TJRN - 0816902-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 07:24
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 05:57
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 05:57
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 11/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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16/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0816902-29.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTES: MARIA IVONETE DE MACEDO CASTRO E FERNANDO RICARDO DE MACEDO CASTRO AUTOR DA HERANÇA: FERNANDO DE CASTRO DECISÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA PARCIAL DE OMISSÃO NA SENTENÇA - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - EXCLUSÃO DE IMÓVEL DO MONTE SUCESSÍVEL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO AUTOR DA HERANÇA - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO DECISUM.
MARIA IVONETE DE MACEDO CASTRO E FERNANDO RICARDO DE MACEDO CASTRO, por advogado, interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 101368556 - Págs. 1/7 Págs.
Total - 49/55), em face do indeferimento do requerimento da assistência judiciária gratuita, nos termos da Sentença, Id 99951604 - Págs. 1/4 Págs.
Total - 44/47, na qual com base no acerco hereditário, cujo valor foi declarado na exordial, Id 80188587 - Págs. 1/9 Págs.
Total - 2/10, no montante de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), afasta a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Alega em prol de sua pretensão a existência de omissão na predita sentença, aos argumento, que o imóvel inicialmente indicado na peça inaugural, não pertence ao monte sucessível do autor da herança, tendo em vista que o falecido não era proprietário legal do imóvel, ressaltando, ainda, "não foi levada em consideração a ausência de recursos da parte Autora para custear a referida despesa (...) destacamos que foi levado em consideração o valor do imóvel, que perfaz a quantia de R$ 568.920,00 (quinhentos e sessenta e oito mil e novecentos e vinte reais), o que afeta diretamente no elevado valor da causa, não sendo plausível que seja levado em conta para cálculo das custas judiciais".
Por isso, requer a apreciação dos elementos comprobatórios da ausência de disponibilidade financeira para custear o processo, ou caso for, a exclusão do cálculo das custas do valor referente ao imóvel que não integra os bens do espólio É o importante a ser relatado.
Passo a decidir.
Primeiramente, os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual conheço-os (Id 102591290 - Pág. 1 Pág.
Total - 56).
Sabe-se que, os preditos aclaratórios são cabíveis quando existe(m) obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material em qualquer decisão judicial, como reza o art. 1022, incisos, I, II e III do CPC/2015.
Pois bem.
No presente caso são apontadas duas omissões na Sentença Id 99951604 - Págs. 1/4 Págs.
Total - 44/47, quais sejam: a) não apreciação da exclusão do patrimônio inventariável o imóvel cuja titularidade não pertence ao autor da herança; b) a ausência de recursos dos requerentes para o adimplemento das custas processuais.
No que diz respeito à exclusão do monte sucessível do imóvel " terreno urbano composto por imóvel na Rua Jaguarari, n° 2248, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59062-500, com inscrição imobiliária n° 2.025.0134.02.0122.0000.4, sequencial n° 10012319", tal pleito merece prosperar, tendo em vista que o bem já foi transmitido em vida para o cônjuge sobrevivente, consoante os termos das primeiras declarações (Id 95153220 - Págs. 1/3 Págs.
Total - 24/26) e da certidão do 6º Ofício de Notas de Natal/RN (Id 95153223 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 31/32).
De mais a mais, com relação ao deferimento da gratuidade da justiça aos requerentes, não vislumbro nenhuma omissão quanto a temática, isso porque, consoante os termos do decisum embargado é entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Desse modo, restando configurada a omissão parcial nestes embargos (art. 1.022, inciso II do CPC/2015), outro caminho não há senão, o de sua procedência parcial, para sanar os vícios neles apontados, passando consequentemente, a vigorar na fundamentação e na parte dispositiva, da seguinte forma:(...) "Dessarte, defiro a exclusão do monte sucessível do autor da herança, objeto dos presentes autos, o imóvel localizado na Rua Jaguarari, n° 2248, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59062-500, com inscrição imobiliária n° 2.025.0134.02.0122.0000.4, sequencial n° 10012319 (Id 95153220 - Págs. 1/3 Págs.
Total - 24/26), em virtude da inexistência de comprovação de sua propriedade (registro, Id 95153223 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 31/32).
Outrossim, com base no acervo hereditário, cujo valor foi declarado na exordial, Id 80188587 - Págs. 1/9 Págs.
Total - 2/10, no montante de R$ 11.080,00 (onze mil e oitenta reais) (memória do cálculo : valor da causa 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais) menos valor do imóvel excluído R$ 568.920,00 (quinhentos e sessenta e oito mil e novecentos e vinte reais), afasto a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais (E-guia) no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que a sua base de cálculo é o quantum de R$ 11.080,00 (onze mil e oitenta reais).
Outrossim, mantenham-se os demais termos da Sentença, Id 99951604 - Págs. 1/4 Págs.
Total - 44/47.
Isto posto, conheço e dou parcial provimento aos aclaratórios Id 101368556 - Págs. 1/7 Págs.
Total - 49/55, em sintonia com o art. 1022, II do mencionado instrumento processual, devendo ser observados todos os seus termos.
Publique-se.Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 04 de setembro de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
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29/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 11:08
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:16
Extinto o processo por desistência
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18/05/2023 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a espólio de FERNANDO DE CASTRO.
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26/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:54
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
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08/07/2022 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE CASTRO em 06/07/2022 23:59.
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26/05/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:57
Outras Decisões
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25/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
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25/03/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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