TJRN - 0814066-59.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814066-59.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR - RN13293 Parte Ré: REU: DANIELLY SOUSA FORMIGA DE MEDEIROS Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Mossoró/RN, 19 de agosto de 2025. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição incidental
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05/12/2024 19:15
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/12/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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13/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 03:51
Decorrido prazo de DANIELLY SOUSA FORMIGA DE MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:00
Juntada de diligência
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06/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814066-59.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA Executado: DANIELLY SOUSA FORMIGA DE MEDEIROS DESPACHO Na fase de conhecimento, a parte demandada foi revel, apesar de devidamente citada.
Isto posto, com esteio no art. 513, II, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte executada, por mandado se for pessoa física (já que o correio não está cumprindo a observação da necessidade de ser o AR assinado pelo próprio destinatário); e por carta postal, acaso seja o devedor pessoa jurídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Advirta-se que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 04:48
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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29/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0814066-59.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA CPF: *10.***.*48-97, RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA CPF: 40.***.***/0001-44 Parte Ré: DANIELLY SOUSA FORMIGA DE MEDEIROS CPF: *61.***.*97-18 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 106053612 transitou em julgado no dia 02/10/2023.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de outubro de 2023.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
18/10/2023 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:08
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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06/10/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/10/2023 07:10
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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06/10/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/10/2023 04:44
Decorrido prazo de DANIELLY SOUSA FORMIGA DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 19:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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08/09/2023 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0814066-59.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA Demandado: DANIELLY SOUSA FORMIGA DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de DANIELLY SOUSA FORMIGA DE MEDEIROS, igualmente qualificado(a)(s), no qual objetiva o recebimento da quantia de R$ 5.181,48 à vista das notas fiscais que aparelham a petição inicial.
Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré.
Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No caso dos autos, o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.181,48 , decorrente da comercialização de produtos de beleza com a promovida.
Considerando a ausência de contestação, forte no art. 344 do CPC, presume-se verdadeira a situação de inadimplência narrada na inicial.
Estando, pois, o autor legalmente respaldado no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida impositiva.
Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância originária de R$ 4.607,25, atualizado pela Taxa Selic, em cuja composição já incidem juros moratórios e correção ( ex vi do art. 406 do CC), a contar da data de vencimento de cada título, por força do art. 397 do mesmo código e da súmula 43 do STJ, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:33
Decorrido prazo de DANIELLY SOUSA FORMIGA DE MEDEIROS em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 11:20
Audiência conciliação não-realizada para 07/03/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/03/2023 11:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2023 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/02/2023 23:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/02/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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01/02/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:43
Audiência conciliação designada para 07/03/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/01/2023 10:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição incidental
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01/08/2022 17:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/08/2022 08:20
Juntada de custas
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26/07/2022 06:54
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 10:24
Juntada de custas
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02/07/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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