TJRN - 0800801-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800801-45.2023.8.20.0000 Polo ativo ABC FUTEBOL CLUBE Advogado(s): AMANDA RAISSA CAMARA DA COSTA JOTA Polo passivo ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ABC Futebol Clube em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 21606442, julgou conhecido e desprovido o agravo de instrumento interposto por pela parte embargante.
Em suas razões, ID 21916963, a parte embargante alega que foi contraditório o julgado, considerando “das provas carreadas nos autos, aliada ao fato da ausência de resposta após citação, resta demonstrado forte indicio de dissolução irregular da empresa, ensejando fraude à credores, sendo elemento alicerçadora à desconsideração da personalidade jurídica”.
Sustenta que “deve-se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo agravante, devendo ainda ser considerada como válida e suficiente todo prova documental ofertada, à formação do juízo de convencimento no sentido favorável ao pedido”.
Argumenta que “a mora exclusiva por parte Alian, tal fato é incontroverso, pois se observarmos os documentos/contratos acostados a inicial, percebemos que foi liberado um crédito na conta da demandada Allian Engenharia, em razão do empréstimo feito pelo autor, no valor de R$ 736.543,46 (setecentos e trinta e seis mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), contudo, até o momento, não instalou a usina prevista no contrato, tampouco entregou todo material contratado, fechou a portas da empresa e SUMIU”.
Defende que “é contraditória a decisão que desproveu o agravo em razão de não se verificar verossimilhança nas alegações recursais.
Ora, há claras provas, fortes indícios, restando para além de evidente a necessidade do provimento recursal”.
Ressalta que “extrai-se dos fatos narrados e das notícias divulgadas pela mídia que há grande possibilidade de cometimento de crime de estelionato pelos réus”.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta contradição no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Volvendo-se ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se ainda dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado.
Compulsando os autos, nota-se a manifestação sobre a matéria discutida, a saber: Narram os autos que a parte autora ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais contra a empresa ré, alegando descumprimento contratual, o que justificaria a rescisão do contrato de forma liminar ou medidas judiciais a fim de reparar o dano suportado.
Ocorreu que o Juízo singular rejeitou o pleito de urgência, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para, ao menos liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada pelo agravado em primeira instância, especificamente quanto ao contrato de financiamento firmado junto à COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER, máxime a probabilidade do direito vindicado liminarmente.
Com efeito, depreende-se que a pretensão autoral se pauta em possível descumprimento do contrato de patrocínio firmado com a Allian Engenharia, não restando evidenciado, no momento, qualquer vício no contrato de financiamento firmado com COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN – CREDSUPER, do qual a Allian Engenharia consta como avalista.
A princípio, a cooperativa de crédito não está obrigada a responder por falha na prestação do serviço/produto que não forneceu ou mesmo tão somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário.
Sobre a cláusula contratual referente ao patrocínio, apontada nas razões recursais, observa-se que se trata de instrumento assinado apenas pelo recorrente e a empresa Allian Engenharia, se mostrando contrato autônomo em relação ao financiamento firmado entre o agravante e a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN – CREDSUPER, este, ao que parece, prontamente cumprido pela cooperativa de crédito com a disponibilização do dinheiro ao agravante.
De outro modo, também no que diz respeito ao pedido de arresto, entendo que a atual fase processual em confronto com os documentos que compõem os autos não recomenda a concessão pleito.
Como bem apontado na decisão agravada não há nos autos comprovação de que a promovida esteja tentando dissipar seu patrimônio, nem que não disponha de bens para garantir futuro cumprimento de sentença.
Entendo, assim como verificado no tocante as medidas de arresto e de indisponibilidade de bens, que o conjunto probatório é insuficiente para imprimir juízo de verossimilhança, sendo necessário, para tanto, o mínimo de instrução.
Como bem ponderado na decisão agravada: Com relação ao pedido de urgência de natureza cautelar, para arresto online de valores e indisponibilidade de bens da demandada Allian Engenharia e do sócio, não se observa, na hipótese, o perigo de dano, haja vista que a parte autora não comprovou, de forma efetiva, eventual situação de insolvência da parte ré, capaz de frustrar o cumprimento das obrigações contratuais.
Frise-se que o mero temor em abstrato de que a parte demandada se desfaça do seu patrimônio não autoriza o deferimento da medida pretendida, diante do seu caráter altamente restritivo e danoso à parte adversa.
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tem-se, do mesmo modo, que os documentos que guarnecem os autos, para efeito de liminar, são insuficientes para caracterizar os requisitos que a autoriza, não sendo suposto inadimplemento contratual suficiente para tanto.
Também acerca da rescisão antecipada do contrato, tem-se que cabe o exame após dilação probatória, ou minimamente, depois do oferecimento de contestação, posto que as declarações autorais, por si só, não autorizam tal pretensão.
Desse modo, verifica-se que não merece qualquer reforma o julgado proferido, uma vez que não se verifica verossimilhança nas alegações recursais, de forma que não cumprido os requisitos para o acolhimento do pleito de urgência.
Verifica-se que não se evidencia no julgado qualquer irregularidade, considerando que houve suficiente e clara análise sobre o pleito de tutela de urgência, bem como sobre a questão da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o momento processual.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Realce proposital).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800801-45.2023.8.20.0000 Polo ativo ABC FUTEBOL CLUBE Advogado(s): AMANDA RAISSA CAMARA DA COSTA JOTA Polo passivo ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PATROCÍNIO ESPORTIVO.
PLEITO INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA SUFICIENTEMENTE VEROSSIMILHANÇA NAS SUAS ALEGAÇÕES.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE DEMANDA MAIOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DEMAIS MEDIDAS REQUERIDAS QUE TAMBÉM NÃO SE JUSTIFICAM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento nº 0800801-45.2023.8.20.0000 interposto por ABC Futebol Clube em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0918205-86.2022.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente informa que firmou contrato de patrocínio com a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, onde esta deveria pagar as parcelas de financiamento que foi pactuado pelo patrocinado.
Alega que “com a aprovação do financiamento junto ao SICOOB, a parte PATROCINADORA/ALIAN se comprometeu a realizar permuta de instalação de sistema fotovoltaico (conforme proposta em anexo), ficando ela ainda, a partir de aprovação do financiamento (19 de abril de 2022), comprometida a arcar INTEGRALEMNTE com as parcelas a vencer no importe previsto mensal de R$24.606,91 (Vinte e quatro mil e seiscentos e reais e noventa e um centavos), durante 48 (quarenta e oito) meses, passando, a partir da aprovação bancaria, a ser essa obrigação mensal, a título de patrocínio à parte PATROCINADORA, portanto, a responsabilidade financeira para com o empréstimo que foi contraído, em troca da vigência do presente contrato na condição da PATROCINADORA única e oficial do seguinte solar e energia renovável”.
Afirma que o referido pagamento se deu até novembro de 2022 e o “sistema fotovoltaico objeto da presente negociação deveria ser instalado num prazo de 6 (seis) meses a contar do primeiro boleto de financiamento pago pela PATROCINADORA, boleto este que foi devidamente quitado em 13/05/2022”, o que não ocorreu, mesmo com a liberação do “credito na conta de ALIAN em razão do empréstimo feito pelo ABC no valor de 736.543,46 (setecentos e tinta e seis quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos)”.
Descreve as tentativas frustradas de citação da demandada Allian, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica de referida empresa.
Requer, liminarmente, “a rescisão do contrato de patrocínio e financiamento determinando a imediata suspensão da cobrança referente ao financiamento bancário e,
por outro lado, se abstenha de inscrever a demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; além concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, para arresto online de valores e indisponibilidade de bens da demandada Allian Engenharia e do sócio Julian Laurentino da Neves Carneiro”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 18461134, foi indeferido o pleito liminar.
A parte agravante interpôs embargos de declaração no ID 18722884, tendo o mesmo sido acolhido parcialmente no ID 19816016, “apenas para reconhecer as omissões referentes aos pedidos de rescisão antecipada do contrato de patrocínio firmado com a empresa Allian Engenharia EIRELI do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, contudo, sem qualquer modificação na decisão embargada, apenas devendo o presente decisum integrar seus fundamentos”.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 20720908.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer no ID 20742566, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
O mérito desse recurso consiste em perquirir sobre o pleito de tutela de urgência formulado em primeira instância.
Narram os autos que a parte autora ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais contra a empresa ré, alegando descumprimento contratual, o que justificaria a rescisão do contrato de forma liminar ou medidas judiciais a fim de reparar o dano suportado.
Ocorreu que o Juízo singular rejeitou o pleito de urgência, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para, ao menos liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada pelo agravado em primeira instância, especificamente quanto ao contrato de financiamento firmado junto à COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER, máxime a probabilidade do direito vindicado liminarmente.
Com efeito, depreende-se que a pretensão autoral se pauta em possível descumprimento do contrato de patrocínio firmado com a Allian Engenharia, não restando evidenciado, no momento, qualquer vício no contrato de financiamento firmado com COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN – CREDSUPER, do qual a Allian Engenharia consta como avalista.
A princípio, a cooperativa de crédito não está obrigada a responder por falha na prestação do serviço/produto que não forneceu ou mesmo tão somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário.
Sobre a cláusula contratual referente ao patrocínio, apontada nas razões recursais, observa-se que se trata de instrumento assinado apenas pelo recorrente e a empresa Allian Engenharia, se mostrando contrato autônomo em relação ao financiamento firmado entre o agravante e a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN – CREDSUPER, este, ao que parece, prontamente cumprido pela cooperativa de crédito com a disponibilização do dinheiro ao agravante.
De outro modo, também no que diz respeito ao pedido de arresto, entendo que a atual fase processual em confronto com os documentos que compõem os autos não recomenda a concessão pleito.
Como bem apontado na decisão agravada não há nos autos comprovação de que a promovida esteja tentando dissipar seu patrimônio, nem que não disponha de bens para garantir futuro cumprimento de sentença.
Entendo, assim como verificado no tocante as medidas de arresto e de indisponibilidade de bens, que o conjunto probatório é insuficiente para imprimir juízo de verossimilhança, sendo necessário, para tanto, o mínimo de instrução.
Como bem ponderado na decisão agravada: Com relação ao pedido de urgência de natureza cautelar, para arresto online de valores e indisponibilidade de bens da demandada Allian Engenharia e do sócio, não se observa, na hipótese, o perigo de dano, haja vista que a parte autora não comprovou, de forma efetiva, eventual situação de insolvência da parte ré, capaz de frustrar o cumprimento das obrigações contratuais.
Frise-se que o mero temor em abstrato de que a parte demandada se desfaça do seu patrimônio não autoriza o deferimento da medida pretendida, diante do seu caráter altamente restritivo e danoso à parte adversa.
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tem-se, do mesmo modo, que os documentos que guarnecem os autos, para efeito de liminar, são insuficientes para caracterizar os requisitos que a autoriza, não sendo suposto inadimplemento contratual suficiente para tanto.
Também acerca da rescisão antecipada do contrato, tem-se que cabe o exame após dilação probatória, ou minimamente, depois do oferecimento de contestação, posto que as declarações autorais, por si só, não autorizam tal pretensão.
Desse modo, verifica-se que não merece qualquer reforma o julgado proferido, uma vez que não se verifica verossimilhança nas alegações recursais, de forma que não cumprido os requisitos para o acolhimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, para manter a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800801-45.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
04/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 21/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:09
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA DA COSTA JOTA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:08
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA DA COSTA JOTA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 20:12
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 13:06
Desentranhado o documento
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29/06/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
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19/03/2023 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 15:33
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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24/02/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:33
Juntada de termo
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22/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 19:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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01/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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