TJRN - 0847935-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 22:17
Juntada de Petição de certidão de óbito
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07/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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04/12/2024 16:39
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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04/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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25/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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25/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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24/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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24/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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23/11/2024 23:06
Publicado Notificação em 21/06/2024.
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23/11/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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23/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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23/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de LUCILIA XAVIER REIS CPF: *28.***.*98-12, residente na Avenida Praia de Tibau, 2106, VILA DE PONTA NEGRA, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59094-500, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F03)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIA DE FATIMA XAVIER REIS CPF: *76.***.*66-72, Endereço: Avenida Praia de Tibau, 2106, VILA DE PONTA NEGRA, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59094-500, nos autos nº 0847935-03.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de maio de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
19/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de LUCILIA XAVIER REIS CPF: *28.***.*98-12, residente na Avenida Praia de Tibau, 2106, VILA DE PONTA NEGRA, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59094-500, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F03)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIA DE FATIMA XAVIER REIS CPF: *76.***.*66-72, Endereço: Avenida Praia de Tibau, 2106, VILA DE PONTA NEGRA, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59094-500, nos autos nº 0847935-03.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de maio de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
04/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de LUCILIA XAVIER REIS CPF: *28.***.*98-12, residente na Avenida Praia de Tibau, 2106, VILA DE PONTA NEGRA, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59094-500, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F03)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de MARIA DE FATIMA XAVIER REIS CPF: *76.***.*66-72, Endereço: Avenida Praia de Tibau, 2106, VILA DE PONTA NEGRA, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59094-500, nos autos nº 0847935-03.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de maio de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
16/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:19
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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22/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:25
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847935-03.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA XAVIER REIS Advogado: Advogado(s) do reclamante: AGNELO DA LUZ PINTO Requerido: REQUERIDO: LUCILIA XAVIER REIS Advogado: SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DE FÁTIMA XAVIER REIS, devidamente qualificada, através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Interdição em face de LUCÍLIA XAVIER REIS também qualificada.
Alega que a interditanda é portadora de doença mental, estando impossibilitada de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Aduz que os demais parentes da interditanda concordam que a requerente seja nomeada curadora da mesma.
Ao final, requer sua nomeação como curadora interditanda para praticar os atos desta referentes ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela provisória deferida no id 106756427.
Realizada entrevista (id 109734047), não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, em que ofertou contestação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que o interditando (a) é portador (a) de doença mental, não podendo exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 109734047, este Juízo constatou ser visível que a interditanda não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado (id 106644225), atestando que a interditanda é portadora de doença classificada no CID 10, em F03, estando incapacitada para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra a interditanda, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista com o interditando realizado por este Juízo.
Quanto à legitimidade, a requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora da interditanda é medida que atende aos interesses desta.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar LUCÍLIA XAVIER REIS relativamente incapaz, decretando a sua interdição, e por isto, determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, MARIA DE FÁTIMA XAVIER REIS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Transitada em Julgado a Sentença, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Natal, 8 de março de 2024.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
09/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 16:15
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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07/03/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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07/03/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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07/03/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 13 de dezembro de 2023 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
13/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nesta data, faço vistas ao Representante do Ministério Público para os devidos fins, do que para constar fiz este termo.
Natal, 30 de novembro de 2023.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
30/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:38
Decorrido prazo de LUCILIA XAVIER REIS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:38
Decorrido prazo de LUCILIA XAVIER REIS em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:49
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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29/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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27/10/2023 17:32
Audiência de interrogatório realizada para 27/10/2023 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:32
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 11:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/10/2023 10:51
Desentranhado o documento
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27/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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14/09/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847935-03.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: AGNELO DA LUZ PINTO CPF: *07.***.*89-68, MARIA DE FATIMA XAVIER REIS CPF: *76.***.*66-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: AGNELO DA LUZ PINTO Requerido: LUCILIA XAVIER REIS CPF: *28.***.*98-12 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por Maria de Fatima Xavier Reis, devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de Lucília Xavier Reis, igualmente qualificada.
Alega que a interditanda encontra-se em estado de demência, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de Maria de Fatima Xavier Reis como Curadora Provisória de Lucília Xavier Reis, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 27 de outubro de 2023, às 11:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 11 de setembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
13/09/2023 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:08
Audiência de interrogatório designada para 27/10/2023 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2023 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
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07/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847935-03.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE FATIMA XAVIER REIS CPF: *76.***.*66-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: AGNELO DA LUZ PINTO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Criminal da interditanda e Justiça Federal Cível da requerente e da interditanda; 2) Atestado de sanidade mental do pretenso curador (a) Obs.: quando o pretenso curador tiver mais de 60 (sessenta) anos; 3) O laudo médico deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/09/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 08:59
Juntada de custas
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24/08/2023 00:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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