TJRN - 0804113-95.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804113-95.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO BANDEIRA BARROS ADVOGADOS: MILLEY GOD SERRANO MAIA E OUTRO AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA DO SOL ADVOGADO: MATHEUS GOMES AMORIM DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23876454) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804113-95.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804113-95.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA DO SOL ADVOGADO: MATHEUS GOMES AMORIM EMBARGADO: JOSÉ ROBERTO BANDEIRA BARROS ADVOGADOS: MILLEY GOD SERRANO MAIA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 23322842) opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência (Id. 22797070), que ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo ora embargado, entendeu pela sua inadmissão.
Ocorre que a parte recorrida, ora embargante, aduz em seu arrazoado que houve omissão no tocante à sucumbência, consoante a normativa do art. 85 do Código Processo Civil (CPC). É o relatório. É sabido e ressabido que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos, os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material.
Conquanto haja preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso não deve ser conhecido.
Isso porque a condenação ao pagamento da sucumbência se deu no juízo ordinário (acórdão de Id. 21593155) e qualquer majoração de honorários advocatícios nos moldes do art. 85 §1º do CPC deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não quando interposto recurso dentro do mesmo grau de jurisdição.
Inobstante o recurso especial seja direcionado a Tribunal de instância superior (STJ), podendo em tese, inaugurar outra jurisdição, não houve tal possibilidade, no caso sub oculi, tendo em vista que no juízo de prelibação do apelo extremo entendeu-se pela sua inadmissão.
Frise-se, portanto, que apenas foi feito um juízo de pré-admissibilidade e não houve deflagração de instância superior.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é no sentido de que a interposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Assim, a despeito da parte recorrida, ora embargante, ter apresentado contrarrazões, não houve julgamento do mérito recursal, mas tão somente juízo de admissibilidade prévio, o qual foi negativo. É dizer: os presentes autos remanescem posicionados no mesmo grau de jurisdição, no qual já houve majoração dos honorários advocatícios por intermédio do acórdão de Id 21593155.
Desse modo, raciocinar de maneira distinta, majorando a verba advocatícia, seria desaguar na vedação do ne bis in idem.
A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3.
Embora o recurso especial tenha como destino último o STJ, é dirigido ao presidente do tribunal local para que haja o juízo provisório de admissibilidade, observando-se a legislação local para a aferição de sua tempestividade; só posteriormente, caso admitido, é encaminhado à instância especial. 4.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.354.259/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃ O CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A CONCLUSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
O agravo em recurso especial da parte recorrente não foi conhecido em razão de dois fundamentos, a saber: (I) aplicação da Súmula n. 187/STJ, ante o reconhecimento da deserção do recurso especial; e (II) intempestividade do agravo em recurso especial.
A parte agravante limitou-se a contestar tão somente o fundamento relativo ao óbice da Súmula n. 187/STJ.
Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.
Quanto ao pedido de condenação da parte por litigância de má fé, tem-se que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.808.342/RJ, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022). 3.
A interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição.
A majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.772/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. [...] 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.067.660/MG, rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/10/2018.) Assim, não há omissão a ser suprida.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão objurgada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804113-95.2022.8.20.5001 RECORRENTE: JOSE ROBERTO BANDEIRA BARROS ADVOGADO: MILLEY GOD SERRANO MAIA E OUTROS RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA DO SOL ADVOGADO: MATHEUS GOMES AMORIM DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
TÍTULO HÁBIL A EMBASAR À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
JUNTADA DAS ATAS DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS DE 2020 E 2021.
INTELIGÊNCIA DO ART. 798, INCISO I, C/C ART. 784, INCISO VIII, AMBOS DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
In casu, o documento que embasa a Ação de Execução nº 0833948-65.2021.8.20.5001 é título executivo extrajudicial, onde o condomínio/apelado acostou aos autos da execução extrajudicial, a notificação extrajudicial dirigida ao embargante sobre o não pagamento das taxas condominiais relativas aos meses de fevereiro a julho de 2020, fevereiro a junho de 2021 da unidade nº 900, pertencente ao recorrente, totalizando a quantia de R$ 23.393,76, bem como a ata da assembleia condominial com a deliberação da taxa no valor mensal de R$ 2.000,00, entre outros documentos. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0829521-59.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Diego de Almeida Cabral, Gab.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2023). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 798, I, do Código de Processo Civil (CPC); 24 da Lei n.º 4.591/64.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22735778).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à suposta violação aos arts. 798, I, do CPC e 24 da Lei n.º 4.591/64, acerca da (in)existência de título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, o acórdão recorrido, a partir da análise fático-probatória, concluiu o seguinte: 11.
In casu, o documento que embasa a Ação de Execução nº 0833948-65.2021.8.20.5001 é título executivo extrajudicial, onde o condomínio/apelado acostou aos autos da execução extrajudicial, a notificação extrajudicial dirigida ao embargante sobre o não pagamento das taxas condominiais relativas aos meses de fevereiro a julho de 2020, fevereiro a junho de 2021 da unidade nº 900, pertencente ao recorrente, totalizando a quantia de R$ 23.393,76, bem como a ata da assembleia condominial com a deliberação da taxa no valor mensal de R$ 2.000,00, entre outros documentos. (...) 12. É ônus do executado, ora embargante, trazer ao processo elementos que impeçam, obstem, extingam ou modifiquem o direito do exequente, juntamente com os embargos à execução o executado/embargante, não trouxe prova contábil alguma visando corroborar suas afirmações, como bem fundamentado na sentença vergastada (Id 19988553 – Pág. 2): (Id. 21593155) Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos requisitos necessários ao título executivo extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 1843911/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.006.817/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804113-95.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804113-95.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE ROBERTO BANDEIRA BARROS Advogado(s): MILLEY GOD SERRANO MAIA, GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA DO SOL Advogado(s): MATHEUS GOMES AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
TÍTULO HÁBIL A EMBASAR À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
JUNTADA DAS ATAS DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS DE 2020 E 2021.
INTELIGÊNCIA DO ART. 798, INCISO I, C/C ART. 784, INCISO VIII, AMBOS DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
In casu, o documento que embasa a Ação de Execução nº 0833948-65.2021.8.20.5001 é título executivo extrajudicial, onde o condomínio/apelado acostou aos autos da execução extrajudicial, a notificação extrajudicial dirigida ao embargante sobre o não pagamento das taxas condominiais relativas aos meses de fevereiro a julho de 2020, fevereiro a junho de 2021 da unidade nº 900, pertencente ao recorrente, totalizando a quantia de R$ 23.393,76, bem como a ata da assembleia condominial com a deliberação da taxa no valor mensal de R$ 2.000,00, entre outros documentos. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0829521-59.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Diego de Almeida Cabral, Gab.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2023). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE ROBERTO BANDEIRA BARROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 19988553), que, nos autos da Ação de Embargos à Execução (Proc. nº 0804113-95.2022.8.20.5001) ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA DO SOL, julgou improcedente a demanda, condenando a parte embargante/apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.
Em suas razões recursais (Id 19988559), o apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, alegando que não se trata de débito de natureza condominial, em face do descumprimento da obrigação legal no procedimento de fixação de taxa condominial ser através de Assembleia Geral Ordinária, com previsão expressa no art. 24 da Lei nº 4.591/64, violando o requisito da certeza, liquidez e exigibilidade, indispensável na execução de qualquer título extrajudicial, nos termos do art. 798, inciso I, do CPC, sendo inexequível o título. 3.
Contrarrazoando (Id 19988565), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 4.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 20314694). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
A controvérsia reside na alegada ausência de débito de natureza condominial, em face do descumprimento da obrigação legal no procedimento de fixação de taxa condominial ser através de Assembleia Geral Ordinária, com previsão expressa no art. 24 da Lei nº 4.591/64, violando o requisito da certeza, liquidez e exigibilidade, indispensável na execução de qualquer título extrajudicial, nos termos do art. 798, inciso I, do CPC, sendo inexequível o título. 8.
Não assiste razão ao apelante. 9.
Sobre o assunto, o art. 798, do Código de Processo Civil, assevera o seguinte: “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; [...]” 10.
Além disso, preserva a legislação processual a natureza executiva do crédito documentalmente comprovado: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; [...]” 11.
In casu, o documento que embasa a Ação de Execução nº 0833948-65.2021.8.20.5001 é título executivo extrajudicial, onde o condomínio/apelado acostou aos autos da execução extrajudicial, a notificação extrajudicial dirigida ao embargante sobre o não pagamento das taxas condominiais relativas aos meses de fevereiro a julho de 2020, fevereiro a junho de 2021 da unidade nº 900, pertencente ao recorrente, totalizando a quantia de R$ 23.393,76, bem como a ata da assembleia condominial com a deliberação da taxa no valor mensal de R$ 2.000,00, entre outros documentos. 12. É ônus do executado, ora embargante, trazer ao processo elementos que impeçam, obstem, extingam ou modifiquem o direito do exequente, juntamente com os embargos à execução o executado/embargante, não trouxe prova contábil alguma visando corroborar suas afirmações, como bem fundamentado na sentença vergastada (Id 19988553 – Pág. 2): “O embargante não cumpriu seu ônus de comprovar que a taxa fora aprovada em assembleia geral extraordinária, sequer juntando a convenção ou regulamento interno do condomínio para demonstrar que, de fato, essa matéria é de competência exclusiva da assembleia ordinária.
Já o embargado juntou as atas das assembleias gerais ordinárias de 2020 e 2021, que aprovaram as prestações de contas dos anos anteriores (ID’s. 83151345 e 83151342).” 13.
Portanto, afasta-se a alegação de falta de certeza e liquidez do título ou de nulidade da execução, pois, no caso concreto, a petição inicial encontra-se condizente com o disposto no art. 784, VIII, do CPC, qual seja: “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;” 14.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A CITAÇÃO POR EDITAL NÃO ESGOTOU TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS.
INVIABILIDADE.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE PRATICOU VÁRIOS ATOS PARA OBTER O ENDEREÇO DA DEMANDADA.
EFETIVA PESQUISA AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 256, § 3º, DO CPC.
VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
II – PRELIMINAR DE VÍCIO NA PROCURAÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
PREMISSA DE QUE SE FAZ NECESSÁRIA A RENOVAÇÃO DA VALIDADE DO DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO INDETERMINADO.
VALIDADE DA PROCURAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL.
ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS IDÊNTICAS.
MÉRITO.
I – INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
TÍTULO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO QUE É DEVER DA PARTE EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULO.
MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
VALIDADE DA EXECUÇÃO.
II – ABUSIVIDADE DA TAXA CONDOMINIAL E PRIVAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR OS FUNDAMENTOS EM SEDE DE RECURSO, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0829521-59.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Diego de Almeida Cabral, Gab.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2023) 15.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 16.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804113-95.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
10/08/2023 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:22
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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