TJRN - 0813291-36.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813291-36.2022.8.20.0000 AGRAVANTE/AGRAVADA: A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA ADVOGADO(s): ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR e outros AGRAVANTE/AGRAVADA: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO RN DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 26805409 e 27346757) interposto contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelas ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelas agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813291-36.2022.8.20.0000 (Origem nº 0103603-83.2016.8.20.0103) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial (ID 27346757) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
09/09/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 06 de setembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813291-36.2022.8.20.0000 RECORRENTE/RECORRIDA: A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA ADVOGADOS: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR E OUTROS RECORRENTE/RECORRIDA: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO RN DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Ids. 25411484 e 25941821) interpostos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21784547): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO DA AGRAVADA, AUTORIZANDO LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM EXECUÇÕES FISCAIS, SEM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS GARANTIAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MESMO COM INTERESSE DA UNIÃO.
ARTIGO 45, INCISO I, DO CPC, C/C O ARTIGO 109, INCISO I, DA CF/88.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO ARTIGO 57 DA LEI Nº 11.101/2005, E AO ARTIGO 191-A DO CTN.
EMBATE PROCESSUALMENTE PRECLUSO.
DECISÃO SOBRE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL PROFERIDA DESDE SETEMBRO DE 2020, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
TESE DE VIOLAÇÃO DA EXEGESE DO ARTIGO 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020).
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO.
VIABILIDADE DA CONTINUIDADE DOS EXECUTIVOS FISCAIS QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Opostos embargos de declaração por um dos recorrentes, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24896127): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DUAS PARTES LITIGANTES.
EMBARGOS DA EMPRESA ‘A MARÉ MANSA’.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA TESE DA COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AUSÊNCIA DO VÍCIO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM TORNO DA PREMISSA ADOTADA PARA O RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE CONSIDERARAM, ESPECIFICAMENTE, A SOLICITAÇÃO RELATIVA À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 57 DA LEI Nº 11.101/2005.
PRECLUSÃO AFERIDA COM COESÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS PROCESSUAIS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
No recurso especial de Id. 25411484, a recorrente A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA ventila violação do §7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Preparo recolhido (Id. 25411486).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26091519).
Já no recurso especial de Id. 25941821, a recorrente UNIÃO suscita inobservância aos arts. 507, 1.022, III, e 1.003, §5º, do CPC; aos arts. 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005; e ao art. 191-A do CTN.
Preparo dispensado.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
RECURSO ESPECIAL DE A MARE MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA (ID. 25411484) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação à suposta violação §7º-B do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim decidiu: [...] Quanto ao primeiro ponto da irresignação,
por outro lado, deve-se considerar que o mesmo Colendo STJ compreende que "(...) nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, e à luz de pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015.
Precedentes. (...)" (AgInt no REsp n. 2.043.004/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 – grifos acrescidos) A redação do novo artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, é clara – em meu sentir – ao definir que: "§ 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." Nesse contexto, mesmo respeitando os fundamentos trazidos pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de tratar como essenciais à administração da recuperanda os valores em espécie bloqueados nos autos dos executivos fiscais, entendo que a norma só trouxe ao julgador duas alternativas viáveis diante da avaliação de intervenção sobre tais ordens de constrição: MANTER a ordem de bloqueio, conforme posta nos autos da Execução Fiscal; ou DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO daqueles atos de constrição, não havendo espaço – em meu sentir – até mesmo pela necessidade de preservar a possibilidade de continuidade do executivo fiscal, para o entendimento de mera revogação da constrição SEM determinação de substituição da garantia.
Cito, nesse contexto, outro aresto do STJ que reforça essa premissa: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA.
DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. (...)" (CC n. 187.255/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022 – grifos acrescidos) Dessa forma, entendo que a melhor exegese da norma em referência conduz à necessária compreensão sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma garantia idônea em favor dos executivos fiscais, sob pena do comprometimento da própria viabilidade em suas respectivas continuidades, de modo que entendendo o Juízo universal da recuperação pela essencialidade do capital bloqueado nas execuções fiscais, e pela consequente necessidade de sua liberação, deve apresentar, dentro da prefalada cooperação judicial recíproca "proposta alternativa de satisfação do crédito", violando a norma do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, ao não fazê-lo no bojo da decisão agravada, limitando-se à ordem de mera liberação. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a manutenção ou substituição dos atos de constrição, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à matéria relativa aos arts. 128, 460 e 468, do CPC/1973, constata-se que ela não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco a parte recorrente opôs embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.
Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "a despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor" (REsp 1.090.864/RS, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe 01.07.2011). 3.
O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático - probatório do autos, manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora por seguro garantia.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.129.823/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.) (Grifos acrescidos) Portanto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR, OAB/CE 15.786.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (ID. 25941821) De forma assemelhada, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto ao suposto malferimento aos arts. 507, 1.003, §5º e 1.022, III, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DANO MORAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5.
Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão sob fundamento de que "Por tais razões, é medida que se impõe o conhecimento e provimento presente recurso especial, pois, a despeito da interposição de embargos de declaração, o acórdão ora recorrido persiste no erro material consubstanciado na premissa de direito equivocada, qual seja, a suposta existência de decisão válida sobre a exigência da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, violando o artigo 1.022, inciso III, do CPC, assim como os artigos 5077 e 1.003, § 5.º8 deste mesmo diploma processual, uma vez que não operada a preclusão quanto à exigência da certidão de regularidade fiscal para fins de CONCESSÃO recuperação judicial quando proferida a decisão que homologou o plano de recuperação e, por consequência, quando da interposição do recurso de agravo de instrumento manejado na oportunidade", verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acordão (Id. 21784547): [...] Sobre esse segundo ponto, é evidente que detém razão a empresa Agravada quando, em suas contrarrazões, indica a ocorrência de preclusão processual em torno da temática.
Compulsando os autos da Recuperação Judicial (Processo nº 0103603-83.2016.8.20.0103), percebe-se que desde a decisão proferida em 30 de setembro de 2020 (ID. 60875313 – páginas 4458-4460) o Juízo de origem apreciou e deferiu a dispensa de apresentação das certidões de débitos fiscais, "nos moldes de inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça", não havendo registro de qualquer insurgência recursal contra tal decisum, ainda que tenha a Fazenda Nacional peticionado nos autos, logo em seguida, limitando-se a formular uma espécie de pedido de reconsideração em relação àquele ponto.
Observe-se que essa circunstância processual foi ressaltada na decisão de ID. 62744579 (páginas 4543-4544), na qual acentuou o Juízo que "em relação à petição atravessada pela Fazenda Pública da União (ID n.° 60885448), observo que o prosseguimento da recuperação judicial já havia sido deferido anteriormente, independentemente de juntada das certidões negativas de débitos fiscais, não havendo notícia nos autos de que tenha sido interposto recurso".
Ademais, a discussão em tela, além de preclusa, não integrou diretamente sequer o objeto da própria decisão aqui agravada (ID. 88875149, páginas 7751-7763, complementada pela decisão dos embargos aclaratórios, no ID. 89486908, páginas 7838-7841). [...] Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ademais, no que concerne à suposta violação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005; e ao art. 191-A do CTN, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido sobre a concessão da recuperação judicial demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, já transcrita.
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
CONTROLE DE TAIS ATOS CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem assim consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 4.844-4.847, e-STJ, grifei): " A questão devolvida a esta Corte refere-se às alegações em executivo fiscal, em sede de exceção de pre-executividade, de óbice a atos de constrição contra empresa em recuperação judicial, decadência de parte do débito executado, bem como à análise de teses que não seriam cognoscíveis mediante tal instituto, por demandarem dilação probatória. (...).
Assim, entende-se que o juízo federal competente pode dar prosseguimento da execução fiscal.
Porém, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa.
Precedente. (STJ, AINTCC 158712, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE: 30/09/2019). (...) Nada impede que, ao dar andamento do feito executivo, futuras constrições que porventura venham a se efetivar no curso da execução sejam submetidas ao Juízo da recuperação judicial. (...) No tocante às demais teses, refutadas pelo juízo monocrático por demandarem dilação probatória, observo que não merece reparo a decisão.
Com efeito, a análise de normas legais, isenções e limitações na base de cálculo de tributos, bem como nulidade de processo administrativo e de "voto de qualidade" de conselheiro em processo administrativo demandam dilação probatória, devendo ser objeto de embargos à execução.
Tais teses, uma vez acatadas, ensejam excesso à execução, sendo essencial dilação probatória para adequação das Certidões de Dívida Ativa às novas diretrizes, em caso de acolhida de algum argumento.". 2.
Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3.
Conforme precedente do STJ, "o julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas" (REsp n. 844.778/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 26/3/2007, p. 240). 4.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.110.925/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009). 5.
Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 6.
O aresto impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade.
Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2023, AgInt no REsp n. 2.053.490/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023 e EDcl no AREsp n. 2.209.881/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023. 7.
Ademais, o STJ entende que cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa.
Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.988.437/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/9/2022, AgInt no REsp n. 2.008.013/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022, AgInt no REsp. 2.029.204/DF, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023 e AgInt no REsp. 2.043.004/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023. 8.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.114.576/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
COMUNICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987 do STJ, nos autos do REsp 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" 2.
A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.161/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2.
Inexiste nulidade em julgamento promovido exclusivamente por juízes de primeiro grau convocados para substituição no Tribunal de Justiça. 3.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que há a possibilidade de preclusão quanto à alegação de excesso de execução quando não há manifestação no prazo concedido (AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado.
Precedentes. 5.
O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813291-36.2022.8.20.0000 (Origem nº 0103603-83.2016.8.20.0103) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813291-36.2022.8.20.0000 Polo ativo Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e outros Advogado(s): Polo passivo A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO, ALINE MARJORIE PIO DE MELO, ANAIRAM CARLA DE LIMA, ALINE MENDES BEZERRA BORGES OLINDA, ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR EDCL no Agravo de Instrumento nº 0813291-36.2022.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Embargante/Embargada: A Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LTDA. (em recuperação judicial) Advogados: Ademar Mendes Bezerra Junior (OAB/CE 15.786) e outros Embargante/Embargada: UNIÃO (Fazenda Nacional) Representante: Procuradoria da Fazenda Nacional Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DUAS PARTES LITIGANTES.
EMBARGOS DA EMPRESA ‘A MARÉ MANSA’.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA TESE DA COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AUSÊNCIA DO VÍCIO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM TORNO DA PREMISSA ADOTADA PARA O RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE CONSIDERARAM, ESPECIFICAMENTE, A SOLICITAÇÃO RELATIVA À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 57 DA LEI Nº 11.101/2005.
PRECLUSÃO AFERIDA COM COESÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS PROCESSUAIS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma, e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os dois recursos de Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata o feito de recursos de Embargos de Declaração opostos por ‘A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL’ e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face do acórdão de ID. 21784547 (páginas 101-108), que conheceu e deu provimento parcial ao recurso instrumental da Fazenda Nacional “para afastar os efeitos da decisão agravada em relação à garantia dos executivos fiscais, ressalvada a possibilidade de que o Juízo da recuperação determine à recuperanda a oferta de bens em substituição aos valores então penhorados”.
Argumenta a primeira Embargante, em síntese, que o acórdão restou omisso no tocante ao enfrentamento correto da competência universal do juízo recuperacional, de modo que seria inquestionável a “competência do juízo recuperacional para analisar a conveniência da substituição de garantia, posto que apenas este detém o poder-dever de enfrentar a sua essencialidade e de adotar medida voltada a evitar o impacto danoso que inviabilize o desenvolvimento da atividade empresária”.
Requer, assim, que sejam acolhidos os embargos no sentido de “enfrentar a alegação da competência única e exclusiva do juízo da recuperação judicial para analisar a viabilidade de substituição de bens essenciais constritos, que poderá determinar apenas o afastamento da constrição patrimonial, sem qualquer condicionamento”, o que respeitaria o princípio da preservação da empesa.
A Fazenda Nacional, por sua vez, opôs Embargos de Declaração no ID. 22290188 (páginas 128-142), aduzindo que houve erro material no acórdão, consistente em erro de fato relacionado à adoção de premissa equivocada na análise da preliminar de preclusão processual.
Narra a União, sobre esse tema, que o acórdão ora embargado não conheceu da insurgência recursal no tocante “à necessidade de reforma da decisão agravada para dela constar a exigência da certidão de regularidade fiscal como condicionante à CONCESSÃO da recuperação judicial, conforme previsto no art. 57, da Lei 11.101/01, e art. 191A, do CTN”, sob o fundamento da preclusão processual, sendo que “as decisões proferidas no juízo de primeiro grau e mencionadas no acórdão ora embargado, quais sejam, ID. 60875313 – páginas 4458-4460 e ID. 62744579 - páginas 4543-4544, não trataram da questão de mérito do presente agravo de instrumento”.
Em outras palavras, segundo a Embargante as referidas decisões “não dispensaram a apresentação da certidão de regularidade fiscal perante a dívida ativa da união para fins de CONCESSÃO da recuperação judicial, tal como exigem os artigos 57 e 58 da Lei 11.101/05”, mas trataram apenas da dispensa da certidão para fins de aprovação do plano de recuperação judicial, etapa que seria antecedente à concessão, de modo que não haveria a citada preclusão.
Acresce a Embargante que “com relação à decisão ID. 62744579 (páginas 4543-4544), também mencionada como premissa no acórdão ora embargado, igualmente não tratou da CONCESSÃO da recuperação judicial (art. 58 da Lei 11.101/05), mas do ‘prosseguimento da recuperação judicial’, aduzindo que “o processamento da recuperação judicial, deferido na forma do art. 52 da Lei 11.101/054, é etapa anterior à CONCESSÃO da recuperação judicial e não demanda a apresentação de certidões de regularidade fiscal, o que é de fácil assimilação a partir da análise do artigo 51 da Lei 11.101/05, que não aponta entre os documentos necessários à instrução do pedido de processamento referidas certidões, apenas o relatório detalhado do passivo fiscal”.
Em tese alternativa, a Fazenda Nacional defende que também consistiria erro de fato (erro material) a violação do rito estabelecido pela Lei nº 11.101/2005, argumentando que “admitir que a dispensa da regularidade fiscal seja objeto de deliberação judicial antes mesmo de sequer realizada a assembleia geral de credores, seria subverter por completo a lógica do microssistema de recuperação judicial”, isto é, mesmo que este Juízo considere que as decisões mencionadas no acórdão enfrentaram o mesmo objeto da preliminar do recurso, não poderia haver preclusão “pois os seus efeitos dependeriam de evento incerto e futuro”, tornando-as nulas de pleno de direito, conforme artigo 492, parágrafo único, do CPC.
Requer, assim, o acolhimento do recurso para que seja integrado o acórdão, sanando os erros de fato apontados, “para conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito deste, dar-lhe provimento, por todas as razões constantes da peça recursal inaugural, bem como do desfecho do Resp n.º 2.053.240/SP”, pugnando pelo prequestionamento de todos os temas suscitados.
Foram apresentadas contrarrazões, pela Fazenda Nacional, ao recurso aclaratório de ‘A MARÉ MANSA’, no ID. 22342209 (páginas 179-183), defendendo, basicamente, que “não existe espaço algum para se falar em omissão do julgado quanto à competência do juízo recuperacional na análise dos atos de constrição praticados no âmbito dos executivos fiscais, pois o acórdão enfrentou e resolveu por completo a controvérsia jurídica trazida no âmbito do agravo de instrumento quanto ao tema, concluindo, acertadamente, pela limitação da referida competência à MANUTENÇÃO ou SUBSTITUIÇÃO (no âmbito da cooperação judicial) da constrição incidente sobre bens considerados de capital e essenciais”.
No ID. 23569879 (páginas 185-190), a empresa A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA. apresentou contrarrazões ao recurso aclaratório da FAZENDA NACIONAL, pugnando pelo seu respectivo desprovimento, defendendo exatamente as premissas adotadas desde o acórdão, no tocante ao tema questionado pelo ente público. É o relatório.
V O T O Conheço dos embargos opostos pelas duas partes litigantes e passo aos respectivos enfrentamentos, dentro das balizas específicas da norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, não existe na via eleita – e é forçoso destacar desde logo – qualquer escopo natural de fomentar reexame de entendimento jurídico meritório.
No tocante aos embargos da empresa A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., nota-se que repousa a sua insurgência na alegação de suposta omissão em relação a uma tese processual, defendendo, basicamente, que a competência do juízo recuperacional seria absoluta em torno da análise da conveniência da substituição de garantia.
Deve-se ponderar, no entanto, que não existe qualquer sinal da citada omissão.
Pelo contrário, o acórdão foi expresso ao enfrentar pontualmente a questão do possível conflito de competências entre o Juízo universal da recuperação judicial e o Juízo competente pela execução fiscal, explicitando que: “(...) Quanto ao primeiro ponto da irresignação,
por outro lado, deve-se considerar que o mesmo Colendo STJ compreende que ‘(...) nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, e à luz de pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015.
Precedentes. (...)’ (AgInt no REsp n. 2.043.004/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 – grifos acrescidos) A redação do novo artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, é clara – em meu sentir – ao definir que: ‘§ 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.’ Nesse contexto, mesmo respeitando os fundamentos trazidos pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de tratar como essenciais à administração da recuperanda os valores em espécie bloqueados nos autos dos executivos fiscais, entendo que a norma só trouxe ao julgador duas alternativas viáveis diante da avaliação de intervenção sobre tais ordens de constrição: MANTER a ordem de bloqueio, conforme posta nos autos da Execução Fiscal; ou DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO daqueles atos de constrição, não havendo espaço – em meu sentir – até mesmo pela necessidade de preservar a possibilidade de continuidade do executivo fiscal, para o entendimento de mera revogação da constrição SEM determinação de substituição da garantia.
Cito, nesse contexto, outro aresto do STJ que reforça essa premissa: ‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA.
DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. (...)’ (CC n. 187.255/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022 – grifos acrescidos) Dessa forma, entendo que a melhor exegese da norma em referência conduz à necessária compreensão sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma garantia idônea em favor dos executivos fiscais, sob pena do comprometimento da própria viabilidade em suas respectivas continuidades, de modo que entendendo o Juízo universal da recuperação pela essencialidade do capital bloqueado nas execuções fiscais, e pela consequente necessidade de sua liberação, deve apresentar, dentro da prefalada cooperação judicial recíproca ‘proposta alternativa de satisfação do crédito’, violando a norma do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, ao não fazê-lo no bojo da decisão agravada, limitando-se à ordem de mera liberação. (...)” Não há espaço, assim, para se falar em OMISSÃO desde colegiado no tocante à matéria, não devendo a parte insurgente, aqui Embargante, confundir a sua eventual discordância quanto ao entendimento jurídico assentado com alguma possível mácula no julgamento.
Houve pronunciamento específico e suficiente a respeito da competência do Juízo recuperacional, e sobre a possibilidade/necessidade de manutenção de garantia idônea em favor dos executivos fiscais, tudo com suporte em normas consignadas e jurisprudências valoradas.
No tocante ao recurso de Embargos da UNIÃO, questiona esta a conclusão jurídica atinente à preclusão processual do embate envolvendo a alegação “necessidade de reforma da decisão agravada para dela constar a exigência da certidão de regularidade fiscal como condicionante à CONCESSÃO da recuperação judicial”.
O acórdão recorrido consignou que “compulsando os autos da Recuperação Judicial (Processo nº 0103603-83.2016.8.20.0103), percebe-se que desde a decisão proferida em 30 de setembro de 2020 (ID. 60875313 – páginas 4458-4460) o Juízo de origem apreciou e deferiu a dispensa de apresentação das certidões de débitos fiscais, ‘nos moldes de inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça’, não havendo registro de qualquer insurgência recursal contra tal decisum (...)”, premissa que é tratada pela Embargante como erro material, uma vez que tal decisão não teria dispensado a apresentação da certidão de regularidade fiscal perante a dívida ativa da UNIÃO “para fins de concessão da recuperação judicial”, mas sim para a “aprovação do plano de recuperação judicial”.
Em que pese o respeito pela irresignação do ente público, é deveras evidente que as decisões mencionadas desde o acórdão trataram exatamente da mesma obrigação e da mesma fase processual enfatizada pela Embargante, o que é plenamente provado pelo exame detido do próprio teor da decisão de ‘páginas 4543-4544’, quando assevera que: “(...) Em relação à petição atravessada pela Fazenda Pública da União (ID n.° 60885448), observo que o prosseguimento da recuperação judicial já havia sido deferido anteriormente, independentemente de juntada das certidões negativas de débitos fiscais, não havendo notícia nos autos de que tenha sido interposto recurso. (...)” Basta regressar até a petição da FAZENDA PÚBLICA acima citada, para observar que esta fazia referência clara ao seguinte pedido: “(...) Face ao exposto, a Exequente requer que, nos termos da decisão liminar proferida pelo Min Luiz Fux na Reclamação 43.169, seja ressalvada a necessidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal como condição para concessão da Recuperação Judicial nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 (...)” (ID. 60885448 - página 4466).
Ou seja, a própria Fazenda Pública já havia provocado o Juízo exatamente no sentido da aplicação específica da obrigação inserida no artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, tendo o Juízo, expressamente, alertado o ente exequente no sentido de que tal obrigação já havia sido examinada e dispensada, “não havendo notícia nos autos de que tenha sido interposto recurso”.
Dessa forma, se algum erro de premissa ou de fato existe no exame dos autos, certamente não é atribuível a este colegiado, que fez a leitura precisa dos documentos acima indicados.
Finalmente, ressalto que o exame da tese alternativa defendida pela UNIÃO é exatamente o que se encontra atingido pela preclusão processual destacada desde o acórdão.
Em outras palavras, o eventual exame, neste momento, da alegação de violação legal (ou ao devido processo legal) supostamente advinda da decisão que dispensou a apresentação da certidão discutida, conduziria este colegiado a ultrapassar a própria conclusão de preclusão processual e enfrentar o mérito do que foi decidido, nos autos de origem, desde as decisões de páginas 4458-4460 e 4543-4544, as quais, repita-se, não foram oportunamente objurgadas pela própria Fazenda Nacional.
Por tais razões, e sem necessidade de mais ilações, rejeito os dois embargos de declaração opostos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813291-36.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível EDCL no Agravo de Instrumento nº 0813291-36.2022.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Embargante/Embargada: A Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LTDA. (em recuperação judicial) Advogados: Ademar Mendes Bezerra Junior (OAB/CE 15.786) e outros Embargante/Embargada: UNIÃO (Fazenda Nacional) Representante: Procuradoria da Fazenda Nacional Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observando que foram opostos Embargos de Declaração também pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), intime-se a parte adversa (A Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LTDA. - em recuperação judicial), por meio de seu advogado, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, para que apresente resposta ao referido recurso, no prazo legal, caso entenda necessário.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813291-36.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e outros ADVOGADO: EMBARGADO: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA ADVOGADO DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO, ALINE MARJORIE PIO DE MELO, ANAIRAM CARLA DE LIMA, ALINE MENDES BEZERRA BORGES OLINDA, ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813291-36.2022.8.20.0000 Polo ativo Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO, ALINE MARJORIE PIO DE MELO, ANAIRAM CARLA DE LIMA, ALINE MENDES BEZERRA BORGES OLINDA, ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR Agravo de Instrumento nº 0813291-36.2022.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Agravante: UNIÃO (Fazenda Nacional) Representante: Procuradoria da Fazenda Nacional Agravada: A Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodoméstico LTDA. (em recuperação judicial) Advogados: Ademar Mendes Bezerra Junior (OAB/CE 15.786) e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO DA AGRAVADA, AUTORIZANDO LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM EXECUÇÕES FISCAIS, SEM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS GARANTIAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MESMO COM INTERESSE DA UNIÃO.
ARTIGO 45, INCISO I, DO CPC, C/C O ARTIGO 109, INCISO I, DA CF/88.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO ARTIGO 57 DA LEI Nº 11.101/2005, E AO ARTIGO 191-A DO CTN.
EMBATE PROCESSUALMENTE PRECLUSO.
DECISÃO SOBRE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL PROFERIDA DESDE SETEMBRO DE 2020, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
TESE DE VIOLAÇÃO DA EXEGESE DO ARTIGO 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020).
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO.
VIABILIDADE DA CONTINUIDADE DOS EXECUTIVOS FISCAIS QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma, e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para afastar os efeitos da decisão agravada em relação à garantia dos executivos fiscais, ressalvada a possibilidade de que o Juízo da recuperação determine à recuperanda a oferta de bens em substituição aos valores então penhorados, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0103603-83.2016.8.20.0103, que “determinou a liberação de valores bloqueados em garantia de execuções fiscais, sem exigir a substituição da garantia, em violação ao disposto no art. 6º, §7º B, da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, e dispensou a apresentação de certidão de regularidade fiscal para fins de homologação do plano de recuperação judicial da ora agravada, afastando o disposto no art. 57, da Lei nº 11.101/2005, e no art. 191-A, do CTN”.
Defende a Agravante, inicialmente, a competência desta Corte de Justiça, diante da matéria em discussão (causas em que há decretação de recuperação judicial), mesmo havendo a existência de interesse da UNIÃO, narrando – em seguida – que o Juízo a quo falhou ao não observar a previsão do artigo 6º, § 7º-B, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (LREF - Lei nº 11.101/2005), com as alterações advindas da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, afirmando que: i) “não houve alteração na norma que excluía as execuções fiscais da regra geral de suspensão das cobranças em face das empresas em recuperação judicial”; ii) “penhorados bens em garantia da execução fiscal, cabe ao juízo da recuperação apenas determinar sua permuta por outro”; e iii) Deve ser observado, ainda, o necessário exame da “natureza do bem a ser permutado nas execuções fiscais”, uma vez que apenas a constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial pode ser substituída.
Defende a Agravante, nesse contexto, que dinheiro não pode ser confundido com “bem de capital”, tendo a decisão agravada, no entanto, reconhecido “a essencialidade dos valores bloqueados em garantia das execuções fiscais movidas pela União em face da recuperanda, com fundamento no referido art. 6º, §7º-B, da LREF, sem determinar, contudo, a substituição desses bens declarados essenciais à manutenção da atividade empresarial por outros bens, de modo a permutar as constrições e não esvaziar por completo as execuções fiscais”.
Destaca a Recorrente, ainda, que “o pedido de recuperação judicial da agravada foi distribuído em 16/12/2016, ou seja, há mais de cinco anos, período no qual o débito da recuperanda perante a Fazenda Nacional aumentou significativamente”, alcançando atualmente o montante de mais de R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões) na Dívida Ativa da União, devendo o Juízo observar que o processo de recuperação serve ou deve servir em favor das empresas que possuem chance real de se reerguer financeiramente, razão pela qual existe exigência legal no sentido da juntada de provas de quitação de tributos (art. 57 da Lei 11.101/05, c/c o art. 191-A do Código Tributário Nacional), de modo a permitir ao julgador que avalie as condições reais de recuperação da empresa.
Aduz a Recorrente, entretanto, mesmo registrando que a legislação tem facilitado os meios de obtenção de tais certidões e provas, “que as empresas têm solicitado autorização judicial para deixar de apresentar as certidões de regularidade fiscal exigidas pelo art. 57 da Lei 11.101/05 e o acolhimento dessa pretensão tem impossibilitado a cobrança dos créditos fiscais das empresas em recuperação”, olvidando-se alguns Juízos de que a viabilidade econômica da empresa é condição para o deferimento da recuperação judicial.
Acresce, ainda no contexto da obtenção de tais certidões, que a partir da edição da Lei nº 13.043/2014, “que instituiu o parcelamento específico a empresas em recuperação judicial, não se vislumbraria qualquer obstáculo à obtenção da certidão de regularidade fiscal, pelo que não haveria como se sustentar a tese que dispensava a apresentação de CND ou CPDEN para o deferimento do plano, porquanto a tão propalada mora legislativa não existia mais”, acentuando que são “diversas as possibilidades oferecidas para equalização do passivo”; além das previstas na citada legislação, “as empresas ainda podem discutir judicialmente seus débitos mediante ações ordinárias com oferecimento de garantias, seguro-fiança, embargos à execução, etc”.
Defende, finalmente, que “eventual afastamento do disposto no art. 57 da Lei nº 11.101/05 e do art. 191-A do CTN, o que se admite apenas para argumentar, deve, necessariamente, observar o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10/STF, que estabelecem um quórum necessário ao exercício da jurisdição constitucional pelos tribunais.
A esse quórum convencionou-se a denominação de cláusula de reserva de plenário, devido à indicação da composição integral da corte ou do órgão especial para a declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Daí a proibição de que órgãos fracionários dos tribunais exerçam controle, concentrado ou difuso, de constitucionalidade”.
Requer, dessa forma, o provimento do recurso com a determinação de “manutenção da garantia ou, subsidiariamente, que a recuperanda ofereça bens em substituição aos valores penhorados nas execuções fiscais, sob pena de não liberação da quantia bloqueada, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, bem como condicionar a homologação do plano de recuperação judicial à apresentação das certidões de regularidade fiscal da agravada, nos termos do art. 57, da Lei nº 11.101/05 e do art. 191-A, do CTN”, e que sejam prequestionadas as matérias e normas citadas na insurgência.
Juntou ao recurso os documentos de páginas 32 a 39, registrando a previsão do artigo 1.017, § 5º, do CPC.
A Agravada apresentou contrarrazões nas páginas 51-59, defendendo a preclusão da discussão atinente à dispensa de juntada da certidão negativa de débitos tributários, uma vez que tal tema foi objeto de decisão proferida desde dezembro de 2020, sem interposição de recurso cabível pela parte ora Agravante.
Quanto à liberação dos valores bloqueados, defende a Agravada que “a jurisprudência mais moderna do STJ, em igual sentido, vem impedindo a expropriação de bens essenciais de empresa em recuperação judicial, ainda que para pagamento de crédito que não se submete ao concurso de credores”, acrescendo que “a impossibilidade de substituição dos bens bloqueados (ativos financeiros) – considerando que todo o acervo patrimonial da agravada se insere na categoria de bem e capital essencial -, não retira do juízo universal o poder-dever de enfrentar a sua essencialidade e de adotar, com a necessária urgência, medida voltada a evitar o impacto danoso que a constrição dos valores gera sobre o desenvolvimento da atividade empresária”.
Instado a se manifestar, o ente ministerial entendeu que não há no feito razão para a sua necessária intervenção. É o relatório.
V O T O Conheço do agravo, uma vez preenchidos os seus requisitos de admissão.
Destaco, de pronto, que a competência da Justiça Estadual está bem definida na hipótese dos autos, mesmo havendo interesse processual e participação da UNIÃO, diante da previsão do artigo 45, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
Corroborando tal assertiva, cito aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ANTERIOR.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Embora o prosseguimento da execução fiscal, ou de execução trabalhista na qual a União Federal tenha créditos, e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal ou do trabalho competente, orienta-se a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que cabe ao juízo universal apreciar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, mesmo que oriundos de execução fiscal. 2.
Conflito de competência que se verifica mesmo quando a penhora, por meio do Bacen-Jud, é anterior ao deferimento do pedido de recuperação.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no CC n. 178.665/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021 – grifos acrescidos) Dito isto, observa-se que a insurgência recursal está apoiada em duas teses distintas: a) defesa da violação da previsão contida no artigo 6º, § 7º-B, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (LREF - Lei nº 11.101/2005), com as alterações advindas da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020; e b) alegação de desrespeito aos termos do art. 57, da Lei nº 11.101/05, e do art. 191-A, do CTN, diante da autorização de dispensa da apresentação de certidões de regularidade fiscal.
Sobre esse segundo ponto, é evidente que detém razão a empresa Agravada quando, em suas contrarrazões, indica a ocorrência de preclusão processual em torno da temática.
Compulsando os autos da Recuperação Judicial (Processo nº 0103603-83.2016.8.20.0103), percebe-se que desde a decisão proferida em 30 de setembro de 2020 (ID. 60875313 – páginas 4458-4460) o Juízo de origem apreciou e deferiu a dispensa de apresentação das certidões de débitos fiscais, “nos moldes de inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça”, não havendo registro de qualquer insurgência recursal contra tal decisum, ainda que tenha a Fazenda Nacional peticionado nos autos, logo em seguida, limitando-se a formular uma espécie de pedido de reconsideração em relação àquele ponto.
Observe-se que essa circunstância processual foi ressaltada na decisão de ID. 62744579 (páginas 4543-4544), na qual acentuou o Juízo que “em relação à petição atravessada pela Fazenda Pública da União (ID n.° 60885448), observo que o prosseguimento da recuperação judicial já havia sido deferido anteriormente, independentemente de juntada das certidões negativas de débitos fiscais, não havendo notícia nos autos de que tenha sido interposto recurso”.
Ademais, a discussão em tela, além de preclusa, não integrou diretamente sequer o objeto da própria decisão aqui agravada (ID. 88875149, páginas 7751-7763, complementada pela decisão dos embargos aclaratórios, no ID. 89486908, páginas 7838-7841).
Quanto ao primeiro ponto da irresignação,
por outro lado, deve-se considerar que o mesmo Colendo STJ compreende que “(...) nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, e à luz de pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015.
Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.043.004/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 – grifos acrescidos) A redação do novo artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, é clara – em meu sentir – ao definir que: “§ 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” Nesse contexto, mesmo respeitando os fundamentos trazidos pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de tratar como essenciais à administração da recuperanda os valores em espécie bloqueados nos autos dos executivos fiscais, entendo que a norma só trouxe ao julgador duas alternativas viáveis diante da avaliação de intervenção sobre tais ordens de constrição: MANTER a ordem de bloqueio, conforme posta nos autos da Execução Fiscal; ou DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO daqueles atos de constrição, não havendo espaço – em meu sentir – até mesmo pela necessidade de preservar a possibilidade de continuidade do executivo fiscal, para o entendimento de mera revogação da constrição SEM determinação de substituição da garantia.
Cito, nesse contexto, outro aresto do STJ que reforça essa premissa: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA.
DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. (...)” (CC n. 187.255/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022 – grifos acrescidos) Dessa forma, entendo que a melhor exegese da norma em referência conduz à necessária compreensão sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma garantia idônea em favor dos executivos fiscais, sob pena do comprometimento da própria viabilidade em suas respectivas continuidades, de modo que entendendo o Juízo universal da recuperação pela essencialidade do capital bloqueado nas execuções fiscais, e pela consequente necessidade de sua liberação, deve apresentar, dentro da prefalada cooperação judicial recíproca “proposta alternativa de satisfação do crédito”, violando a norma do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, ao não fazê-lo no bojo da decisão agravada, limitando-se à ordem de mera liberação.
Por tais razões, cuidadosamente sopesadas, dou parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, para afastar os efeitos da decisão agravada em relação à garantia dos executivos fiscais, ressalvada a possibilidade de que o Juízo da recuperação determine à recuperanda a oferta de bens em substituição aos valores então penhorados. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 10 de Outubro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813291-36.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ALINE MARJORIE PIO DE MELO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ALINE MARJORIE PIO DE MELO em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 01:07
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/02/2023 19:53
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ALINE MARJORIE PIO DE MELO em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ALINE MARJORIE PIO DE MELO em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:57
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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