TJRN - 0850018-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:44
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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06/12/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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29/11/2024 20:49
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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29/11/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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28/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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28/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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06/02/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:12
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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12/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 05:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:22
Decorrido prazo de DIVERSOES & CIA LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:10
Decorrido prazo de Paulo César Távora Gallindo em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:19
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0850018-89.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIVERSOES & CIA LTDA., CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO EMBARGADO: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
DIVERSOES & CIA LTDA., CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO, todos devidamente qualificados na exordial, assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da função de curatela especial, opõem os presentes embargos a execução de título extrajudicial, proposta por BANCO ITAÚ S/A.
Em seus fundamentos, suscita a preliminar de nulidade de citação, haja vista o não esgotamento das vias citatórias.
Registra que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
Assevera que a exceção de consulta realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço.
Requer que seja acolhida a questão obstativa de mérito que ora se apresenta, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, admitindo a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a nulidade do feito a partir de tal ato, no sentido de que proceda ao ato citatório nos legítimos termos da lei processual.
Ressalta que na condição de curador especial, não há nenhum contato com a parte assistida, de modo que não há como impugnar especificadamente alguns fatos articulados pela parte adversa, razão pela qual a legislação pátria admite a apresentação de defesa por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia, Pugna que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a anulação do feito a partir de tal ato, determinando-se que se proceda ao ato citatório nos legítimos termos da lei processual, com a citação pessoal dos demandados nos endereços insertos ao caderno processual e, na hipótese de insucesso de referido procedimento, seja consultado pelo sítio da Receita Federal, Companhias telefônicas, bem como Companhias de água e luz, a fim de indicar o provável endereço do demandado constante em seus registros.
No mérito, requer igualmente o recebimento dos presentes embargos por negativa geral, tornando-se controversos os fatos suscitados pela parte exequente/embargada, bem assim afastando-se os efeitos da revelia e a condenação da parte adversa ao pagamento de verba honorária em caso de sucumbência, a qual deverá ser revertida em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do RN – FUMADEP.
Devidamente intimada a parte embargada ofertou impugnação, defendendo a regularidade do título e da demanda executiva.
Reafirmou a inadimplência dos títulos que aparelham a demanda executiva.
Pleiteia que sejam julgados improcedentes os presentes embargos à execução.
Intimadas as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizer se tem interesse em conciliar na presente demanda, e, em caso negativo, informar, em igual prazo, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, pugnou a embargante pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tendo em vista as provas documentais já acostadas aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria em questão é exclusivamente de direito.
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do CPC.
II.2 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Trata-se de embargos a execução oposto pela Defensoria Pública, na condição de curadoria especial.
Alega a ausência de citação válida, haja vista o não esgotamento das vias citatórias e que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
Assevera que a exceção de consulta realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço.
Contudo, tais colocações não merecem prosperar.
Compulsando os autos da demanda principal se evidencia que não realizada citação por edital, mas sim na modalidade por hora certa.
Ainda que fosse a citação realizada na esfera ficta (por edital), não haveria o que se falar em nulidade do processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO EDITAL.
NULIDADE AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
ENDOSSO EM BRANCO. - A citação por edital se afigura possível ante a impossibilidade de se localizar a demandada após inúmeras tentativas. - Apelação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial postulando a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, por exercer função essencial à justiça (art. 134 CF). - O portador de cheque nominal por meio de endosso em branco tem legitimidade para promover a cobrança através de ação monitória do valor nele mencionado, contra o emitente.
Lei 7.357/85, art. 17. - Mantida a sentença de procedência da monitória, uma vez que não veio aos autos fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito inicial, encargo processual que cabia à parte embargante.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-01, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEVADA A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA, NO CASO CONCRETO, DO PROMITENTE-COMPRADOR.
HONORÁRIOS AO FADEP.
DESCABIMENTO.
I.
Para que haja a realização de citação por edital, se faz necessário o esgotamento dos meios necessários para a localização da pessoa a ser citada.
No caso, foram realizadas as diligências necessárias, restando autorizada, portanto, a citação editalícia.
II.
Comprovada a existência de promessa de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel, mantém-se o reconhecimento da legitimidade passiva do promitente-vendedor.
Entendimento do E.
STJ, em recurso julgado na sistemática dos repetitivos (REsp 1345331/RS).
III.
Podendo o defensor público atuar como curador especial de réu revel, sendo esta uma de suas funções, descabe a fixação de honorários advocatícios.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017) Os sistemas citados interligam o Poder Judiciário a órgãos que possuem dados dos particulares, sendo consultados apenas em caso de necessidade ou de excepcionalidade – que é o caso do infojud, por deter informações de caráter sigiloso –, feita a consulta a estes sistemas e não logrado êxito na citação, não cabe ao Poder Judiciário consultar todos os órgãos da Administração Pública ou do Poder Público a fim de encontrar possível endereço do réu, há sim a necessidade que haja uma busca significável, empregando-se diligência possível.
Se mesmo assim o réu não é encontrado, restam esgotados os meios de busca, restando claro que ele encontra-se em local incerto ou desconhecido, o que satisfaz a previsão legal para que seja feita a citação por edital.
Convém salientar, ainda, que doutrina e jurisprudência contemporâneas vêm exigindo, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, a demonstração de prejuízo à parte, com base nos arts. 277 e 282 do CPC/15, que expressamente introduziram os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (sem prejuízo não há nulidade).
Desta feita, cumpridos os requisitos legais, não há que se falar em nulidade da citação.
II.3 – DO MÉRITO O título apresentado pelo embargado/exequente, possui plena força executiva.
Ausente, nesse viés, até o momento, qualquer mácula ao título, não havendo que se falar em irregularidade.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487 do CPC/15, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
A despeito da atuação da Defensoria Pública na condição de representante legal do embargante, possível a condenação em custas e honorários advocatícios, acaso venham a ser encontrados bens penhoráveis na demanda executiva.
A esse respeito, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
CURADORIA ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
MUNUS PÚBLICO QUE NÃO SE BASEIA NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE, MAS POR PREVISÃO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DE CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (AC 2014.001876-3, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2004).
Desse modo, condeno a parte embargante ao pagamento e custas e honorários advocatícios, que fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC/15.
Tal condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a concessão de justiça gratuita, que pra concedo.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Promova-se a juntada de cópia desta sentença, nos autos da demanda executiva de nº 0828474-45.2023.8.20.5001.
P.R.I.
NATAL/RN, 08 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:35
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 13:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:15
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:16
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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22/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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22/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:18
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850018-89.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIVERSOES & CIA LTDA., CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se têm interesse em conciliar, apresentando, acaso for, termo de acordo o qual será objeto de homologação por este juízo nos autos da adjacente demanda executiva ou, não formalizado acordo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as, justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
P.I.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850018-89.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIVERSOES & CIA LTDA., CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos etc.
Manifeste-se a parte embargante, no prazo de 10(dez) dias, sobre a impugnação aos embargos.
P.
I.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/09/2023 20:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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21/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850018-89.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIVERSOES & CIA LTDA., CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO, FELIPE MORQUECHO DE CARVALHO, PAULO CÉSAR TÁVORA GALLINDO EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, em favor do executado, ora embargante.
Certifique a secretaria quanto a (in) tempestividade dos presentes embargos.
Se tempestivos, intime-se o embargado para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Acaso intempestivos, certifique-se e retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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