TJRN - 0814404-76.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MASTER PLACAS EIRELI em 04/10/2023 23:59.
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07/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MASTER PLACAS EIRELI em 04/10/2023 23:59.
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06/12/2024 20:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 07:41
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de MASTER PLACAS EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:25
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:20
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): 0814404-76.2022.8.20.5124 AUTOR: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
REU: MASTER PLACAS EIRELI SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA (ID 98849461), através dos quais aduziu que a sentença imersa no ID 98104184 padece de omissão, porquanto que este Juízo: a) “pedido do Embargante, além de englobar o montante devido pelo Embargado quando da propositura da ação de R$ 4.100,00 (alugueres devidos até a data do ajuizamento), consignou que também se mostra devido o pagamento das diárias e eventuais despesas referente a avarias incidentes sobre o veículo sub judice até a data da efetiva entrega e/ou reintegração à posse da Autora” (sic).
Ao final, requereu a acolhimento dos embargos, suprindo o suposto vício.
A parte demandada foi revel. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem maiores delongas, à vista do teor do esboçado, entendo assistir parcialmente razão à parte embargante, na medida em que ajuizada a ação, o valor da causa foi atribuído pela parte autora em R$ 4.100,0 (quatro mil e cem reais).
Contudo, analisado detidamente o petitório, o referido numerário não contempla totalmente as diárias, mas a quantia de R$ 3.975,00 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais), conforme vastamente mencionado na petição de ID 87873665 e planilha albergada no ID 87873678.
Por outro lado, aduziu que a demandada teria causado uma infração de trânsito no veículo, “na quantia de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais)” (sic).
De outra banda, anexou auto de infração, no montante de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), nos moldes do documento de ID 87874579, ao passo em que a notificação extrajudicial direcionada para a requerida (ID 88739319), sustenta que o valor da multa é de R$ 132,53 (cento e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Logo, passo à apreciação de tal pedido nas linhas que seguem.
No tocante a omissão quanto a condenação da parte demandada ao pagamento das multas por infração de trânsito, verifiquei que o documento de ID 87874579, que foram cometidas quando a parte demandada estava na posse do veículo, fazendo jus o autor do referido numerário (R$ 130,16 – cento e trinta reais e dezesseis centavos), na forma do art. 373, I, CPC.
Por outro lado, acerca do pedido de condenação ao pagamento de “prejuízo das diárias e eventuais despesas referente a avarias incidentes sobre o veículo sub judice até a data da efetiva entrega” (sic), observei que encontram-se imersos na planilha trazida pela parte autora.
No tocante as supostas avarias, observei que o estado do veículo foi demonstrado na tradição do bem ao locatário (documento de ID 87873675), ao passo que a vistoria realizada na busca e apreensão (ID 88985497).
Contudo, o checklist inicial não demonstra o estado do veículo à época da locação, o que inviabiliza o acolhimento da respectiva pretensão.
Outrossim, verifico eivas acerca da sucumbenciais, uma vez que a regra é a fixação sobre a condenação, na forma do art. 85, do CPC.
De mais a mais, constatei, ainda, que a condenação foi lançada em face da parte autora, sendo certo que os erros materiais, podem ser corrigidos de oficio.
Em decorrência, reconheço a omissão e erro material apontado e, nos termos do 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, de modo que passa a integrar a sentença que repousa no ID 98104184 o seguinte apontamento: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando os efeitos da tutela de urgência liminar outrora concedida, para: a) determinar a reintegração da parte autora na posse do veículo descrito na inicial (YARIS HATCHBACK, marca TOYOTA, 1.5L XS CONNECT CVT – Placa: RNH8D73); b) condenar a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 3.975,00 (três mil e novecentos e setenta e cinco reais), relativo aos valores das diárias de locação do veículo, a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, a partir do vencimento (art. 1º, §1º, Lei 6.899/81), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c) condenar a parte demandada ao pagamento do auto de infração de trânsito, no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), com atualização monetária (INPC) e juros de 1% (um por cento), todas a contar do efetivo desembolso pela autora; Deixo de acolher o pedido de restituição de perdas e danos, em razão de supostas avarias no veículo.
Diante da sucumbência mínima (STJ, EDcl no REsp 953.460/MG), condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, §2º, do CPC.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Sendo a parte demandada revel, proceda-se a intimação por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Em arremate, corrijo o valor da causa, de ofício, fazendo constar a quantia de R$ 4.105,16 (quatro mil, cento e cinco reais e dezesseis centavos).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 23 de abril de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
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08/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MASTER PLACAS EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MASTER PLACAS EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Sub Oficial Farias, 280, Monte Castelo, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2556 Processo: 0814404-76.2022.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
REU: MASTER PLACAS EIRELI SENTENÇA KINTO BRASIL SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado(a) habilitado(a), ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c COBRANÇA e PEDIDO LIMINAR” em desfavor de MASTER PLACAS EIRELI também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) exerce atividade empresarial na área de locação de veículos e gestão de frotas, tendo firmado com a parte ré contrato de locação mensal de veículo; b) apesar do usufruto dos veículos e dos serviços respectivos disponibilizados à parte ré, esta não cumpriu com suas obrigações contratuais, encontrando-se inadimplente com o valor das diárias de locação do veículo, que totalizam a monta de R$ 3.975,00 (três mil e novecentos e setenta e cinco reais); e, c) em que pese tenha notificado extrajudicialmente a parte ré com vistas ao pagamento do débito, não obteve êxito, encontrando-se a parte ré na posse do veículo, negando-se a restituí-los à parte autora, o que configura o esbulho possessório.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de liminar, seja reintegrada na posse do veículo, bem assim seja determinado o seu imediato bloqueio de circulação via sistema RENAJUD.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Decisão liminar encartada no ID 88800081 deferiu a tutela de urgência requerida pelo demandante e, em decorrência, determinou a reintegração do autor na posse do veículo.
Conforme certifica o ID 88985488, a empresa demandada foi citada, bem como o bem foi entregue ao depositário.
Auto de Busca e Apreensão de veículo no ID 88985497.
A parte autora, em petição no ID 89063244, informou a efetiva retomada do veículo YARIS HATCHBACK, marca TOYOTA, 1.5L XS CONNECT CVT – Placa: RNH8D73.
Na oportunidade, requereu que, se inserida restrição RENAJUD, que fosse retirada.
Outrossim, requereu o prosseguimento do feito em relação à ação de cobrança.
A parte ré, em que pese citada, não apresentou contestação no prazo que lhe competia.
No petitório de ID 94483137, o requerente pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Aliado a isso, a parte demandante pugnou pelo julgamento do feito e o demandado, em que pese citado, não apresentou peça defensiva no prazo que lhe competia, revelando notória revelia (art. 344 do CPC), comportando o julgamento antecipado da lide, também em conformidade com o previsto no art. 355, inciso II, do CPC.
II – DO MÉRITO II.1 Da Revelia Primeiramente, há que se considerar que a parte demandada restou devidamente citada, por seu representante legal, conforme certifica o ID 88985488.
Nessa perspectiva, não existindo na presente contenda peça de defesa, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto à revelia em face do demandado.
Esclareço que o reconhecimento do referido instituto, produz a consequência de presunção da veracidade dos fatos afirmados pela parte autora.
Nesse condão, reputo que os seus efeitos não se estendem para as hipóteses do art. 345, do CPC, quais sejam: Art. 345 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344, se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Assim, não dispensa a análise das provas e verossimilhança dos fatos pelo juiz, ou seja, não enseja a procedência do pedido por si só.
II.1 – Da Pretensão Autoral Além das contundentes alegações da parte autora dando conta da existência ao direito de ser reintegrado na posse do veículo objeto desta lide, a parte demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos que demonstra o cumprimento da exigência contida no artigo 561 e no artigo 560, ambos do Código de Processo Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada.
Compulsando os autos, constato que o requerente instruiu o seu pedido com documentos que atestam a posse do veículo objeto da demanda.
De outro modo, a parte demandada deveria demonstrar que realizou o pagamento, através de provas, contudo, apesar de citado, não se manifestou nos autos.
Ademais, quando a liminar encartada no ID 88800081, esta foi devidamente cumprida e o bem apreendido, consoante Auto de Busca e Apreensão no ID 88985497.
Acresça-se, à luz da narrativa fática tecida na peça vestibular, observo que o feito também tem como objeto ação de cobrança, referente aos valores das diárias de locação do veículo, totalizando o importe de R$ 3.975,00 (três mil novecentos e setenta e cinco reais).
No entanto, em que pese a parte autora tenha notificado extrajudicialmente o demandado acerca da rescisão contratual da locação do veículo, tendo oportunizado o pagamento extrajudicial do débito e a devolução do carro, o réu não o fez.
Nesse contexto, a parte autora cuidou de apresentar documentação hábil a constituir os fatos alegados, ocasião em que apresentou o acostou Instrumento Particular de Locação de Veículos e Outras Avenças no ID 87873673, bem como planilha do débito no ID 87873678 e notificação extrajudicial no ID 88739319.
Por outro lado, a parte demandada não demonstrou quaisquer elementos de convencimento dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito requerente, sendo firme que tal ônus lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Dessa forma, resta patente a inadimplência da parte ré.
O feito não comporta maiores indagações, haja vista, repise-se a revelia operada neste feito (art. 344, CPC).
Assim, resta inequívoco nos autos que os pressupostos para a procedência do pedido estão devidamente configurados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando os efeitos da tutela de urgência liminar outrora concedida, para: a) determinar a reintegração da parte autora na posse do veículo descrito na inicial (YARIS HATCHBACK, marca TOYOTA, 1.5L XS CONNECT CVT – Placa: RNH8D73); b) condenar a parte autora ao pagamento do valor de R$ 3.975,00 (três mil e novecentos e setenta e cinco reais), relativo aos valores das diárias de locação do veículo, a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, a partir do vencimento (art. 1º,§1º, Lei 6.899/81), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Deixo de determinar a expedição do competente mandado, haja vista que a parte autora já foi reintegrada no referido bem (Auto de Busca e Apreensão no ID 88985497).
Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 4 de abril de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Sub Oficial Farias, 280, Monte Castelo, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2556 Processo: 0814404-76.2022.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
REU: MASTER PLACAS EIRELI SENTENÇA KINTO BRASIL SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado(a) habilitado(a), ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c COBRANÇA e PEDIDO LIMINAR” em desfavor de MASTER PLACAS EIRELI também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) exerce atividade empresarial na área de locação de veículos e gestão de frotas, tendo firmado com a parte ré contrato de locação mensal de veículo; b) apesar do usufruto dos veículos e dos serviços respectivos disponibilizados à parte ré, esta não cumpriu com suas obrigações contratuais, encontrando-se inadimplente com o valor das diárias de locação do veículo, que totalizam a monta de R$ 3.975,00 (três mil e novecentos e setenta e cinco reais); e, c) em que pese tenha notificado extrajudicialmente a parte ré com vistas ao pagamento do débito, não obteve êxito, encontrando-se a parte ré na posse do veículo, negando-se a restituí-los à parte autora, o que configura o esbulho possessório.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de liminar, seja reintegrada na posse do veículo, bem assim seja determinado o seu imediato bloqueio de circulação via sistema RENAJUD.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Decisão liminar encartada no ID 88800081 deferiu a tutela de urgência requerida pelo demandante e, em decorrência, determinou a reintegração do autor na posse do veículo.
Conforme certifica o ID 88985488, a empresa demandada foi citada, bem como o bem foi entregue ao depositário.
Auto de Busca e Apreensão de veículo no ID 88985497.
A parte autora, em petição no ID 89063244, informou a efetiva retomada do veículo YARIS HATCHBACK, marca TOYOTA, 1.5L XS CONNECT CVT – Placa: RNH8D73.
Na oportunidade, requereu que, se inserida restrição RENAJUD, que fosse retirada.
Outrossim, requereu o prosseguimento do feito em relação à ação de cobrança.
A parte ré, em que pese citada, não apresentou contestação no prazo que lhe competia.
No petitório de ID 94483137, o requerente pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Aliado a isso, a parte demandante pugnou pelo julgamento do feito e o demandado, em que pese citado, não apresentou peça defensiva no prazo que lhe competia, revelando notória revelia (art. 344 do CPC), comportando o julgamento antecipado da lide, também em conformidade com o previsto no art. 355, inciso II, do CPC.
II – DO MÉRITO II.1 Da Revelia Primeiramente, há que se considerar que a parte demandada restou devidamente citada, por seu representante legal, conforme certifica o ID 88985488.
Nessa perspectiva, não existindo na presente contenda peça de defesa, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto à revelia em face do demandado.
Esclareço que o reconhecimento do referido instituto, produz a consequência de presunção da veracidade dos fatos afirmados pela parte autora.
Nesse condão, reputo que os seus efeitos não se estendem para as hipóteses do art. 345, do CPC, quais sejam: Art. 345 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344, se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Assim, não dispensa a análise das provas e verossimilhança dos fatos pelo juiz, ou seja, não enseja a procedência do pedido por si só.
II.1 – Da Pretensão Autoral Além das contundentes alegações da parte autora dando conta da existência ao direito de ser reintegrado na posse do veículo objeto desta lide, a parte demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos que demonstra o cumprimento da exigência contida no artigo 561 e no artigo 560, ambos do Código de Processo Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada.
Compulsando os autos, constato que o requerente instruiu o seu pedido com documentos que atestam a posse do veículo objeto da demanda.
De outro modo, a parte demandada deveria demonstrar que realizou o pagamento, através de provas, contudo, apesar de citado, não se manifestou nos autos.
Ademais, quando a liminar encartada no ID 88800081, esta foi devidamente cumprida e o bem apreendido, consoante Auto de Busca e Apreensão no ID 88985497.
Acresça-se, à luz da narrativa fática tecida na peça vestibular, observo que o feito também tem como objeto ação de cobrança, referente aos valores das diárias de locação do veículo, totalizando o importe de R$ 3.975,00 (três mil novecentos e setenta e cinco reais).
No entanto, em que pese a parte autora tenha notificado extrajudicialmente o demandado acerca da rescisão contratual da locação do veículo, tendo oportunizado o pagamento extrajudicial do débito e a devolução do carro, o réu não o fez.
Nesse contexto, a parte autora cuidou de apresentar documentação hábil a constituir os fatos alegados, ocasião em que apresentou o acostou Instrumento Particular de Locação de Veículos e Outras Avenças no ID 87873673, bem como planilha do débito no ID 87873678 e notificação extrajudicial no ID 88739319.
Por outro lado, a parte demandada não demonstrou quaisquer elementos de convencimento dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito requerente, sendo firme que tal ônus lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Dessa forma, resta patente a inadimplência da parte ré.
O feito não comporta maiores indagações, haja vista, repise-se a revelia operada neste feito (art. 344, CPC).
Assim, resta inequívoco nos autos que os pressupostos para a procedência do pedido estão devidamente configurados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando os efeitos da tutela de urgência liminar outrora concedida, para: a) determinar a reintegração da parte autora na posse do veículo descrito na inicial (YARIS HATCHBACK, marca TOYOTA, 1.5L XS CONNECT CVT – Placa: RNH8D73); b) condenar a parte autora ao pagamento do valor de R$ 3.975,00 (três mil e novecentos e setenta e cinco reais), relativo aos valores das diárias de locação do veículo, a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, a partir do vencimento (art. 1º,§1º, Lei 6.899/81), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Deixo de determinar a expedição do competente mandado, haja vista que a parte autora já foi reintegrada no referido bem (Auto de Busca e Apreensão no ID 88985497).
Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 4 de abril de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 06:22
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:59
Decorrido prazo de MASTER PLACAS EIRELI em 11/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 08:14
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/09/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/09/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/09/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/09/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/09/2022 12:25
Juntada de custas
-
01/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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