TJRN - 0810838-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/01/2024 12:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/01/2024 12:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/01/2024 22:58 Transitado em Julgado em 10/11/2023 
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                                            18/01/2024 22:54 Desentranhado o documento 
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                                            18/01/2024 22:54 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            11/11/2023 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/11/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 00:32 Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 00:29 Decorrido prazo de ALLISON BATISTA CARVALHO em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 00:20 Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 00:17 Decorrido prazo de ALLISON BATISTA CARVALHO em 17/10/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 00:30 Publicado Intimação em 13/09/2023. 
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                                            16/09/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810838-34.2023.8.20.0000 REQUERENTE: ANDERSON DE SOUSA GALVAO ADVOGADO: ALLISON BATISTA CARVALHO AUTORIDADE: ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONCA NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DECISÃO 1.
 
 Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente recursal, com base nos artigos. 299, parágrafo único, art. 303 e 1.012, § 3º, todos do Código de Processo Civil, formulado por ANDERSON DE SOUSA GALVÃO, com vistas a sustar os efeitos da sentença prolatada nos autos do processo n. 0841739-17.2023.8.20.5001, pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido formulado pelo impetrante e denegou a segurança. 2.
 
 O requerente alega que a sentença contraria entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça em casos análogos. 3.
 
 Afirma que foi convocado para apresentar, no dia 12/09/2023, os documentos para matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, havendo necessidade de comprovação da conclusão de curso de nível superior, que alega dever ser exigida somente no momento da posse. 4.
 
 Requer, pois, a concessão do efeito suspensivo, a fim de determinar a efetivação da matrícula do requerente no Curso de Formação Profissional, sem a obrigatoriedade de apresentar diploma de conclusão de curso superior, e que tal documento seja exigido apenas no momento de sua posse. 5. É o relatório.
 
 Decido. 6.
 
 Pretende a requerente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de determinar a efetivação da matrícula do requerente no Curso de Formação Profissional, sem a obrigatoriedade de apresentar diploma de conclusão de curso superior. 7.
 
 Inicialmente, faço o registro de que, em consulta ao PJe – Processo Judicial Eletrônico, para verificação acerca da tramitação processual na origem, constatei que, de fato, foi protocolado o recurso de apelação. 8.
 
 Tecida essa consideração imprescindível porque a interposição do recurso de apelação é premissa lógica para a formulação do pedido suspensivo do provimento sentencial, passo ao exame deste requerimento, formulado com espeque no que dispõe o art. 1.012, § 1º, V c/c §§ 3º 4º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 1.012.
 
 A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." 9.
 
 Portanto, sabe-se que a eficácia da sentença poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 10.
 
 No caso dos autos, não assiste razão à parte requerente. 11.
 
 Isto porque, de fato, como bem constatou o magistrado singular, “A causa de pedir exposta neste caso constitui um fato que diferencia o tratamento da matéria em relação à Súmula nº 266, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”), visto que é a matrícula no curso de formação que determina a data da posse do militar no caso.” 12.
 
 Da análise dos autos, verifico que a sentença foi devidamente fundamentada, não se vislumbrando a existência de vício que justifique a suspensão liminar do ato judicial. 13.
 
 Em outras palavras, verifica-se que a sentença do processo de origem denegou a segurança sob a ótica da fundamentação alegada, razão pela qual não há que se falar em reforma liminar da sentença de primeiro grau, sem prejuízo de que tal questão seria apreciada novamente no mérito do apelo. 14.
 
 Estando ausente a relevância da fundamentação deduzida pela requerente, afigura-se prescindível a análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da suspensividade vindicada. 15.
 
 Por esses fundamentos, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. 16.
 
 Em havendo decorrido o prazo recursal desta decisão in albis, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. 17.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 09
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                                            11/09/2023 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 11:38 Conhecido o recurso de ANDERSON DE SOUSA GALVAO e não-provido 
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                                            30/08/2023 08:55 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2023 08:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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