TJRN - 0845653-26.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO PROCESSO Nº 0845653-26.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, CARREFOUR ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR APELADO: ABNER ALVES DE SOUSA ADVOGADAS: TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS, JESSICA XAVIER DA SILVA SANTOS CARVALHO Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DECISÃO.
Apelação Cível interposta pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por ABNER ALVES DE SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da dívida discutida nestes autos, e condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vieram às partes aos autos para informar acerca de acordo celebrado entre elas (ID.21775978).
Decido.
In casu, analisando o termo do acordo acostado aos autos (Id. 21775978), observa-se que preenche os seus requisitos de validade, quais sejam: objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei e que aos advogados subscritores do termo de acordo foram conferidos os poderes especiais para transação.
Portanto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Tendo havido renúncia expressa ao prazo recursal, certifique a Secretaria Judiciária oportunamente o trânsito em julgado, remetendo-se em seguida os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 30 de Novembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas filho Juiz Convocado - Relator -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845653-26.2022.8.20.5001 Polo ativo ABNER ALVES DE SOUSA Advogado(s): TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS, JESSICA XAVIER DA SILVA SANTOS CARVALHO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Apelação Cível nº: 0845653-26.2022.820.5001 Apelante: Itaú Unibanco Holding S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A) Apelado: Abner Alves de Sousa Advogados: Taliany da Silva Rocha Santos (OAB/RN 9560-A) e Outra Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO UTILIZADO POR TERCEIRO.
FRAUDE.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/COMERCIAIS, EM ALTOS VALORES, E EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor total atualizado da condenação, nos termos do voto da relatora que integra este acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por ABNER ALVES DE SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da dívida discutida nestes autos, e condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais alega o apelante que “adotou as providências necessárias para solucionar a situação exposta pela parte recorrida.
A conduta conciliatória adotada deve ser observada no sentido de prejudicar o objeto da demanda, pois revela-se contrária à hipótese de dano moral, diante da não resistência da pretensão.
Conforme exposto em tese de defesa, foi realizada a regularização, ou seja, assim que verificada a pretensão autoral, o banco não apresentou qualquer resistência e regularizou a situação antes mesmo do ajuizamento da demanda, evidente, portanto, conduta diligente do recorrido.
Logo, resta claro que o intuito da parte autora não é resolver a situação de cobranças referentes a suposta compra não reconhecida, haja vista que tal solução já foi dada anteriormente à propositura da demanda.” Defende que não houve falha na prestação de serviço e nem prática de ato ilícito, e que o ato praticado em exercício regular do direito não gera dano moral e material indenizável.
Sustenta que não há dano moral a ser indenizado, e que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, devendo ser reduzido.
Alega que não existe nos autos qualquer prova dos danos materiais supostamente sofridos pelo apelado, não havendo valor a ser restituído.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência de compras não efetuadas no cartão de crédito do apelado. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifico que o apelado foi vítima de fraude uma vez que teve realizadas compras no seu cartão por terceiros, tendo sido estornado tais valores pelo apelante, após o pagamento de quatro parcelas pelo consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14, caput, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, isto é, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O fornecedor pode eximir-se da responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3o, do referido estatuto, somente se provar que: a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No entanto, nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada no processo.
Compete ao apelante cercar-se de todas as cautelas possíveis, a fim de proteger os seus clientes e a si mesmo da ação de delinquentes.
No caso dos autos, verifica-se que não é padrão de consumo do apelado compras no cartão de crédito de várias passagens de avião.
Com efeito, o que de fato permitiu que o golpe fosse efetivado foi a falta de segurança do sistema do banco apelante, que autorizou as operações em expressivo valor e em abreviado intervalo de tempo, totalmente fora do padrão habitual de comportamento do apelado, sem a adoção de qualquer medida protetiva ao cliente para fazer cessar as transações, como, por exemplo, o bloqueio temporário do cartão de crédito.
Nesse contexto, há que se considerar que no caso específico dos autos houve falha na prestação do serviço prestado, devendo ser afastada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Diante da constatação da falha na prestação do serviço prestado pelo banco apelante, resta clara a sua responsabilidade pelos danos causados, e correta a declaração de inexistência dos débitos impugnados.
Neste mesmo sentido a jurisprudência: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO UTILIZADO POR TERCEIRO. "GOLPE DO MOTOBOY".
FRAUDE.
ENUNCIADO 479 DA SÚMULA DO STJ.
FORTUITO INTERNO. 1.
Ainda que o consumidor tenha sido induzido de forma fraudulenta a entregar o seu cartão a terceiros, as movimentações questionadas foram realizadas em altos valores, e a instituição bancária, ao verificar a movimentação financeira atípica, deveria ter tomado medidas de segurança, como o bloqueio temporário do cartão de crédito.
Não o fazendo, agiu de forma negligente, pois possui tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude. 2.
A responsabilidade do fornecedor pelos possíveis prejuízos causados ao consumidor, em razão dos serviços prestados, é objetiva, nos termos do disposto no art. 14, do CDC, o que atrai para si o ônus do risco de sua atividade, tornando desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 3.
No caso de fraude de terceiros, a jurisprudência se firmou no sentido de que se trata de fortuito interno.
E, de acordo com o Enunciado nº 479, da Súmula do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Apelo não provido. (TJDFT Apelação Cível nº 07083627720208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no PJe: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO MOTOBOY.
OPERAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO COM O USO DE CARTÃO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CONSUMIDORA.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO BANCO E QUE IMPLICA EM SUA RESPONSABILIDADE NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ E ART. 14 DO CDC.
VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA, IDOSA, INCONTESTE E QUE IMPLICA NA CONDENAÇÃO DO BANCO A TAL TÍTULO.
PRECEDENTE ANÁLOGO NA CÂMARA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
RECURSO, DO BANCO, PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DE SUA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJSP; Apelação Cível 1009495-09.2020.8.26.0048; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pelo apelado, que se viu cobrado por operação bancária por ele não realizada, e apesar do estorno realizado pelo apelante, o apelado passou quatro meses pagando o valor indevido.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado pelo Juiz a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes.
Por oportuno, defiro o pedido de ingresso espontâneo do Itaú Unibanco Holding S.A, no lugar do Banco Itaucard S/A.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor total atualizado da condenação.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845653-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
16/05/2023 17:46
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:58
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:38
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:38
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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