TJRN - 0846041-26.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846041-26.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: Y R M ALVES INDUSTRIA DE EMBALAGENS ADVOGADOS: RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 24300544 e 24326116) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0846041-26.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846041-26.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros RECORRIDO: Y R M ALVES INDUSTRIA DE EMBALAGENS ADVOGADO: RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES e outros DECISÃO Trata-se de recursos especial (Id. 22397938) e extraordinário (Id. 22489090) interpostos com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 20313614) restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR O RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
SERVIÇO CONTRATADO SOB A CLÁUSULA FREE ON BOARD – FOB.
VALOR DO FRETE QUE NÃO DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
NÃO CABIMENTO DE COBRANÇA DO TRIBUTO EM QUESTÃO.
OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 21736356): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, PELA SUPOSTA INCIDÊNCIA EQUIVOCADA DE TESE FIXADA EM JULGAMENTO QUALIFICADO DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO COLEGIADO DEVIDAMENTE EXPOSTAS.
DIVERGÊNCIA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Por sua vez, no apelo especial, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 121, 122 e 123 do CTN; 8º, II, “b”, e 13, § 1º, I e II, da LC 87/96.
No recurso extraordinário, afirma infringência ao art. 150, § 7º, da CF.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 23306669). É o relatório.
Inicio com a análise do recurso especial.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, no atinente à apontada infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ademais, conquanto a parte recorrente afirme que "malgrado os argumentos delineados pela parte contrária e pela decisão recorrida, a empresa impetrante tem participação ativa no frete, engendrando a sua ocorrência, não sendo possível a aplicação daquela tese in casu" (Id. 22397938), constato que este Tribunal, ao assentar que "A matéria encontra tratamento no Tema nº 161 do STJ, decorrente do julgamento REsp 931727/RS, o qual deslinda a questão, afastando a incidência do ICMS nos casos em que a substituta tributária não efetue o transporte(...) não cabe a cobrança de ICMS quanto ao transporte de mercadorias contratadas por meio da cláusula FOB" (Id. 20313614), decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nos casos em que a substituta tributária não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto.
Nesse sentido, calha consignar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
FRETE.
MATÉRIA PACÍFICA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção, na sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual "o valor do frete (referente ao transporte do veículo entre a montadora/fabricante e a concessionária/revendedora) integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da mercadoria, para fins da substituição tributária progressiva ("para frente"), à luz do artigo 8º, II, "b", da Lei Complementar 87/96.
Entrementes, nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto, ex vi do disposto no artigo 13, § 1º, II, "b", da LC 87/96" (REsp 931.727/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 26/08/2009, DJe 14/09/2009). 2.
No caso dos autos, com relação ao art. 166 do CTN e a não inclusão do frete na base de cálculo do ICMS, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, tendo em vista o acórdão recorrido refletir a orientação deste Tribunal Superior.
E, quanto as premissas fático-probatórios, porque não podem ser revistas na via do especial, o recurso não pode ser conhecido, como enuncia a Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.866.581/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", bem como a revisão da conclusão adotada no decisum vergastado demandaria o reexame de fatos e provas, ante óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Assim, é hipótese de inadmissão recursal.
Passo à análise do apelo extraordinário.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, bem como trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, com relação à teórica afronta ao art. 150, § 7º, da Constituição Federal, a Suprema Corte entende que não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a não inclusão do frete na base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, porquanto seria necessária a análise da legislação infraconstitucional de regência.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO FRETE.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF).
Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a não inclusão do frete na base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, porquanto seria necessária a análise da legislação infraconstitucional de regência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (AI 823853 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-09-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17-10-2016 PUBLIC 18-10-2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário.
ICMS.
Base de cálculo.
Frete.
Substituição tributária.
Alegada violação do art. 5º, LIV, da CF/88.
Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional.
Impossibilidade.
Ofensa constitucional indireta ou reflexa.
Inexistência de violação do art. 97 da CF/88. 1.
O Tribunal de origem ateve-se às normas constantes do Regulamento do ICMS (Dec.
Estadual nº 37.699/97), do Convênio ICMS nº 132/92 e da Lei Complementar nº 87/96 para concluir pela não inclusão do frete na base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária. 2.
A violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 3.
Ausência de violação da cláusula de reserva de Plenário contida no art. 97 da Constituição Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (ARE 716172 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 26-09-2014 PUBLIC 29-09-2014) Na mesma senda, cumpre anotar decisão monocrática da lavra do Min.
Roberto Barroso, no ARE 1101969/SC, confira-se: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DO FRETE.
MERCADORIA TRANSPORTADA PELA SUBSTITUÍDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 931.727/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 931.727/RS, submetido ao rito do artigo art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que, nos casos em que a substituta tributária (montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte nem o engendra, por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, em atenção ao disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n. 87/96. 2.
Agravo interno não provido” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos arts. 146, III, a; e 150, § 7º, da Carta.
Sustenta que a decisão impugnada afastou a sistemática constitucional da substituição tributária progressiva, porquanto excluiu a incidência do ICMS sobre o valor total da operação de aquisição das mercadorias, com base em acordo privado firmado entre a recorrida (substituta tributária) e os adquirentes das mercadorias.
Pretende a incidência do ICMS sobre o valor total das operações de alienação de mercadorias pela recorrida (substituta tributária).
A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que a ofensa é reflexa.
Nesse sentido, confiram-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO FRETE.
NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF).
Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a não inclusão do frete na base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, porquanto seria necessária a análise da legislação infraconstitucional de regência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973”. (AI 823.853-AgR/MG, da minha relatoria) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário.
ICMS.
Base de cálculo.
Frete.
Substituição tributária.
Alegada violação do art. 5º, LIV, da CF/88.
Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional.
Impossibilidade.
Ofensa constitucional indireta ou reflexa.
Inexistência de violação do art. 97 da CF/88. 1.
O Tribunal de origem ateve-se às normas constantes do Regulamento do ICMS (Dec.
Estadual nº 37.699/97), do Convênio ICMS nº 132/92 e da Lei Complementar nº 87/96 para concluir pela não inclusão do frete na base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária. 2.
A violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 3.
Ausência de violação da cláusula de reserva de Plenário contida no art. 97 da Constituição Federal. 4.
Agravo regimental não provido.” (ARE 716.172-AgR/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/2015.
Por conseguinte, resta configurada a hipótese de inadmissão recursal.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial (Súmula 7 e 83/STJ) e extraordinário (ofensa reflexa à Constituição).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0846041-26.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846041-26.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo Y R M ALVES INDUSTRIA DE EMBALAGENS Advogado(s): RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES, RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA EDCL na Apelação Cível nº 0846041-26.2022.8.20.5001 Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Embargado: Y.R.M.
Alves Indústria de Embalagens Advogado: Rodolfo Guerreiro da Cunha Magalhães (OAB/RN n.º 5.700) Relator: Desembargador Expedito Ferreira Redator p/ o acórdão: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, PELA SUPOSTA INCIDÊNCIA EQUIVOCADA DE TESE FIXADA EM JULGAMENTO QUALIFICADO DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO COLEGIADO DEVIDAMENTE EXPOSTAS.
DIVERGÊNCIA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Redator para o acórdão.
Vencido o Desembargador Relator, Expedito Ferreira, que não conhecia dos Embargos de Declaração.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça, no ID 20313614, que julgou provido o recurso interposto pela parte embargada.
Em suas razões, ID 20884769, a parte embargante alega que o julgado incorreu em erro material “ao passo em que aplicou, de maneira equivocada, entendimento do Supremo Tribunal Federal ao caso decisum vertente”.
Explica que “a impetrante, aqui embargada, ao se cadastrar em site de venda de produtos, tem conhecimento das rotinas de logísticas aplicadas aos seus produtos.
E, por mais que não realize, diretamente, o frete dos bens comercializados, participa da cadeia logística, ao passo em que é responsável pela entrega da mercadoria a empresa transportadora, ativamente bem como pela emissão da nota fiscal, em que deve constar o valor do frete, nos termos do art. 8º, II, “b”, c/c art. 13, § 1º, I e II, da LC 87/96”.
Destaca que “a empresa impetrante ao se cadastrar na plataforma de vendas (Shopee), tem conhecimento de que a plataforma arcará com os custos da operação de frete, contudo, ela (impetrante) é responsável por iniciar a cadeia logística de entrega, recebendo o pedido, emitindo o documento fiscal e realizando a entrega do bem a transportadora”.
Argumenta que “não pode a empresa impetrante, ora embargada, se imiscuir da obrigação jurídico-tributária de recolher, na condição de responsável tributário (artigos 121 e 122 do CTN), o imposto devido incidente sobre a operação de frete, alegando que não tem nenhuma gerência sobre o processo”.
Por fim, pretende o enfrentamento das matérias suscitadas. É o relatório.
V O T O V E N C E D O R Adoto o relatório do Desembargador Expedito Ferreira, registrando – desde logo – respeitosa dissonância em torno do entendimento meritório defendido pelo eminente Relator, que compreendeu pelo não conhecimento do recurso aclaratório, observando, basicamente, que o Embargante estaria pretendendo, na verdade, a revisão do julgado, deixando de apontar especificamente os vícios a serem sanados.
Compreendo, no entanto, que existe no teor das razões recursais a indicação de vício que, pelo menos em tese, estaria dentro do escopo normativo do artigo 1.022 do CPC, qual seja a suposta existência de erro material no julgamento principal, o que deve ensejar o conhecimento do recurso e seu consequentemente enfrentamento.
Dito isto, e mesmo respeitando o direito de insurgência do Embargante, é preciso acentuar que o vício apontado não existe.
Isso porque a alegação de erro material expõe, na verdade, mera discordância do Embargante em relação à interpretação dos fatos jurídicos valorados no caso concreto, entendendo o Estado que as circunstâncias dos autos não atrairiam a incidência da tese fixada no julgamento qualificado do TEMA nº 161/STJ.
Ocorre que o acórdão foi escorreito, expresso e claro ao consignar as razões de convencimento da Corte no sentido da aplicabilidade (e adequação ao caso) do citado verbete, pontuando que “para que ocorra o fato gerador do ICMS sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadoria é imprescindível que tal circulação seja motivada por um contrato mercantil, ou seja, uma operação de compra e venda de mercadoria que acarrete na transmissão de titularidade”, e reconhecendo, em seguida, que a hipótese em exame expõe situação de contratação de serviço de transporte de mercadoria (frete) por meio da chamada cláusula “Free on Board (FOB)”, de modo que estaria a situação jurídica da Apelada albergada pela dicção da tese (“nos casos em que a substituta tributária [a montadora/fabricante de veículos] não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto”).
Não existe, assim, nem omissão nem erro material na fundamentação do julgamento, mas apenas divergência do ente público em relação à interpretação conferida pelo órgão julgador, discordância esta que não deve ser o foco do recurso aclaratório.
Nesse contexto, rejeito o recurso de Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Redator p/ o acórdão J VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Inicialmente, vale registrar que sobre o cabimento dos embargos de declaração, os artigos 1.022 e 1.023 do CPC, dispõem: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Assim, conclui-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual vício apresentado na decisão, como obscuridade, contradição e omissão, não servindo o mesmo para revisar o julgado.
Dos autos, observa-se que o embargante pretende na realidade a revisão do julgado, vez que não aponta especificamente os vícios a serem sanados, mas busca rediscutir a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal a fim de impor a obrigação tributária mencionado nos autos, impondo-se, desta forma, o não conhecimento dos presentes embargos, uma vez que só é cabível quando fundamentado nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF." (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017) 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1614010 PR 2016/0185538-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020 ) Registre-se que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Válido destacar, ainda, que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria pelo órgão judicante, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.
Destaque-se que as supostas omissões indicadas pela embargante, em verdade, se traduz em seu inconformismo com o julgado.
Igualmente inexiste qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade a autorizar o manejo da presente espécie processual.
Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846041-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846041-26.2022.8.20.5001 Polo ativo Y R M ALVES INDUSTRIA DE EMBALAGENS Advogado(s): RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES, RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR O RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
SERVIÇO CONTRATADO SOB A CLÁUSULA FREE ON BOARD – FOB.
VALOR DO FRETE QUE NÃO DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
NÃO CABIMENTO DE COBRANÇA DO TRIBUTO EM QUESTÃO.
OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos o recurso e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0846041-26.2022.8.20.5001 interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Y R M Alves Indústria de Embalagens, concedeu a segurança, para: “a) RECONHECER , em relação à Impetrante, a inexigibilidade dos valores referentes aos lançamentos tributários efetivados desde o início de maio de 2022 até a presente data, relativos ao ICMS incidente sofre o frete/ transporte (Código 2230 ICMS FRETE SUBSTITUIÇÃO) de mercadorias que foram vendidas, de forma online e por meio da plataforma Shopee (https://shopee.com.br/) pela Y R M ALVES INDUSTRIA DE EMBALAGENS a adquirente localizado neste Estado, e transportadas pela SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S/A ou outra empresa cadastrada junto à plataforma Shopee, dada a ausência de qualificação jurídica da Impetrante enquanto substituta tributária do ICMS incidente sobre o frete, realizado por terceiro e à conta e ordem desse último; b) DECLARAR a nulidade dos lançamentos tributários cujo objeto se refira ao item “a” supra, realizados pelo Fisco Estadual em face da Impetrante, a partir de maio de 2022 até a presente a data”.
Em sua petição inicial, no ID 18399721, a parte autora alega que “a partir de maio de 2022 a autora começou a receber cobranças de lançamentos tributários alusivos ao Código Receita Estadual 2230 ICMS FRETE SUBSTITUIÇÃO, como pode ser observado nos Comprovantes de Lançamentos do ICMS FRETE SUBSTITUIÇÃO (em anexo) e na página da autora junto à Unidade Virtual de Tributação-UVT da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte-SET/RN”.
Afirma que “cabe ao comprador das mercadorias escolher qual a empresa que fará o frete da mercadoria adquirida até o endereço indicado, dentre as diversas empresas cadastradas junto à Shopee, dentre elas a SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S/A, que aparece como uma das opções a depender do percurso a ser feito na entrega da mercadoria”.
Assevera que “não possui qualquer influência sobre a fixação do preço do frete por cada uma das empresas cadastradas junto a Shopee”.
Discorre sobre as indevidas cobranças de ICMS a sua pessoa, as quais devem ser afastadas.
Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças.
E, no mérito, a concessão da segurança em definitivo.
Foram prestadas informações no ID 18399748.
A parte impetrante apresentou manifestação no ID 18399750, reiterando os argumentos expostos na exordial.
Em decisão de ID 18399752, foi deferido o pleito liminar.
O Ente Estatal apresentou Defesa do Ato no ID 18399770, aduzindo para a legalidade da cobrança.
Explica que “o início da prestação de serviço se processa no seu estabelecimento; não teria a possibilidade de ocorrer se não fosse sua operação concomitante de venda das mercadorias; a remetente/vendedora detém o poder de iniciar o fato gerador, pois, sem a sua anuência para a saída das mercadorias, jamais ocorreria o fato gerador do serviço de transporte.
O serviço poderia até ser contratado, porém não se realizaria sem a saída efetiva do produto vendido”.
Registra que “diante do tamanho da dificuldade imposta ao Estado do RN para arrecadar o ICMS devido sobre o serviço de transporte por tais contribuintes, uma vez que não possuem um vínculo cadastral com o Estado – o que facilita para que eles realizem o serviço de transporte e saiam do Estado sem o cumprimento da obrigação tributária, criando um campo enorme para a sonegação fiscal -, é que, em , foi atribuída a responsabilidade de tal retenção ao conformidade com a autorização constitucional remetente da mercadoria.
Este, que possui relação direta com a operação e total controle da situação de forma a somente autorizar a saída da mercadoria após realizada a retenção do ICMS junto ao transportador.
Saliente-se, novamente, que não há ônus econômico para o remetente, mas, apenas, a obrigação de reter e recolher os referidos valores para o erário”.
Pleiteia a denegação da segurança.
Sobreveio sentença de mérito, no ID 1839771, conforme relatado anteriormente.
Em suas razões recursais, no ID 18399774, a parte apelante alega que “conforme nomenclatura aproveitada do transporte marítimo inglês, no frete FOB (free on ), o preço do transporte que não faz parte do custo fornecedor/vendedor deverá ser arcado pelo board comprador de acordo com o serviço de frete que escolheu.
Assim, os custos (seguro, frete) e responsabilidades são repassados ao comprador/destinatário da mercadoria (vide art. 110, do Regulamento do ICMS)”.
Argumenta que “o frete FOB integra a base de cálculo do ICMS, conforme dispõe a legislação tributária.
Nesse sentido, há de se destacar os arts. 946 e 947 do Decreto 13.640/97”.
Aponta que “o não está cobrando ICMS-ST sobre o frete, no sentido do serviço de transporte.
Apenas o valor do frete, por ser de custo FOB, está integrando a base de cálculo do imposto, consoante determina expressamente os dispositivos legais aplicáveis ao caso”.
Explica que “a experiência do Estado do Rio Grande do Norte nesse tipo de operação, especificamente nas operações interestaduais, em que a mercadoria sai do estabelecimento de um fornecedor neste Estado com destino a outra Unidade da Federação – sendo o transportador autônomo ou inscrito em outro Estado -, é que o ICMS não seja recolhido para o Estado do RN e, quando o transportador é abordado em qualquer Posto Fiscal dos Estados vizinhos, no percurso do destino da mercadoria, a cobrança se dê no primeiro Posto Fiscal que realizar a abordagem, em favor da referida Unidade Federativa.
Contrariando, assim, a disposição legal que diz que o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte é devido ao Estado onde se inicia a prestação (Art. 11, II, “a”, da LC 87/96)”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 18399777, sustentando que “a pretensão do recorrente vai contra a jurisprudência vinculante contida no REsp 931.727/RS, que submetido ao rito do artigo art. 543-C do CPC/1973, com repercussão geral, firmou a compreensão de que, nos casos em que a substituta tributária não efetua o transporte nem o engendra, por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, em atenção ao disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea b, da Lei Complementar n. 87/96”.
Indica que “não efetua o transporte, nem, tampouco, o frete é feito por sua conta e ordem.
Ademais, não figura como contratante do serviço ou participa da prestação de transporte interestadual ou intermunicipal”.
Requer que seja desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, apresentou manifestação no ID 18434219, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da presente espécie processual.
Cinge-se o cerne meritório na análise de potencial ilegalidade no recolhimento de ICMS sobre frete e cobrados em razão do transporte de mercadorias vendidas pela impetrante.
Compulsando os autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito recursal.
Para que ocorra o fato gerador do ICMS sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadoria é imprescindível que tal circulação seja motivada por um contrato mercantil, ou seja, uma operação de compra e venda de mercadoria que acarrete na transmissão de titularidade.
Este é o entendimento que encontramos consignado na doutrina pátria: "tal circulação só pode ser jurídica (e, não, meramente física)", a qual pressupõe "a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria" (Roque Antônio Carraza, in ICMS, 9ª Ed., Malheiros Editores, 2003, São Paulo, p. 36).
No caso em comento, a parte impetrante pretende que não seja cobrado o ICMS em face do serviço de transporte ter sido contratado por meio da cláusula Free on Board (FOB).
Segundo a impetrante, os laçamentos tributários vem se dando sobre frete contratado pelo adquirente dos produtos e pago por meio da empresa Shopee à empresa de transporte (Sequoia Logístic e Transportes S/A), de forma que não possui qualquer ingerência sobre tal transporte ou o preço do frete.
Sobre a matéria, importa destacar o conteúdo da Lei Complementar nº 87/1996, que versa sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, transcrevo: Art. 2° O imposto incide sobre: (...) II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: (…) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (...) II - o valor correspondente a: (...) b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.
A matéria encontra tratamento no Tema nº 161 do STJ, decorrente do julgamento REsp 931727/RS, o qual deslinda a questão, afastando a incidência do ICMS nos casos em que a substituta tributária não efetue o transporte, reproduzo: Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto.
Dessa forma, nota-se não cabe a cobrança de ICMS quanto ao transporte de mercadorias contratadas por meio da cláusula FOB.
Assim, conclui-se que não merece reforma o julgado em questão, o qual reconheceu o direito líquido e certo da parte impetrante.
Neste sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça, a saber: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DO WRIT.
REEXAME NECESSÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA REFERENTE À INCLUSÃO DO VALOR RELATIVO AO FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST, QUANDO O SERVIÇO DE TRANSPORTE FOR CONTRATADO SOB A CLÁUSULA FOB - FREE ON BOARD, OU SEJA, FRETE POR CONTA DO DESTINATÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC nº 0828660-10.2019.8.20.5001, da 2ª Câm.
Cível do TJRN, rel.ª Des.ª Maria Zeneide Bezerra, j. 04/05/2021).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
FRETE FOB (FREE ON BOARD).
AUSENTE VINCULAÇÃO DA RECORRIDA COM O FATO GERADOR DO ICMS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRECEDENTE DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI nº 0800022-61.2021.8.20.0000, da 2ª Câm.
Cível do TJRN, rel.ª Des.ª Judite Nunes, j. 30/08/21).
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS REALIZADO OU CONTRATADO PELO COMPRADOR (SUBSTITUÍDO), SEM INGERÊNCIA OU RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL (SUBSTITUTO).
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CLÁUSULA FOB (FREE ON BOARD).
MATÉRIA APRECIADA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 931.727/RS).
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n° 2017.016810-8, da 1ª Câm.
Cível, re.
Des.
Cornélio Alves, j. 16/08/2018).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo cível, para manter a sentença exarada. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846041-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
01/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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