TJRN - 0804579-31.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de PRYCYLLA MYKAELLY OLIVEIRA DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Autos n. 0804579-31.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA JUNIOR Polo Passivo: VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró, 20 de maio de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de PRYCYLLA MYKAELLY OLIVEIRA DE FREITAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 07:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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03/05/2025 08:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 18:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 15:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804579-31.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA JUNIOR Polo passivo: LINO FRANCISCO DE OLIVEIRA: *22.***.*19-73, VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO: *94.***.*54-95, ADRIANA CRISTINA FILGUEIRA: *13.***.*25-15 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA JUNIOR em desfavor de VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO, ADRIANA CRISTINA FILGUEIRA e LINO FRANCISCO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor é proprietário de um veículo Kia Sportage blindado, que estava sendo conduzido por seu irmão João Paulo Saraiva de Souza no dia 29/01/2023.
Alega que neste dia, seu veículo foi atingido na parte traseira por um veículo Toyota Hilux, de propriedade da ré Vanessa de Oliveira Azevedo Melo, conduzido pela ré Adriana Cristina Filgueira, esposa/namorada do réu Lino Francisco de Oliveira, que acompanhava a condutora no dia do evento.
O acidente resultou em perda total do bem e danos materiais no importe de R$ 158.311,00 (cento e cinquenta e oito mil e trezentos e onze reais).
Nesse contexto, o autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 158.311,00, a título de danos materiais, devidamente reajustados por índice determinado por sentença.
Custas foram devidamente recolhidas.
A tutela foi indeferida (ID 97061165).
A demandada VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO apresentou proposta de acordo (ID 101530207), informando que fez transação comercial do veículo Hillux com Lino Francisco de Oliveira e sua companheira Adriana Cristina Filgueira.
Além disso, reconhecendo que o veículo permanece registrado em seu nome, ofereceu-o como garantia de indenização aos autores, em caso de procedência dessa ação. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 101599971).
Citada, a ré ADRIANA CRISTINA FILGUEIRA apresentou contestação tempestiva (ID 102771324), alegando, em síntese, a ausência de culpa.
Afirmou que tomou todas as medidas cabíveis para tentar evitar o acidente e que a "vítima" foi a única responsável pelo resultado. O réu LINO FRANCISCO DE OLIVEIRA apresentou contestação tempestiva (ID 102771328), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, porque não é proprietário do veículo envolvido no acidente nem era o condutor no momento da colisão.
Estava apenas acompanhando sua namorada, a condutora Adriana. A ré VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO, por sua vez, apresentou contestação intempestiva (ID 103055864). Intimado para apresentar réplica às contestações, o autor manifestou-se em IDs 113754634, 113754638 e 113754640.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora reiterou os argumentos apresentados nas impugnações à contestação.
As partes demandadas nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória.
A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, exige para sua configuração a presença de três elementos essenciais: a conduta ilícita (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal entre ambos.
A conduta, o nexo causal e o dano encontram-se perfeitamente comprovados, através da prova documental juntada aos autos.
O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) nº 0105723 (ID 96644495) comprova a ocorrência do sinistro na RN 013, envolvendo o veículo Kia Sportage, de propriedade do autor, e o veículo Toyota Hillux.
Outrossim, o item 10 do B.O.A.T. detalha os danos no veículo Kia Sportage (veículo 2 do Boletim), que estão plenamente visíveis nas fotografias e nos vídeos anexados nos ID 96644503 e ID 96694845.
Quanto à conduta ilícita geradora de responsabilidade civil, esta será analisada na medida das ações e omissões de cada um dos demandados. II.I Da conduta e responsabilidade de Adriana Cristina Filgueira A demandada Adriana Cristina Filgueira constou no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) nº 0105723 como a condutora do veículo Hillux, no momento da colisão com o veículo do autor.
Em sua defesa, a ré aduziu ter tomado todas as medidas cabíveis para tentar evitar o acidente e que a "vítima" teria sido a única responsável pelo resultado do evento danoso.
Entretanto, tais argumentos não merecem prosperar. O croqui feito pelas autoridades policiais no BOAT (ID 96644495) demonstra claramente que o veículo Kia Sportage trafegava pela faixa da direita (destinada a veículos mais lentos) quando foi atingido na parte traseira pelo veículo Hillux que trafegava na faixa da esquerda (destinada a veículos mais rápidos).
Esta circunstância, por si só, configura a presunção de culpa da condutora que seguia atrás do veículo do requerente.
Cabe ressaltar que a demandada, a quem incumbia o ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não apresentou nenhuma prova nos autos que corroborassem com suas alegações.
Além disso, a via não apresentava condições adversas, de forma a dar causa ao acidente.
No registro consta: boa condição de tempo, pista de asfalto seca, noite com iluminação (item 8 do BOAT).
Este contexto reforça a conclusão de que o evento danoso decorreu da imprudência da condutora do veículo Hillux, que não guardou a distância e a velocidade de segurança necessárias.
Nesse sentido, diante dos elementos constantes nos autos, percebe-se que a requerida não dirigia com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, infringindo as normas dos artigos 28 e 29, II, 34 do CTB: “Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Art. 34: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Acerca da presunção de culpa na colisão traseira, vejamos: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é presumida, já que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. 2.
Na hipótese dos autos, as fotografias juntadas pelos próprios requeridos permitem que se conclua que, ao contrário do que afirmam, a colisão efetivamente foi na traseira do veículo do autor, constatando-se a existência de tinta vermelha – mesma cor do caminhão dos requeridos – em toda a extensão do para-choques traseiro do veículo do autor, enquanto não se verifica qualquer dano dessa espécie nas laterais. 3.
Não havendo qualquer elemento probatório hábil a ilidir a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente, razão pela qual a procedência da ação era de rigor. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10064597920208260008 SP 1006459-79.2020.8.26.0008, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2021)(grifos nossos) Portanto, evidenciada a conduta ilícita da demandada Adriana Cristina Filgueira pelo acidente em questão, sua responsabilidade civil está configurada e deverá responder pelos danos materiais causados.
II.II Da conduta e responsabilidade de Vanessa de Oliveira Azevedo Melo A demandada Vanessa de Oliveira Azevedo Melo foi apontada como responsável pelos danos causados em razão da propriedade sobre o veículo HILLUX envolvido no acidente, conforme os registros do DETRAN/RN.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a contestação intempestiva de Vanessa gera a revelia processual.
Porém, os efeitos dessa revelia não se aplicam diante das matérias de defesa em comum apresentadas tempestivamente pelos demais demandados.
Por outro lado, ocorre a preclusão ao revel para deduzir teses de defesa que sejam diferentes daquelas apresentadas pelos demais demandados.
Outrossim, o réu revel pode, espontaneamente, comparecer em juízo e integrar a relação jurídica, recebendo o processo no estado em que se encontrar – art. 346, parágrafo único do CPC.
O veículo causador da colisão foi negociado entre Vanessa e Lino Francisco e sua companheira Adriana Cristina, porém por ter registro de alienação fiduciária em favor do banco ITAU INIBANCO S/A (ID 96646680) não foi possível a transferência de propriedade para o casal (ou a um deles).
A súmula 132 do STJ, estabelece que: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” Os veículos automotores são bens móveis, cuja propriedade não se comprova de forma absoluta pelo registro junto ao órgão de trânsito, pois esse tem natureza meramente administrativa e não constitutiva do direito de propriedade. A transmissão da propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.226, do Código Civil, ocorre por meio da tradição.
Vejamos, “Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.” Da mesma forma se processa a transferência de titularidade desses veículos, aperfeiçoada pela tradição e não só pela alteração de registro junto ao órgão de trânsito.
O art. 134 do CTB instituiu a responsabilidade solidária entre o antigo proprietário e o adquirente, mas somente pelas penalidades administrativo tributárias supervenientemente impostas, ficando fora do alcance da norma em questão a responsabilidade civil.
Confira-se: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR CUMULADA COM DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO RECONHECIDA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE OPERADA COM A TRADIÇÃO DO VEÍCULO.
COISA JULGADA CONFIGURADA EM RELAÇÃO À SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM DADO EM PENHOR.
GARANTIA REAL QUE TRANSFERE APENAS A POSSE DO BEM.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO APELANTE .
SENTENÇA MANTIDA.
I - A transmissão da propriedade do bem móvel no ordenamento jurídico pátrio ocorre por meio da tradição, nos termos do art. 1.226, do Código Civil .
II - A responsabilidade solidária decorrente da não comunicação de venda do veículo ao órgão de trânsito responsável, a que alude o artigo 134 do CTB, restringe-se às penalidades decorrentes de infrações de trânsito, não podendo a referida norma ser ampliada para criar obrigação não prevista em lei a ser imposta ao antigo proprietário, tais como débitos tributários, responsabilização civil por acidente de trânsito e indenização securitária.
III - Mesmo diante da irregularidade administrativa, relativa à ausência de registro da transferência do veículo perante a autoridade de trânsito competente, o antigo proprietário é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de adjudicação do bem, haja vista que, na data da celebração do negócio jurídico que embasa a lide, este já não era mais proprietário do automóvel objeto dos autos.
IV - O penhor, como direito real de garantia, limita-se à transferência da posse do bem móvel ofertado, mas não é capaz de transferir a propriedade deste, uma vez que não realiza a tradição, continuando a coisa empenhada integrando o patrimônio do devedor, conforme dispõe o art. 1431, caput, do Código Civil .
V - A revelia não é suficiente para garantir a procedência do pedido autoral, uma vez que, conforme previsto no art. 373, do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, VI - Haverá a ocorrência da coisa julgada quando se reproduz uma ação idêntica - mesmas partes, causa de pedir e pedido - àquela que já foi decidida por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
VII - A decisão de mérito transitada em julgado tem força de lei e veda a rediscussão da mesma questão, nos termos do art . 502 e art. 503, caput, ambos do CPC.
VIII - O princípio da sucumbência estabelece que aquele que restar vencido em uma demanda deverá suportar os encargos que dela decorrem.
IX - Tendo o autor restado vencido em seus pedidos, deverá ele arcar com o pagamento integral das custas processuais de origem e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na importância fixada pelo magistrado a quo .
X - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004263920198130028, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) Assim, não havendo provas de que Vanessa de Oliveira Azevedo Melo tenha participado do evento danoso, deve ser reconhecida a ausência de responsabilidade dessa demandada para a obrigação de indenizar.
II.III Da conduta e responsabilidade de Lino Francisco de Oliveira O demandado Lino Francisco de Oliveira, por sua vez, foi indicado nos autos como possuidor do veículo e portanto responsável pelo mesmo. Em sua contestação, o demandado suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que não é proprietário do veículo envolvido no acidente nem era o condutor no momento da colisão, sendo apenas namorado da condutora.
Sustentou, no mérito, a ausência de culpa, argumentando a ausência de responsabilização por um sinistro que não deu causa ativamente.
Entretanto, os argumentos apresentados pelo demandado não merecem acolhimento. Não há dúvidas de que o veículo Hilux foi negociado pela proprietária Vanessa em favor de Lino Francisco de Oliveira e sua companheira Adriana Cristina Filgueira e que a ausência de transferência da propriedade foi justificada pela existência de alienação fiduciária em favor do banco ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 96646680).
Outrossim, os réus Lino e Adriana não contestam que tinham a posse do veículo nem demonstram outro motivo pelo qual estavam na posse do veículo, o que leva à conclusão indubitável de que adquiriram o bem e na posse e uso dele praticaram evento danoso a terceira pessoa.
A transmissão da propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.226, do Código Civil, ocorre por meio da tradição, independentemente do registro formal junto ao DETRAN.
Assim, os elementos dos autos apontam para a efetivação da transferência da posse e propriedade do veículo ao demandado Lino.
A jurisprudência pátria é inequívoca nesse sentido.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE REGISTRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PENALIDADES - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO RESISTIDA - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: NÃO APLICAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1.
A responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a transferência do veículo restringe-se às penalidades por infração de trânsito.
Inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro . 2.
Sumulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." 3.
A parte que resiste à pretensão de não responsabilização do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito e sai vencida responde pelos ônus de sucumbência, afastando a aplicação do princípio a causalidade. 4.
Concorrendo diversos réus e sendo vencedor um deles, distribuem-se os ônus da sucumbência proporcionalmente entre o autor e o réu vencidos.
Corrobora para esta conclusão o fato de que existe uma relação clara entre Adriana e Lino, estando este demandado presente no veículo no momento do acidente e, posteriormente, assumindo as tratativas para resolução extrajudicial do problema.
Tais declarações trazem verossimilhança à alegação de Vanessa de que houve a transação comercial envolvendo o veículo em favor do casal.
Além disso, nos termos do art. 373, II do CPC, cabia ao demandado Lino Francisco de Oliveira o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentando provas de que não era o possuidor ou proprietário de fato do veículo. No entanto, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de ilidir as declarações do autor ou contradizer a informação da venda do bem prestada por Vanessa.
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos e a ausência de provas em contrário por parte deste requerido, resta definida a responsabilidade de Lino Francisco de Oliveira pelos danos materiais causados ao autor, na condição de possuidor de fato do veículo causador do acidente.
II.4 Do dano material No tocante ao quantum da indenização, o autor fez prova nos autos da integralidade de sua pretensão indenizatória, qual seja R$ 158.311,00 (cento e cinquenta e oito mil e trezentos e onze reais), conforme documentação juntada aos autos.
Valor este composto por R$ 90.311,00 (noventa mil, trezentos e onze reais) referente ao valor do veículo segundo a tabela FIPE para o mês de janeiro de 2023, conforme ID 96646680, somado ao valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) referente ao menor orçamento apresentado para a blindagem do veículo, conforme proposta comercial nº 2432/2023 da empresa Prestige Blindagens (ID 96646681).
Destaca-se que o autor agiu com a devida diligência ao apresentar mais de um orçamento para a blindagem, optando pelo de menor valor entre as empresas consultadas (Prestige Blindagens: R$ 68.000,00 e Parvi Blindados: R$ 81.000,00), demonstrando assim a razoabilidade do valor pleiteado.
Não há dúvida, pois, de que tais documentos, assinados por empresas idôneas e especializadas, servem para quantificação dos danos materiais decorrentes do acidente. Nesse molde, é devido o ressarcimento pleiteado no valor de R$158.311,00 (cento e cinquenta e oito mil e três mil e onze reais), correspondente ao valor do veículo somado ao custo da blindagem.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda em face dos demandados ADRIANA CRISTINA FILGUEIRA e LINO FRANCISCO DE OLIVEIRA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR, solidariamente, os demandados ADRIANA CRISTINA FILGUEIRA e LINO FRANCISCO DE OLIVEIRA a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$158.311,00 (cento e cinquenta e oito mil e três mil e onze reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do efetivo PREJUÍZO e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; Ainda, diante da inexistência de responsabilidade civil de VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado em relação a esta demandada. Condeno, ainda, os demandados ADRIANA CRISTINA FILGUEIRA e LINO FRANCISCO DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pelo julgamento improcedente em face da ré VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos desta ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, bem como ao pagamento das custas processuais na proporção de sua sucumbência em relação a esta demandada.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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04/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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29/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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29/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 05:28
Decorrido prazo de PRYCYLLA MYKAELLY OLIVEIRA DE FREITAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:28
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:28
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804579-31.2023.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA - RN13388, RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES - RN0007016A, SILMARA FREIRE MARTINS - RN17125 Parte ré: VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO e outros (2) Advogado do(a) REU: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Advogado do(a) REU: PRYCYLLA MYKAELLY OLIVEIRA DE FREITAS - RN14244 Despacho Passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de maio de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
04/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 01:40
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:40
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804579-31.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA JUNIOR Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA - RN13388, RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES - RN0007016A, SILMARA FREIRE MARTINS - RN17125 Parte Ré: REU: VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Advogado do(a) REU: PRYCYLLA MYKAELLY OLIVEIRA DE FREITAS - RN14244 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/2015) Intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO e DOCUMENTO(S) apresentados pela parte demandada.
Mossoró-RN, 18 de novembro de 2023 NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
18/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 12:48
Juntada de Ofício
-
18/11/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
12/10/2023 05:56
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:56
Decorrido prazo de PRYCYLLA MYKAELLY OLIVEIRA DE FREITAS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:36
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2023 04:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
16/09/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
16/09/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
16/09/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804579-31.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA - RN13388, RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES - RN0007016A, SILMARA FREIRE MARTINS - RN17125 Polo passivo: , VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO CPF: *94.***.*54-95, ADRIANA CRISTINA FILGUEIRA CPF: *13.***.*25-15, LINO FRANCISCO DE OLIVEIRA CPF: *22.***.*19-73 Advogado do(a) REU: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Advogado do(a) REU: PRYCYLLA MYKAELLY OLIVEIRA DE FREITAS - RN14244 DECISÃO A parte autora apresentou nos autos de forma incidental (vide petição do id. 104743727) PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, em que requer o registro de impedimento de venda e de circulação do bem móvel de placa QPK 4E27, modelo Toyota Hilux, ano de fabricação 2018, modelo 2019, cor branca, pertencente a demandada VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO.
Em suma, a parte autora declara que na petição do id. 103055864, protocolada no dia 7 de maio de 2023, a promovida Vanessa de Oliveira Azevedo Melo oferta para bloqueio o veículo acima descrito.
Com lastro nas arguições alhures, bem como nos mesmos argumentos e elementos de prova já minuciosamente analisados na decisão do id. 97061165, pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com a finalidade de promover a constrição judicial sobre o bem sub judice. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O autor formula novo pedido cautelar, trazendo como argumento novo o fato de que uma das demandadas - proprietária indireta do veículo conduzido pela ré Adriana Cristina - ofertou o veículo envolvido no acidente como garantia de eventual condenação.
Ocorre que a própria demandada ofertante afirma que alienou o veículo para o demandado Lino Francisco de Oliveira.
Esta circunstância fática, publicizada nos autos, é suficiente para desautorizar o pedido cautelar ora formulado, sem a contraprestação prevista no art. 300, §1º do CPC.
No caso em tela, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se ausentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Embora o bem ofertado em garantia antecipatória pertença direta ou indiretamente aos demandados, não estão suficientemente delimitadas as responsabilidades civis decorrentes dos fatos apresentados.
Da mesma forma, não há nos autos qualquer comprovação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a concessão, em sede de tutela de urgência, do impedimento de venda e circulação sobre o bem.
Mesmo analisado o novo argumento autoral, as mesmas razões impeditivas da tutela de urgência encontram-se presentes, exigindo a tramitação regular do feito o mais célere possível.
Por outro lado, seria muito temerário deferir, neste momento processual, o pleito do requerente em sede de tutela de urgência, trazendo aos promovidos, possivelmente, prejuízos significativos, sem a consecução de uma instrução processual exaustiva para apurar a veracidade dos fatos.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294, 300 e 301, do Código de Processo Civil.
Diante da comunicação sobre outras duas ações indenizatórias que tramitam nos juizados especiais de Mossoró, oficie-se ao 2º JECC (Processo nº 0807519-66.2023.8.5106) e ao 3º JECC (Processo nº 0806153-89.2023.8.20.5106), enviando-lhes cópia da petição inicial.
Cumpram-se as demais determinações constantes na decisão do id. 97061165.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:35
Decorrido prazo de LINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:35
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 10:15
Audiência conciliação realizada para 12/06/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 08:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:10
Audiência conciliação redesignada para 12/06/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/04/2023 01:09
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:09
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:01
Recebidos os autos.
-
28/04/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/04/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 10:07
Recebidos os autos.
-
28/04/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/04/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 11:41
Juntada de Petição de procuração
-
19/04/2023 02:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 08:49
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:05
Audiência conciliação designada para 25/04/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/03/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 01:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:10
Juntada de custas
-
14/03/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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