TJRN - 0820879-05.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 04/06/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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25/07/2024 02:39
Decorrido prazo de INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:43
Decorrido prazo de INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:15
Juntada de Ofício
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03/07/2024 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:10
Decorrido prazo de FELIPE PAIXAO MONTEIRO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:10
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:10
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:25
Decorrido prazo de FELIPE PAIXAO MONTEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:25
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:25
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 22:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0820879-05.2022.8.20.5106 Parte autora: RITA ALVES DA SILVA e outros (97) Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Parte ré: PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A e outros Advogado do(a) REU: FELIPE PAIXAO MONTEIRO - BA26327 Advogado do(a) REU: THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO - RN0011937A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
06/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
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23/06/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 16:40
Audiência conciliação realizada para 06/02/2023 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/02/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 15:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/02/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2022 00:13
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 00:13
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:28
Audiência conciliação designada para 06/02/2023 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/11/2022 23:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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