TJRN - 0823091-57.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823091-57.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: JANDIERY JANSEN LACERDA DA SILVA e outra ADVOGADOS: VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA e LETICIA SILVA SARAIVA MAIA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25377859) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 - 
                                            
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823091-57.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de junho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823091-57.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JANDIERY JANSEN LACERDA DA SILVA e outros ADVOGADO: VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24454644) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21589174) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PELO FISCO NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC.
SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 23467921): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 489, §1º, IV e art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25015370). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente aponta malferimento aos arts. 1.022, II e art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, sob o argumento de que o C.
Tribunal não enfrentou os argumentos trazidos pelo Estado, ora recorrente, em sede de embargos de Declaração, notadamente no tocante à impossibilidade condenação da Fazenda Pública aos honorários de sucumbência, uma vez que não deu causa à propositura da ação tendo em vista que ao momento de sua interposição, a demandante não encontrava-se mais inscrita na Dívida Ativa.
Conquanto a argumentação empreendida, observo que o Tribunal ao julgar os embargos de declaração, assim se enfrentou devidamente acerca das supostas omissões apontadas (Id. 23467921): "Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre o tema suscitado.
Senão, veja-se do trecho da fundamentação do acórdão: ‘Com efeito, verifica-se que não obstante a demanda tenha sido ajuizada pela parte autora/apelada, em verdade, quem deu causa ao ajuizamento foi o próprio réu/apelante, ao incluir ainda que equivocadamente os nomes das recorridas na dívida ativa estadual.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Portanto, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.” Para melhor elucidação, transcrevo ainda trechos do acórdão que julgou a apelação do ente estatal (Id. 21589174): “ [...] O caso em análise, o magistrado sentenciante condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa “referente ao débito tributário relativo à inscrição em dívida ativa nº 000244.090418-00 cancelada no curso da demanda (art. 85, §3º, do CPC)”.
Esclarece-se, de início, que a fixação do ônus de sucumbência é balizada por dois princípios: o da sucumbência e o da causalidade. À luz da sucumbência, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que foi vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota.
Entretanto, tal princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico, razão pela qual, não raramente, há que se direcionar, na fixação dos honorários advocatícios, também pelo princípio da causalidade.
Este último prepondera sobre o primeiro. […] Com efeito, verifica-se que não obstante a demanda tenha sido ajuizada pela parte autora/apelada, em verdade, quem deu causa ao ajuizamento foi o próprio réu/apelante, ao incluir ainda que equivocadamente os nomes das recorridas na dívida ativa estadual”. À vista do exposto, observa-se, em verdade, a que a parte busca uma rediscussão da matéria já repisada e julgada nos autos sub oculi.
No entanto, para alterar as conclusões vincadas no acórdão, acerca da fixação dos honorários advocatícios, sob a luz do princípio da causalidade, demandaria necessário incursionamento no acervo fático-probatório, o qual é inviável pela via eleita, face ao óbice da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê: “ "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO.
ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 2.
Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) De mais a mais, a despeito da inexistência de omissões, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de queo julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo , impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2.
Caso concreto em que a parte agravante se limitou a repisar, de forma genérica, a tese de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, sem impugnar especificamente o fundamento contido na decisão agravada para afastar referida tese recursal.
Incidência da Súmula 182/STJ. 3.
Em se tratando da promoção por mérito, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, àquela em que implementado o interstício, e não à da publicação da Portaria, tampouco à do requerimento administrativo.
Inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/9/2022. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.382/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Desse modo, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823091-57.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária - 
                                            
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823091-57.2021.8.20.5001 Polo ativo JANDIERY JANSEN LACERDA DA SILVA e outros Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0823091-57.2021.8.20.5001 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Carlos José Fernandes Rêgo Embargados: Jandiery Jansen Lacerda da Silva e Alda Amanda laves da Costa Advogados: Vitor Limeira Barreto da Silveira (OAB/RN 12.053) e Letícia Silva Saraiva Maia (OAB/RN 16.346) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao apelo interposto contra sentença proferida em Ação Anulatória de Débito Fiscal, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PELO FISCO NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC.
SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (ID nº 21113720, J. 29/09/2023).
Em suas razões (ID nº 21827927), o ente embargante apontou a existência de omissão no julgamento, alegando que “não restaram discutidas no autos as informações apresentadas pelo ente público na apelação interposta (ID: 18786524), acerca de ter sido efetivada a correção, antes do ajuizamento da demanda que ensejou a presente discussão em âmbito recursal, o que por si é demonstrativo suficiente de que a parte embargante, ora apelante, não deu causa ao presente feito, não devendo ser imputada em desfavor do Estado, a responsabilidade sucumbencial, conforme foi determinado pelo juízo a quo, e validado por este tribunal, inclusive vindo a majorar o percentual pactuado, nos termos do acórdão vergastado”.
Assim, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão indicada, reformando-se o acórdão embargado.
Em sede de contrarrazões, a parte embargada requereu o desprovimento do recurso, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre o tema suscitado.
Senão, veja-se do trecho da fundamentação do acórdão: Com efeito, verifica-se que não obstante a demanda tenha sido ajuizada pela parte autora/apelada, em verdade, quem deu causa ao ajuizamento foi o próprio réu/apelante, ao incluir ainda que equivocadamente os nomes das recorridas na dívida ativa estadual.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Portanto, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Pelo exposto, não visualizando nenhuma omissão no v. acórdão recorrido, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. - 
                                            
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823091-57.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. - 
                                            
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0823091-57.2021.8.20.5001 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Carlos José Fernandes Rêgo Embargadas: Jandiery Jansen Lacerda da Silva e Alda Amanda laves da Costa Advogados: Vitor Limeira Barreto da Silveira (OAB/RN 12.053) e Letícia Silva Saraiva Maia (OAB/RN 16.346) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O Opostos embargos de declaração por Estado do Rio Grande do Norte, intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator - 
                                            
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823091-57.2021.8.20.5001 Polo ativo JANDIERY JANSEN LACERDA DA SILVA e outros Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Apelação Cível nº 0823091-57.2021.8.20.5001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Carlos José Fernandes Rêgo Apeladas: Jandiery Jansen Lacerda da Silva e Alda Amanda laves da Costa Advogados: Vitor Limeira Barreto da Silveira (OAB/RN 12.053) e Letícia Silva Saraiva Maia (OAB/RN 16.346) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PELO FISCO NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC.
SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0823091-57.2021.8.20.5001, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse de agir, diante do cancelamento da inscrição na dívida ativa em face dos autores no curso da demanda.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID 18786521).
Nas razões recursais, o recorrente alega que “os ora apelados nunca tiveram seus nomes inscritos em Dívida Ativa Estadual n° 000244.090418-00, tendo estado vinculados ao débito somente do site, por uma mera inconsistência do sistema”, motivo pelo qual entende que não deu causa à propositura da demanda.
Defende, assim, a inexistência da “causalidade invocada na sentença para a condenação do Estado do RN ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios”.
Requer, ao final, o provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença hostilizada “haja vista que o Estado do RN não deu causa ao ajuizamento da presente ação”.
As apeladas apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 18786527), oportunidade em que aduziram que “se encontravam como responsáveis pela CDA n.º 000244.090418-00 quando do ajuizamento da ação, como ainda assim permaneciam em 10.12.2021, mais de 7 (sete) meses após o protocolo da exordial”.
Pugnaram pelo desprovimento do apelo a fim de que seja mantida integralmente a sentença.
Instada a se manifestar, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou de emitir opinamento de mérito no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pretende o ente público apelante a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte apelada.
No caso em análise, o magistrado sentenciante condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa “referente ao débito tributário relativo à inscrição em dívida ativa nº 000244.090418-00 cancelada no curso da demanda (art. 85, §3º, do CPC)”.
Esclarece-se, de início, que a fixação do ônus de sucumbência é balizada por dois princípios: o da sucumbência e o da causalidade. À luz da sucumbência, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que foi vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota.
Entretanto, tal princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico, razão pela qual, não raramente, há que se direcionar, na fixação dos honorários advocatícios, também pelo princípio da causalidade.
Este último prepondera sobre o primeiro.
A propósito, transcrevo a lição de Cândido Rangel Dinamarco ao se referir ao princípio da causalidade: Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito.
Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman). (Instituições de Direito Processual Civil, Volume II.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 648) Neste sentido, cito os seguintes julgados desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELA FAZENDA MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0505670-59.2002.8.20.0001, Relator: Des.
Claudio Santos, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Foi indevido o ajuizamento da presente execução fiscal em face da executada, falecida antes mesmo do início do processo, o que acabou por obrigar a propositura da referida exceção de pré-executividade. 2.
Sendo assim, tendo havido o exercício de defesa, em atenção ao princípio da causalidade, deve o ente público fazendário arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em questão. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0618346-03.2009.8.20.0001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023).
Com efeito, verifica-se que não obstante a demanda tenha sido ajuizada pela parte autora/apelada, em verdade, quem deu causa ao ajuizamento foi o próprio réu/apelante, ao incluir ainda que equivocadamente os nomes das recorridas na dívida ativa estadual.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. - 
                                            
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823091-57.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. - 
                                            
13/04/2023 12:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/04/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
11/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/03/2023 14:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2023 14:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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