TJRN - 0800390-65.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:19
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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05/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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03/12/2024 20:27
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/12/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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29/11/2024 07:55
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/11/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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24/11/2024 12:33
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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24/11/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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24/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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24/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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23/09/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:40
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:43
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:43
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800390-65.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE RAIMUNDO SANTOS DE ALMEIDA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:38
Juntada de intimação de pauta
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01/06/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2024 14:23
Juntada de devolução de mandado
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01/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 01:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800390-65.2023.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE RAIMUNDO SANTOS DE ALMEIDA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 7 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 03:19
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:21
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:58
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:58
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:04
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800390-65.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE RAIMUNDO SANTOS DE ALMEIDA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimos não contratados.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e invertendo o ônus da prova (id. 99032055).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 106460008, alegando preliminarmente inépcia e prescrição.
No mérito, aduz a validade das contratações celebradas e que se trata de refinanciamento de um outro contrato.
A autora apresentou réplica sustentando que a assinatura oposta nos contratos não é dela e que não foi demonstrado o depósito do valor do suposto contrato refinanciado (id. 108612109).
Decisão de saneamento com determinação de perícia grafotécnica (id. 108667546).
Nomeado o perito (id. 113298363).
Juntado o laudo pericial (id. 117042929).
As partes não se manifestaram (id. 117780281 e 117886660).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimos consignados fraudulentos sob o Contrato nº 606103138 a ser pago em 72 parcelas com valor mensal de R$ 243,45 (duzentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) cada, com início em 12/2019, e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações demonstrando o desconto por ordem do banco requerido, mas não apresentou extratos do período inicial da contratação, para demonstrar que não recebeu valores do contrato.
Logo, a parte autora não se desincumbiu de provar que não recebeu o valor do empréstimo, não cumprindo também o dever colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) ao fazer a juntada do referido extrato bancário no mês solicitado.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado assinado pela autora, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor do contrato para conta da autora (id. 106460010).
Embora a autora afirme que não realizou a contratação, foi realizada perícia grafotécnica a qual concluiu que a assinatura do contrato partiu do punho da autora.
Veja-se (id. 117042929): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentos cópicas realizadas sobre os documentos, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato nº 606103138 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda.
Por fim, é de se consignar que o valor da TED corresponde igualmente aquele liberado no contrato, qual seja, R$ 2.421,60, vez que o contrato em questão é de refinanciamento (id. 106460010 - Pág. 1), sendo que o valor da TED consta no extrato bancário juntado pela autora e foi sacado em seguida a contratação (id. 98997801 - Pág. 1), derrubando completamente a tese de fraude. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito (id. 84542064).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 07:42
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:03
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:03
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:26
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 15:35
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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14/03/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/03/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 01:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/03/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 01:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800390-65.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE RAIMUNDO SANTOS DE ALMEIDA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela ré para dispensa da realização de exame pericial determinado nos autos.
Em suma, o réu alega que as provas documentais e orais podem eliminar a necessidade de exame pericial.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação versa sobre alegação de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 606103138.
O requerido apresentou o suposto instrumento contratual firmado entre as partes, no entanto, a autora impugnou a assinatura aposta, argumentando que não lhe pertence.
Com efeito, foi determinada a realização do exame pericial grafotécnico, com vistas a analisar a autenticidade da assinatura que conta no contrata.
Não obstante os argumentos ventilados pela ré, reputo necessária a realização da perícia, isso porque, a prova sobre a autenticidade da assinatura demanda conhecimento específico de grafotécnico que não pode ser suprida, neste caso, por outras provas.
Destaco que o fato de a autora ter percebido o valor da contratação na sua conta não é suficiente para presumir que realizou a contratação, inclusive porque o fato é incontroverso desde a petição inicial.
Desse modo, mantenho a realização do exame pericial, cabendo à ré o ônus de adiantar os honorários periciais.
Intime-se a ré para recolher os honorários em 10 (dez) dias.
Realizado o depósito, cumpra-se de acordo com a decisão de id. 113298363.
Transcorrido o prazo sem realização do depósito, faça conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800390-65.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE RAIMUNDO SANTOS DE ALMEIDA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela ré para dispensa da realização de exame pericial determinado nos autos.
Em suma, o réu alega que as provas documentais e orais podem eliminar a necessidade de exame pericial.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação versa sobre alegação de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 606103138.
O requerido apresentou o suposto instrumento contratual firmado entre as partes, no entanto, a autora impugnou a assinatura aposta, argumentando que não lhe pertence.
Com efeito, foi determinada a realização do exame pericial grafotécnico, com vistas a analisar a autenticidade da assinatura que conta no contrata.
Não obstante os argumentos ventilados pela ré, reputo necessária a realização da perícia, isso porque, a prova sobre a autenticidade da assinatura demanda conhecimento específico de grafotécnico que não pode ser suprida, neste caso, por outras provas.
Destaco que o fato de a autora ter percebido o valor da contratação na sua conta não é suficiente para presumir que realizou a contratação, inclusive porque o fato é incontroverso desde a petição inicial.
Desse modo, mantenho a realização do exame pericial, cabendo à ré o ônus de adiantar os honorários periciais.
Intime-se a ré para recolher os honorários em 10 (dez) dias.
Realizado o depósito, cumpra-se de acordo com a decisão de id. 113298363.
Transcorrido o prazo sem realização do depósito, faça conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800390-65.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE RAIMUNDO SANTOS DE ALMEIDA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela ré para dispensa da realização de exame pericial determinado nos autos.
Em suma, o réu alega que as provas documentais e orais podem eliminar a necessidade de exame pericial.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação versa sobre alegação de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 606103138.
O requerido apresentou o suposto instrumento contratual firmado entre as partes, no entanto, a autora impugnou a assinatura aposta, argumentando que não lhe pertence.
Com efeito, foi determinada a realização do exame pericial grafotécnico, com vistas a analisar a autenticidade da assinatura que conta no contrata.
Não obstante os argumentos ventilados pela ré, reputo necessária a realização da perícia, isso porque, a prova sobre a autenticidade da assinatura demanda conhecimento específico de grafotécnico que não pode ser suprida, neste caso, por outras provas.
Destaco que o fato de a autora ter percebido o valor da contratação na sua conta não é suficiente para presumir que realizou a contratação, inclusive porque o fato é incontroverso desde a petição inicial.
Desse modo, mantenho a realização do exame pericial, cabendo à ré o ônus de adiantar os honorários periciais.
Intime-se a ré para recolher os honorários em 10 (dez) dias.
Realizado o depósito, cumpra-se de acordo com a decisão de id. 113298363.
Transcorrido o prazo sem realização do depósito, faça conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:32
Outras Decisões
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05/02/2024 08:01
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800390-65.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE RAIMUNDO SANTOS DE ALMEIDA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Tendo em vista que o perito ERICK WILLIAM BOTELHO FERNANDES ALVES aceitou realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), e não houve alegação de impedimentos/suspeição, NOMEIO-O perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Fixo os QUESITOS DESTE JUÍZO a serem respondidos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, com a juntada do laudo, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:24
Nomeado perito
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11/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 13:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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28/10/2023 06:48
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800390-65.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE RAIMUNDO SANTOS DE ALMEIDA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimos não contratados.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e invertendo o ônus da prova (id. 99032055).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 106460008, alegando preliminarmente inépcia e prescrição.
No mérito, aduz a validade das contratações celebradas e que se trata de refinanciamento de um outro contrato.
A autora apresentou réplica sustentando que a assinatura oposta nos contratos não é dela e que não foi demonstrado o depósito do valor do suposto contrato refinanciado (id. 108612109).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA INÉPCIA Rejeito a preliminar, tendo em vista que a inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Ademais, além do comprovante de residência mais atualizado não é prova indispensável ao julgamento do mérito, já foi apresentado em sede de réplica. 2.1.2) DA PRESCRIÇÃO Acolho em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
Nesse sentido, em relação ao contrato questionado, as parcelas descontadas antes de 20/04/2023 estão prescritas porque vencidas há cinco anos antes do ajuizamento da ação (20/04/2018).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos a veracidade da assinatura da autora aposta no contrato apresentado pela parte requerida e existência de depósito em favor da autora referente ao contrato original. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica.
Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Outrossim, o banco requerido deve demonstrar a existência do contrato original e/ou a deposito do valor da contratação original em favor da autora. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Nos termos da Portaria nº 387/2022, fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devendo o perito justificar a necessidade de eventual majoração.
Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo ou demonstre a necessidade de majoração.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional e a melhor proposta para realizar o exame pericial, logo, não conduz, por si só, a nomeação do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes da manifestação das partes, depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo o nomeado para o encargo, sob pena de não receber os honorários pericias.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos, se concordam com a proposta apresentada e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
DR.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 20:07
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 05:52
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Luís Gomes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800390-65.2023.8.20.5120 Parte Ativa: AUTOR: JOSE RAIMUNDO SANTOS DE ALMEIDA Parte Passiva: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 de agosto de 2023 às 10:00, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, situada na- Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000, onde se encontravam o(a) conciliadora abaixo assinada, o(s) requerente JOSE RAIMUNDO SANTOS DE ALMEIDA, acompanhado de seu advogado, Dr.
Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO OAB: RN18468 e os requeridos BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.neste ato representado pelo Dr(a) Jorge Ibsen Lira Nóbrega OAB/RN 12169 e o preposto Catherine Denise Braz de Oliveira .
Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência.
As partes não tem proposta de acordo.
Abriu-se o prazo para a parte requerida apresentar contestação.
Após, caso a parte autora queira, apresentar réplica à contestação.
As partes saem intimadas em audiência.Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, DEISE LIMA DANTAS,Analista Judiciária, digitei, conferi e subscrevo.
Deíse Lima Dantas Conciliadora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 10:05
Audiência conciliação realizada para 14/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
14/08/2023 10:05
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
09/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 22:06
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:38
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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24/04/2023 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 18:19
Conclusos para decisão
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20/04/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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