação (mensal), daí pediu a reforma do julgado com redução do quantum debeatur. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão do efeito suspensivo é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem, não vislumbro configurado o segundo requisito acima destacado.
No meu entendimento não procede a tese recursal de equívoco no cálculo do dano moral porque os juros deveriam incidir somente a partir do arbitramento, pois no v.
Acórdão (Id 20974193) da apelação interposta pela parte autora ficou determinado o termo inicial como sendo a citação, o que se mostra acertado, haja vista que o art. 240 do Código de Processo Civil dispõe que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente [...] constitui em mora o devedor, além disso, o art. 405 do Código Civil estabelece que contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Também não constatei erro na determinação da indenização material, até porque consoante bem asseverado pelo Juiz na decisão vergastada (Id 20974197), “os cálculos realizados pela exequente no Id.89238300, relativos aos danos materiais se encontram de acordo com os parâmetros da sentença e são idênticos aos cálculos apresentados pelo executado em impugnação (Id. 92597763 - Pág. 6)”.
No tocante à multa cominatória (astreinte) imposta em caso de descumprimento da obrigação de fazer, quantificada em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) mas reduzida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ser este o teto máximo estabelecido na origem, não considero exagerada, posto que apesar das indenizações totalizarem R$ 7.363,66 (sete mil trezentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), o Magistrado bem destacou que a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora somente foi providenciada impressionantes 220 (duzentos e vinte) dias depois de findo o prazo para tanto, demonstrando a indiferença da empresa recorrente com o comando judicial, não devendo ser olvidado, ainda, que a agravante é uma das maiores instituições financeiras do país, cujo lucro líquido em 2022, por exemplo, superou os 20 (vinte) bilhões de reais (https://contrafcut.com.br/noticias/bradesco-lucra-mais-de-r-20-bilhoes-em-2022/), o que só reforça a inconsistência do alegado exagero.
E, com relação à periodicidade diária da astreinte, não há nenhuma incompatibilidade com a natureza da obrigação, haja vista que o fato dos descontos incidirem todo mês em nada interfere na possibilidade de cumprimento imediato do que foi determinado pela autoridade judicial.
Enfim, não se mostra consistente, ao menos a priori, a tese do excesso de execução, motivo pelo qual concluo não evidenciada a probabilidade de provimento deste inconformismo.
Assim sendo, indefiro o pleito suspensivo.
Intimar a agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, vista ao Ministério Público para elaboração de parecer.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora -
14/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 18:43
Conclusos para decisão
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11/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810341-20.2023.8.20.0000 DESPACHO Em face do princípio da não surpresa, intimar o agravante para em 5 (cinco) dias se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso quanto à periodicidade da multa cominatória, matéria que, em tese, não está mais sujeita a debate.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
31/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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