TJRN - 0803346-15.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 12:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
27/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
25/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
25/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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23/11/2024 15:52
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
23/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
14/03/2024 14:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/03/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:33
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803346-15.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: ROSA GOMES DE FREITAS OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento.
Os valores foram liberados em favor da exequente, tendo sido acostado o alvará de liberação.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 06:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803346-15.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: ROSA GOMES DE FREITAS OLIVEIRA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 12 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:35
Juntada de termo
-
10/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803346-15.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 1 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
29/11/2023 16:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:46
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803346-15.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 27 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
27/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 07:05
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE FREITAS OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 22:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803346-15.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSA GOMES DE FREITAS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em sendo constatada a inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:14
Processo Reativado
-
18/09/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 07:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:09
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2023 19:02
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
15/03/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/02/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 07:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2022 13:33
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
11/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 22:21
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/11/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:07
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
07/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 02:14
Publicado Citação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 09:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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