TJRN - 0830803-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830803-64.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAIMUNDO BATISTA SOUZA DEFENSORIA (POLO ATIVO): CREFISA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a diligência negativa na nomeação do perito e, ainda, a necessidade de se dar celeridade ao presente processo, DESTITUO o expert outrora nomeado, e, para a realização da perícia técnica, imprescindível à solução da controvérsia, nomeio, desde já, SAMUEL LIMA PAULO DO RAMO.
Intime-se o novo expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, observando o valor dos honorarios fixados na decisão de id. 148144456.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
28/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 06:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 06:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0830803-64.2022.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAIMUNDO BATISTA SOUZA DEFENSORIA (POLO ATIVO): CREFISA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Em análise a impugnação aos honorários, que restou apresentada pela parte executada, conforme se observa pelo teor da petição de id. 137018338, por meio da qual a parte ré não concorda com o valor apresentado pelo expert designado por este juízo, sustentando ser bem elevado (R$ 1.563,15) e não condizente com o caso em concreto.
Instado a se manifestar, o perito nomeado argumentou que o valor não pode ser reputado como elevado, uma vez que fora arbitrado levando em consideração a complexidade e o tempo de trabalho, conforme determinado na decisão de nº 135758528. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 465, §3º, do CPC, que as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .
Nesse contexto, para fins de arbitramento dos honorários do profissional nomeado, o magistrado, mediante decisão fundamentada, deverá observar, em cada caso, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, além do lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Desse modo, e volvendo os olhos para o caso em apreço, este juízo entende que o valor apresentado pelo expert encontra-se realmente elevado, eis que não condizente com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas a apuração de excesso nos valores que foram apresentados pela parte exequente em relação ao cumprimento do julgado.
Assim, não merece prosperar a alegação de que o valor apresentado se justifica pelo fato da complexidade da matéria.
Com efeito, reputo pertinente, em atenção ao art. 465 do CPC, fixar os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que referido importe condiz mais com a realidade retratada no presente cumprimento de sentença, levando-se ainda em consideração a complexidade da matéria e o grau de zelo do profissional apto a desempenhar tal munus público.
Por conseguinte, intime-se o perito nomeado, RODRIGO PEREIRA DO SANTOS, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o novo valor dos honorários fixados.
Do contrário, voltem os autos conclusos para decisão.
Aceito o encargo pericial, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para, no prazo de cinco dias, efetuar o respectivo pagamento, anexando aos autos o comprovante de depósito, não cabendo mais apresentação de impugnação ao valor ora arbitrado pelo juízo.
Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para apresentação do laudo em 30 dias, seguindo-se com a manifestação das partes, em dez dias.
Após decurso do referido prazo e providenciada a entrega do laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão e resolução acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Ressalte-se que os honorários periciais somente deverão ser levantados pela expert após a homologação do laudo pericial pelo juízo e após, inclusive, apresentação de eventual laudo pericial complementar pelo perito.
Em caso de necessidade de apresentação de laudo complementar, procedida a juntada, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, caso não haja impugnação das partes após a entrega do laudo pericial e não havendo necessidade de apresentação de laudo pericial complementar, razão pela qual autorizo, desde já e nessa hipótese, a expedição de alvará judicial em favor da perita que concluiu fielmente o seu encargo.
Cumpridas as diligências pertinentes e finalizado o trabalho pericial, venham os autos conclusos para apreciação e resolução em torno da impugnação.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
11/04/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:04
Outras Decisões
-
20/03/2025 23:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 03:46
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:11
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
25/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
22/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
22/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
17/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:18
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0830803-64.2022.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAIMUNDO BATISTA SOUZA DEFENSORIA (POLO ATIVO): CREFISA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Analisando cautelosamente os autos, observa-se que a parte executada defende a existência de excesso no valor da dívida apresentado pela parte exequente.
A parte exequente, por sua vez, defende que não há excesso em seus cálculos, aduzindo que os autos sejam remetidos à contadoria judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Nesse contexto, verifica-se a necessidade da realização da perícia técnica, de natureza contábil, para dirimir a controvérsia instalada na presente fase, sobretudo para fins de se apurar a existência de excesso na execução em relação ao valor da dívida apresentado em cotejo com o teor do julgado e seus parâmetros.
Desse modo, considerando a Resolução n. 39 do TJRN (justiça paga), bem como o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, e, diante dos especialistas cadastrados no Núcleo de Perícias Judiciais, nomeio, desde já, o contador, RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS, CPF n. *32.***.*88-19.
Por conseguinte, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários, levando em consideração o grau de complexidade da demanda em referência, bem como o tempo médio a ser dispendido, apresentando ainda a devida justificativa.
As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, formularem os quesitos e indicarem seus respectivos assistentes técnicos, caso entendam necessário.
De acordo com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de prova pericial a ser realizada já em fase de cumprimento de sentença, recai sobre a parte vencida no processo de conhecimento, o ônus de arcar com os honorários do expert.
Assim, apresentada a proposta de honorários, intime-se, por ato ordinatório, a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, comprove o depósito judicial do valor e/ou apresente impugnação em relação à proposta de honorários.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para confecção do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se, solicitando os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Caso haja necessidade de que o(a) perito(a) nomeado(a) preste esclarecimentos em torno das conclusões apresentadas, intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar laudo pericial complementar.
Concluída a prestação pericial, mediante a entrega do laudo pericial e eventual laudo complementar, expeça-se, imediatamente, alvará judicial, para fins de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em todos os seus termos, observando todas as disposições sequenciais ora apresentadas.
NATAL /RN, 8 de novembro de 2024.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
11/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 22:59
Outras Decisões
-
02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 02:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 19:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:19
Juntada de despacho
-
19/04/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 13:21
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:04
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/03/2023 13:31
Juntada de custas
-
09/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 02:36
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2022 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 11:21
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
03/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 23:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA SOUZA em 27/10/2022.
-
28/10/2022 02:18
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 27/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:33
Juntada de ata da audiência
-
06/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:54
Audiência conciliação designada para 06/07/2022 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2022 11:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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