TJRN - 0800398-21.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800398-21.2022.8.20.5106 Polo ativo GILCELIR FERNANDES FREITAS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PRETENSÃO AUTORAL DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE AGENTE ADMINISTRATIVO NO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgar desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por GILCELIR FERNANDES FREITAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, em sede de Ação Ordinária promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, julgou improcedente a pretensão inicial.
No mesmo dispositivo, condenou o demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id 18546830), o apelante aduz que a presente ação possui como objeto condenar o município a fixar o vencimento inicial da carreira funcional, no valor do salário mínimo nacional vigente no Brasil, como determina o art. 47 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003.
Aduz que o município não vem cumprido referida determinação legal, que é fixar o vencimento inicial da carreira no valor do salário mínimo nacional vigente.
Sustenta que recebeu salário base inferior ao valor legalmente devido, no período de 2016 a 2020, o que gerou diferença de salário em seu favor.
Defende o aumento automático da remuneração prevista no art. 47 da Lei Complementar Municipal nº 003/2003.
Ressalta que “embora a Súmula Vinculante nº 37 disponha que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, e que seria o Poder Judiciário incompetente para determinar que a administração pública aumente os vencimentos dos servidores municipais conforme reza o artigo 47 da Lei Complementar nº 003/2003, o que se requer não é que o Judiciário extrapole sua competência, mas que haja dentro de sua competência absoluta para determinar que a Lei seja cumprida quando for violada.
E o que fora demonstrado em toda exordial, é justamente a violação à previsão legal do artigo 47 da Lei Complementar Municipal nº 003/2003, em concorrência a previsão constitucional do artigo 7º, IV da Constituição do Brasil.” Por fim, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões de Id 18546835, o apelado refuta as alegações da apelante, esclarecendo que a vedação constitucional se restringe unicamente à remuneração do trabalhador, de modo que, se a soma de todas as vantagens, incluindo as gratificações e adicionais, superarem a base mínima, não se vislumbra qualquer ilegalidade.
Destaca que “a CF prevê que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, portanto, tendo o Município garantido o pagamento do mínimo nacional, não caberia ao Poder Judiciário modificar o valor da remuneração da apelante, sob pena de interferência indevida e agressão ao princípio da separação dos poderes.” Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de apresentar parecer opinativo (Id 18606731). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade do ente municipal ser condenado a fixar o vencimento inicial da carreira de agente administrativo no valor do salário mínimo nacional vigente, com pagamento das diferenças salariais e reflexos.
Registre-se, inicialmente, que a Constituição Federal prevê a vedação da vinculação do vencimento dos servidores públicos ao salário mínimo, estabelecendo, ainda, que a alteração no valor da remuneração pode ocorrer por lei específica, in verbis: “Art. 7º. (...) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” “Art. 26.
A administração pública direta, indireta ou Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) (...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 8º, do art. 28, desta Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014).” “Art. 37. (...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;” “Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” A parte autora, ora apelante, requer na inicial a fixação do vencimento inicial da carreira (referência I do nível fundamental) prevista na Tabela Salarial do Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, no valor do salário mínimo nacional vigente, como determina o artigo 47 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003, com pagamento das diferenças salariais e reflexos.
A Lei Complementar Municipal nº 03/2003, prevê no art. 47, parágrafo único, que: “Art. 47.
Os valores do Anexo II serão revisados anualmente, na data-base, sempre que houver alteração do valor do salário-mínimo, mediante Decreto.
Parágrafo único.
O vencimento da referência I do nível fundamental será igual ao salário-mínimo”.
Da leitura do dispositivo supramencionado, verifica-se que no parágrafo único há a previsão da fixação do vencimento inicial da carreira do servidor no valor do salário mínimo.
Contudo, como bem ressaltou o julgador a quo, nas razões de decidir, “a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário-mínimo”, in verbis: “mostra-se patente que nenhum trabalhador pode perceber remuneração inferior ao salário-mínimo, uma vez que a quantia se revela indispensável para atender as necessidades básicas do trabalhador e da sua família.
Entretanto, não consta nos referidos dispositivos constitucionais qualquer vedação para que o vencimento básico do servidor/trabalhador possa ser inferior ao mínimo.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 16, a qual assevera que ‘os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da Emenda Constitucional 19/1998), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público’.
Aliás, a orientação firmada pelo Plenário perante o RE nº 582.019, precedente representativo da controvérsia, foi no sentido de que ‘a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário-mínimo’.
Além disso, qualquer norma infraconstitucional que vincule o vencimento básico de servidor público ao salário-mínimo contraria a orientação da Suprema Corte, uma vez que a garantia prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal deve ser interpretada como alusiva ao total dos vencimentos, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade material”(Id 18546827 - pág. 3).
De fato, pela análise dos autos, das fichas financeiras (Id 18546610) verifica-se que a remuneração total percebida pela parte autora é superior ao salário mínimo nacional, vez que a soma de todas as vantagens, incluindo as gratificações e adicionais, superam a base mínima, não havendo ilegalidade na conduta do município.
Ademais, faz-se válido ressaltar que o Judiciário não pode promover a majoração dos vencimentos dos servidores públicos e utilizar o salário mínimo como indexador remuneratório, em observância às súmulas 4 e 37 do STF: “Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” “Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Em casos análogos, onde se discute a obrigação do Município de Mossoró em fixar o vencimento inicial da carreira dos servidores no valor do salário mínimo nacional vigente, esta Corte de Justiça vem se posicionando pela inexistência do direito do servidor, in verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
REVISÃO ANUAL DE SALÁRIO.
PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE VENCIMENTO BÁSICO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFERÊNCIA À REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O índice de reajuste de revisão anual dos servidores municipais não foi atrelado ao salário mínimo nacional, não sendo parâmetro de reajuste automático dos vencimentos. 2.
Qualquer alteração remuneratória dos servidores públicos somente pode ser procedida através de lei específica. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0815448-24.2021.8.20.5106, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, DJ em 06/10/2022) 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809519-10.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022 - destaquei) “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO AUTOMÁTICO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E DE PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO PERCENTUAL NA LEI ENTRE A REFERÊNCIA I E DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS OU USAR O SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37, SÚMULA 339 E TEMA 315, TODOS DO STF.
MATÉRIA QUE DEVE SER DISCIPLINADA POR LEI FORMAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, IV C/C 39, § 3º E ART. 37, X E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817601-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023 - destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DESPROVIDO DE AMPARO LEGAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO EFETIVO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS.
PRETENSÃO DE OBTER FIXAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, NOS TERMOS DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE POR INTERMÉDIO DA SÚMULA VINCULANTE 37.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812303-57.2021.8.20.5106, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022- destaquei) Desta feita, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida, ante a ausência de ilegalidade na conduta do município apelado.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800398-21.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
12/03/2023 07:42
Conclusos para decisão
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12/03/2023 07:42
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 09:06
Recebidos os autos
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08/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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