TJRN - 0816569-53.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:13
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:44
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816569-53.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CRISTINA MARCIA GADELHA DOS SANTOS Polo Passivo: Icatu Seguros S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA MARIA DE PAIVA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816569-53.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CRISTINA MARCIA GADELHA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA DE PAIVA - RN0001865A Ré(u)(s): Icatu Seguros S/A e outros Advogado do(a) REU: RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ICATU SEGUROS S/A e BANCO NORDESTE, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de Id. 122903122, que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, apenas para CONDENAR os promovidos, já qualificados, a ressarcir à autora CRISTINA MÁRCIA GADELHA DOS SANTOS, também qualificada, a quantia que o segurado, senhor Krauss Ramon Gadelha Ferreira, pagou a título de prêmio, na apólice de nº 93.711.517, cuja vigência teve início em 29/09/2020, até a data em que ocorreu o óbito do beneficiário (14/07/2021), devendo o montante encontrado ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora, fixando o restante (30%) a cargo da promovida.
Fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que, como houve sucumbência recíproca, entendo ser esta a melhor maneira de mensurar o proveito econômico alcançado por cada uma das partes, frente ao que pediram e ao que efetivamete alcançaram, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Afirma a embargante Icatu Sseguros que a sentença supra referida foi omissa quanto a incidência dos juros sobre o valor a ser atribuído ao prêmio do seguro da apólice nº 93.711.517, uma vez que este foram arbitrados a partir da citação, se da embargante ou do embargado.
Alega, ainda, omissão na distribuição das custas, despesas processuais e honorários, se é dividido entre os requeridos ou cota parte igual entre eles.
Já o embargante Banco do Nordeste, alega que há contradição na distribuição da sucumbência, pois o valor pedido na inicial é R$ 42.829,16 e o valor efetivamente concedido na sentença foi R$ 30,00.
Aduz que a parte demandada sofreu sucumbência mínima, sendo assim necessária a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação da parte demandante ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbências e custas processuais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos da Icatu Seguros.
Sem maiores delongas, assiste razão, em parte, as embargantes.
No que tange a alegação de omissão quanto a incidência dos juros sobre o valor a ser atribuído ao prêmio do seguro da apólice nº 93.711.517, uma vez que este foram arbitrados a partir da citação, se do primeiro ou segundo demandado.
Conforme o artigo o 283 do Código Civil: “O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”.
Por sua vez, o Art. 405 do CC ainda preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Assim, considerando a solidariedade da obrigação, deve ser considerado como termo inicial dos juros de mora a primeira citação válida ocorrida no curso do processo, em relação ao primeiro devedor solidário, tendo em vista que todos os devedores solidários respondem pelos juros de mora desde a citação do codevedor, ainda que a ação tivesse sido proposta somente contra um.
Sobre o termo inicial da incidência dos juros moratórios em caso de solidariedade da obrigação, já decidiu a 4ª Turma do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
COMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
QUITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO VÁLIDA DO PRIMEIRO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
No que diz respeito a alegação de omissão na distribuição das custas, despesas processuais e honorários, se é dividido entre os requeridos ou cota parte igual entre eles, esclareço que estas serão divididas, igualmente, entre os embargados.
Dos Embargos do Banco Nordeste Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO, apenas, para incluir no dispositivo sentencial: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, apenas para CONDENAR os promovidos, já qualificados, a ressarcir à autora CRISTINA MÁRCIA GADELHA DOS SANTOS, também qualificada, a quantia que o segurado, senhor Krauss Ramon Gadelha Ferreira, pagou a título de prêmio, na apólice de nº 93.711.517, cuja vigência teve início em 29/09/2020, até a data em que ocorreu o óbito do beneficiário (14/07/2021), devendo o montante encontrado ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (a primeira citação válida no processo).
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora, fixando o restante (30%) a cargo dos promovidos (a ser dividida igualmente entre os demandados).
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que, como houve sucumbência recíproca, entendo ser esta a melhor maneira de mensurar o proveito econômico alcançado por cada uma das partes, frente ao que pediram e ao que efetivamete alcançaram, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A execução da verba honorária, no que tange aos autores, resta suspensa, uma vez serem estes beneficiários da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva".
No mais, mantenho incólume a decisão vergastada.
Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/11/2024 14:28
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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26/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:54
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:04
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:54
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816569-53.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CRISTINA MARCIA GADELHA DOS SANTOS Polo Passivo: Icatu Seguros S/A e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração nos IDs 123755860 e 124057260 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de agosto de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração nos IDs 123755860 e 124057260, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de agosto de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:55
Decorrido prazo de ANA MARIA DE PAIVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:55
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ANA MARIA DE PAIVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
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19/03/2024 07:20
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:20
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
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14/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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30/09/2023 05:47
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ANA MARIA DE PAIVA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816569-53.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CRISTINA MARCIA GADELHA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA DE PAIVA - RN0001865A Ré(u)(s): Icatu Seguros S/A e outros Advogado do(a) REU: RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 04:54
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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17/03/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 15:45
Audiência conciliação realizada para 06/02/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/02/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 15:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 19:47
Juntada de Petição de termo
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16/01/2023 18:55
Juntada de Petição de termo
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02/12/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:06
Audiência conciliação designada para 06/02/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/11/2022 16:09
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/11/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:19
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:27
Decorrido prazo de HELLEN ALESSANDRA DANTAS PEREIRA em 22/09/2022 23:59.
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05/10/2022 14:07
Decorrido prazo de HELLEN ALESSANDRA DANTAS PEREIRA em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2022 12:55
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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21/08/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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19/08/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 18:02
Conclusos para despacho
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14/08/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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