TJRN - 0801826-28.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801826-28.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DALVIRENE DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida do mútuo apontado da autora junto à instituição financeira requerida; (ii) DETERMINAR, caso exista anotação desabonadora da requerente, a retirada em 05 (cinco) dias.
Remanescendo, OFICIE-SE para retirada; (iii) CONDENAR a ré a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); (iv) CONDENAR a ré a sustar os descontos e a devolver os valores descontados à autora, na forma simples; (v) CONDENAR a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC; QUANTO AOS DANOS MORAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da publicação (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ).
QUANTO AOS DANOS MATERIAIS: Correção monetária sob o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ).
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Alegou preliminarmente que “o fato (data dos descontos) se iniciaram em 11/2016 e a parte Recorrida apenas ingressou com a ação no dia 17/01/2023, ou seja, decorridos mais de 5 (CINCO) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo e a propositura da ação, o seu direito de se manifestar já havia prescrito”.
No mérito, defendeu que a) “a parte Recorrida é possuidora do referido cartão, tendo solicitado este por livre e espontânea vontade, haja vista que durante tantos meses a recorrida sequer entrou em contato com o Banco recorrente para relatar o ocorrido”; b) “a parte recorrida aquiesceu com o contrato em questão e com as cobranças realizadas”; c) “para adquirir o cartão consignado, o cliente assina um termo de adesão e fica ciente que a RMC ocorrerá em seu salário/benefício”; d) “caso a condenação em danos materiais não seja afastada, o que não se acredita, deverá ser limitada aos valores efetivamente comprovados, conforme petição inicial e documentos que a acompanham”; e) “não comprovou ou tampouco demonstrou o Recorrido qual foi o sofrimento que experimentou por força da conduta da empresa Recorrente”; “requer-se que o quantum indenizatório seja minorado” f) “a súmula nº 54 do STJ fora editada no ano de 1992, ainda sob a vigência do código civil de 1916, sendo obsoleta, portanto, além de irrazoável”; e que “requer sejam os juros fixados tendo em vista o arbitramento ou o trânsito em julgado”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, caso não seja esse o entendimento, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e que a devolução seja realizada na forma simples, relativamente aos valores comprovados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Prejudicial de prescrição A instituição financeira afirmou que os descontos se iniciaram em novembro/2016 e pontuou que a parte autora propôs a demanda judicial em 17/01/2023.
Por isso, defendeu a aplicação da prescrição quinquenal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em considerar aplicável o prazo decenal da prescrição em causas de revisão contratual, conforme previsão no art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).
Assim, voto por rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada.
Mérito Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), realizado em novembro/2016 e, consequentemente, se seria devida a restituição dos valores descontados e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
A demandante alegou que “buscou o Réu em novembro de 2016, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com Contrato n° 201603587500047”, e confirmou que “teve creditado (via TED) em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de R$ 748,00 conforme Histórico de Empréstimo Consignado anexo”.
Afirmou que não tinha ciência do cartão de crédito disponibilizado pelo banco e que “o Requerido implantou no benefício previdenciário da mesma, RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito, de forma ilegal”.
A instituição financeira sustentou que o contrato foi firmado de modo legítimo e que a contratante tinha ciência de suas disposições, motivos pelos quais requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Sobre o cartão de crédito disponibilizado, indicou que “apesar do recebimento e desbloqueio dos cartões, a primeira via nº 6363-68**-****-4255, desbloqueada em 31/08/2018 não foi utilizada, logo não há faturas”, assim como que “o cartão de nº 6363-68**-****-7266, desbloqueado em 24/01/2022 apresenta movimentações de despesas e pagamentos”.
Acostou extratos da fatura do cartão (final -7266), em que há a indicação de saque realizado em outubro/2018 (id nº 21095976). É incontroverso que as partes formularam contrato de empréstimo.
A autora reconheceu a referida contratação e, inclusive, confirmou que o valor contratado foi creditado em sua conta bancária.
O endereço das faturas de cartão de crédito converge com aquele indicado pela parte autora na petição inicial e seus anexos.
Não é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas[1], a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
O argumento da parte autora em relação à ausência de informações quanto à modalidade contratada/possível ausência de informações não merece prosperar.
A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o cartão de crédito disponibilizado foi utilizado.
As contrarrazões ofertadas pela parte autora não lograram êxito ao refutar as provas robustas apresentadas pela instituição financeira, nem comprovaram eventual ausência de informações para embasar a procedência dos seus pedidos.
Posto isso, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Cito julgado desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809434-87.2022.8.20.5106 , 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 06/03/2023).
EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ART. 51, § 2º DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
DIREITO PESSOAL.
PRAZO DE 10 ANOS.
ART. 205 DO CC.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO.
PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853726-26.2018.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 13/11/2019).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora e inverter o ônus sucumbência, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] “[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor.
A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento.
O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos.
A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020).
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801826-28.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
25/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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