TJRN - 0800385-80.2019.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800385-80.2019.8.20.5153 Polo ativo HUMBERTO CESAR CHAVES FERNANDES Advogado(s): ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES Polo passivo MARIA RIDETE CAVALCANTE MARINHO Advogado(s): CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: HUMBERTO CESAR CHAVES FERNANDES Advogado: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES Apelado: MARIA RIDETE CAVALCANTE MARINHO Advogado: CARLOS TOMAS ARAÚJO DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO COMINATÓRIA PARA DESFAZIMENTO DE OBRA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO AO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU IRREGULARIDADE POR TER UTILIZADO INDEVIDAMENTE A PAREDE LIMÍTROFE DO IMÓVEL DA AUTORA, ALÉM DA CONSTRUÇÃO DE UM BEIRAL (LAJE) NO IMÓVEL DO RÉU, QUE INVADE OS LIMITES DO TERRENO DA AUTORA.
ABERTURA DE JANELAS, SEM O DEVIDO RECUO, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.301 DO CÓDIGO CIVIL.
RESIDÊNCIA DA AUTORA QUE PASSOU A APRESENTAR DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE FORMA INADEQUADA DO EDIFÍCIO DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU EM DECORRÊNCIA DAS OBRAS REALIZADAS SEM OBSERVÂNCIA ÀS TÉCNICAS CONSTRUTIVAS ADEQUADAS E AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL VIZINHO.
DESFAZIMENTO DA OBRA QUE SE IMPÕE EM DECORRÊNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS.
DANOS MORAIS OCASIONADOS.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE NO NO CASO EM CONCRETO.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMBERTO CESAR CHAVES FERNANDES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Desfazimento de Obra, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à demolição da parte frontal do seu imóvel que utilizou a parede limítrofe do imóvel da autora, bem assim da marquise, laje ou beiral construída em seu imóvel, no prazo de 60 dias.
Condeno, ainda, o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Considerando que a parte autora sucumbiu minimamente aos pedidos, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação em danos morais, benefício econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção formulado pelo réu em sua contestação.” Em suas razões recursais, HUMBERTO CESAR CHAVES FERNANDES, alega, preliminarmente, pela nulidade da sentença face ao julgamento extra ou ultra petita, em razão de que a parte Apelante em nenhum momento pediu a demolição da parte frontal do imóvel como determinado pelo Juízo a quo, sendo apenas discutida a construção sobre o muro ou no contramuro, marquise e aberturas de janelas.
Ressalta que não existiu qualquer construção dentro do imóvel da parte Apelada, sendo possível a construção sobre ou em muros divisórios, deste que não cause prejuízo para o vizinho.
Que não infringiu regulamento algum, pois não avançou sobre o imóvel da parte Apelada, tendo construído, seu imóvel, no máximo sobre o muro existente, e nele edificou seu prédio, sem causar qualquer dano à casa da parte apelada e que o laudo pericial constatou que não ocorreu invasão.
Adverte que o próprio perito informou que a retirada do beiral que supostamente invade o imóvel da parte apelada é uma obra complexa e pode trazer risco a terceiros, pedindo inclusive que fosse realizado um acordo entre as partes.
Que não merece prosperar a tese de que a demolição é necessária, haja vista que não se edificou de forma irregular e muito menos no terreno da parte apelada.
Narra que os danos morais não restaram comprovados, sendo que não há uma única prova de que a Autora tenha realmente sofrido qualquer abalo moral, o máximo que se pode presumir é que houve mero aborrecimento, insuficiente para o pleito indenizatório.
Finalizou pedindo, preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade da sentença, tendo em vista o julgamento extra petita ou ultra petita.
No mérito, que seja reformada a sentença para que se reconheça que a construção foi em terreno da própria parte Apelante (em contramuro) ou sobre o muro, nunca invadindo o imóvel da parte requerida; bem como para reconhecer que não existe qualquer parte frontal a ser demolida, no máximo um beiral a ser retirado; pede ainda, que seja excluído o dano moral ou que seja minorado o valor da indenização.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente processo trata a respeito de uma ação de desfazimento de obra, onde a Autora, ora recorrida, alega que mora em Natal, mas visita com frequência seu imóvel localizado em Monte das Gameleiras/RN, sendo que em uma de suas visitas ao mencionado imóvel, foi surpreendida com a construção irregular do seu vizinho, ora Apelante, o qual construiu 04 andares na residência dele.
Ressalta que o mesmo construiu sobre o muro da mesma, sem autorização e sem qualquer estrutura para suportar o peso, como colunas de concreto, vigas ou qualquer reforço de engenharia, sendo que tal obra poderá ruir sobre sua casa.
Acrescenta ainda pela construção irregular de um beiral (laje) no imóvel do réu que invade os limites do seu terreno, além de outras irregularidades que afetaram o seu imóvel, implicando no surgimento de goteiras.
O Réu alega que não cometeu qualquer irregularidade na construção, que não avançou sobre o imóvel da parte Autora, tendo construído seu imóvel, no máximo, sobre o muro existente, sendo que nele edificou seu prédio, sem causar qualquer dano à casa vizinha e que o laudo pericial constatou que não ocorreu invasão.
O MM.
Juízo a quo, determinou a realização de perícia no empreendimento em comento, o qual concluiu que: “..a residência da autora possui danos causados por conta da construção de forma inadequada do edifício da parte ré, causando-lhe prejuízos e constrangimentos que devem ser sanados como: A retirada das infiltrações na área e também na área de serviço causadas pela ausência de rufo lateral no imóvel do réu, a quebra de telhas do imóvel da autora e pela obstrução da tubulação de coleta de águas pluviais da residência da autora durante a execução da obra do réu, a troca do piso cerâmico do corredor lateral do imóvel que foi danificado pela queda de material da construção do réu, a retirada de parte da construção do réu da parede limítrofe do imóvel da autora e que seja realizado o fechamento de todas as aberturas feitas sem o devido recuo legal no imóvel do réu em direção ao imóvel da autora para que lhe seja dada o devido direito de privacidade em seu lote.” Visto isso, em relação a preliminar de julgamento ultra ou extra petita, ressalto que entre os pedidos da Autora está a solicitação da demolição da construção realizada em cima de parte do muro que divide os imóveis.
No caso, em atenção ao que foi concluído pela perícia técnica, ou seja, que a parte (frontal) da obra do Réu foi construída sobre a parede limítrofe, o MM.
Juízo a quo, determinou a remoção apenas desse trecho da obra que utilizou, indevidamente, a parede limítrofe do imóvel da autora.
Isso está bem claro na sentença recorrida: “Realizada perícia na construção que motivou a propositura da presente demanda, cujo laudo encontra-se anexado ao ID 103291877, verificou-se que a construção da parte frontal do imóvel do réu, de fato, utilizou a parede limítrofe do imóvel da autora, bem assim que houve a construção de um beiral (laje) no imóvel do réu, que invade os limites do terreno da autora.” Os termos da sentença não deixam dúvida sobre isso: “...determinar que a parte requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à demolição da parte frontal do seu imóvel que utilizou a parede limítrofe do imóvel da autora.” De maneira que não houve julgamento ultra ou extra petita, pelo que fica rejeitada a presente preliminar.
No mérito, entendo que o caso não enseja maiores delongas, haja vista que a obra questionada pela, ora Apelada, foi efetivada ao lado da sua residência, conforme se observa das fotos acostadas nos autos (Ids. 22565404, 22565405, 22565406, 22565407, 22565408), consistente na construção de uma estrutura sobre a parede limítrofe do imóvel da Autora (sem sua autorização), em infração ao artigo 1.299 do Código Civil, bem como, na construção de um beiral (laje) no imóvel do Réu que invade os limites do terreno da Autora, e, ainda, a abertura de janelas no 2°, 3°, 4° e 5° pavimentos do imóvel, sem o devido recuo, em flagrante violação ao artigo 1.301 do Código Civil.
São variados os danos ocasionados ao imóvel da Autora decorrentes de referida construção, os quais consistem em infiltrações nas paredes da casa, quebra de telhas, piso cerâmico danificado pela queda de material da construção, além da obstrução da tubulação de captação das águas pluviais por conta da queda de materiais construtivos (cimento e areia).
Sobre as infiltrações, o laudo técnico esclareceu que o imóvel da Autora passou a apresentá-las devido à ausência de rufos laterais na nova edificação da parte Ré, fazendo com que a água de chuva que se choca com a lateral do imóvel caia diretamente sobre o imóvel da parte Autora (em violação ao disposto no artigo 1.300 do Código Civil), acrescentando ainda a quebra de algumas telhas ocasionado pela queda de materiais de construção no momento da execução da obra em comento.
De modo que não há duvida de que a obra realizada pela parte Apelante causou danos ao imóvel da Apelada, conforme claramente se percebe pelas fotos e laudo técnico anexados aos autos, causando-lhe prejuízos e constrangimentos que devem ser reparados, sendo, portanto, correta a condenação do, ora Apelante, ao desfazimento da obra, conforme os termos da sentença.
Sobre os danos morais, entendo que restaram demonstrados, uma vez que a Autora teve que suportar uma construção irregular ao lado da sua casa, ocasionando riscos a sua propriedade, diversos transtornos como infiltrações, piso cerâmico danificado, telhas quebradas, além do desgaste para tentar solucionar a questão.
Dessa forma, não havendo dúvidas de que a perturbação sofrida pela parte Autora/Apelada ofendeu sua integridade, a reparação pelos danos extrapatrimoniais é plenamente cabível.
Há diversos julgamentos nesse sentido, em casos semelhantes, entre eles: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO.
OBRA DE CONSTRUÇÃO.
DANOS AO IMÓVEL VIZINHO.
PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1 - Diante das avarias no imóvel provocadas pela obra do apelante, o apelado se encontrou em situação de forte abalo emocional, insegurança e angústia, circunstâncias essa a ensejar o ressarcimento por danos morais, ora pretendido. 2 - Nos termos do que dispõe o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária anteriormente arbitrada no primeiro grau de jurisdição para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5472483-29.2019.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5a Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) Sobre o pedido para a minoração do valor da indenização, entendo que para a sua quantificação, tem-se estabelecido que a indenização seja tal monta que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
Assim, entende-se que para a fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido.
Considerando todos estes fatores, entendo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo, bem como, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, de forma que também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que deixo de majorá-los, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, por já terem sido fixados em seu percentual máximo. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800385-80.2019.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
20/03/2024 13:14
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800385-80.2019.8.20.5153 Apelante: HUMBERTO CESAR CHAVES FERNANDES Advogado: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES Apelado: MARIA RIDETE CAVALCANTE MARINHO Advogado: CARLOS TOMAS ARAÚJO DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Em que pese a parte ré, tenha, tempestivamente, apresentado apelação, verifico que esta não veio acompanhada do devido preparo recursal nem de qualquer tipo de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Desse modo, determino que o apelante seja INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada da declaração de isenção do IRPF e extrato bancário mensal atualizado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. À secretaria Judiciária para corrigir os polos da ação entre Apelante e Apelado que estão invertidos.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
08/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:44
Juntada de termo
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23/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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