TJRN - 0824104-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824104-23.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCINEIDE MARIA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: FRANCINEIDE MARIA DA SILVA Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES Apelado: BANCO BMG SA Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE QUE NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ATENTARAM PARA O DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 54 DO CDC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCINEIDE MARIA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade De Contratação de Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, alega, basicamente, que visava a contratação de um empréstimo padrão e não do tipo RMC, que no ato da contratação foi induzida ao erro e não houve qualquer informação quanto ao comprometimento da margem consignável, razão pela qual sustenta que a RMC constituída padece de ilegalidade.
Ressalta que a sentença deverá ser reformada considerando que foi aplicado entendimento como se o pedido da Apelante fosse pela nulidade absoluta do negócio e não para que fosse cumprido o que de fato foi contratado, ou seja, que fosse convertido o cartão de crédito em empréstimo consignado, assim, reconhecendo que a dívida já estaria até mesmo quitada.
Acrescenta que apesar de existir um contrato com título de “Cartão de crédito”, os agentes financeiros NÃO informam na hora da celebração que o contrato se dá na modalidade Cartão de Crédito e que os descontos realizados em seu contracheque referentes ao pagamento mínimo, não tem o condão de amortizar o capital tomado como empréstimo, servindo apenas para quitar encargos do cartão de crédito.
Que também não lhe foi informado que as taxas de juros aplicadas em cartão de crédito são muito superiores aquelas aplicadas aos empréstimos consignados, o que faz com que a Apelante tome uma surpresa, pois apesar de tanto tempo pagando as parcelas, a dívida não diminui, ao contrário, até aumenta.
Defende que não há prova de que a Apelante tenha usado o cartão de crédito para saques e/ou compras, o que só corrobora a afirmação de que o seu objetivo era contratar um empréstimo consignado simples.
Pediu a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito), devendo haver a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos descontos realizados, bem como indenização por danos morais.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, a Autora, ora Apelante, aduz ter sido induzido ao erro na modalidade de contratação, uma vez que celebrou contrato de empréstimo consignado do tipo padrão e não na modalidade com cartão e reserva de margem consignável, pelo que requer a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores que foram indevidamente descontados e ainda a condenação da instituição financeira em danos morais.
O cerne meritório, portanto, gira em torno da forma como ocorreu a contratação, supostamente gerando pagamentos que ultrapassam o valor obtido pelo empréstimo, constituindo, dessa forma, vantagem manifestadamente excessiva e onerosa ao consumidor.
No caso, cumpre aferir se houve vício na manifestação da vontade da parte Autora, no momento da celebração do contrato em discussão, eis que sustenta ter buscado a empresa demandada para firmar um contrato de empréstimo consignado comum, no entanto, acabou por firmar um contrato de cartão de crédito consignado.
Desta maneira, é imperioso esclarecer que no contrato de empréstimo consignado, o pagamento é efetivado pelo consumidor através de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas previamente fixadas, sendo a modalidade de crédito que se obtém com juros mais baixos em razão de uma maior garantia do pagamento da dívida.
Já no contrato de cartão de crédito consignado, o valor descontado do benefício previdenciário é apenas o do valor mínimo da fatura, de modo que, para o pagamento total desta, o consumidor deve pagar o valor remanescente através da própria fatura, caso contrário, haverá incidência de encargos do crédito rotativo do cartão de crédito, os quais são bastante elevados.
Por tal razão, é de extrema importância que o consumidor seja devidamente informado da forma de pagamento integral da fatura e de que, em caso de pagamento apenas do valor mínimo consignado, haverá incidência de juros e correção sobre a quantia não paga, o que pode acarretar em dívida decorrente de encargos financeiros bem maiores de que outras modalidades de crédito, gerando um saldo devedor bem mais elevado.
Pois bem, em que pese o esforço narrativo da parte Autora, ora Apelante, tenho que o Banco demandado trouxe aos autos comprovação da contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do Autor, em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC. À vista do contrato anexado aos autos pelo Apelado em sua defesa, conforme IDs. 22430134, é possível constatar, conforme bem alegado na sentença recorrida, o ajuste, com letras em destaque, de um termo de adesão de cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento seguido da contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo mesmo banco.
Resta difícil prevalecer a tese da Autora de que teria sido induzida a erro no ato da contratação, uma vez que consta em destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão, no ítem “forma de pagamento”, que as parcelas serão lançadas na fatura do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG de titularidade do emitente, estando o instrumento contratual, em atenção ao que estabelece o § 4º do artigo 54 do CDC, que a contratante declara estar ciente de que o produto, ora contratado, refere-se à um cartão de crédito consignado, tendo, portanto, o banco cumprido com o seu dever de prestar informação clara ao consumidor acerca do objeto do contrato.
Além disso, observa-a que a Cláusula Sexta, no ítem 6.2 - do Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco, é clara ao afirmar que “(…) O TITULAR declara estar ciente de que o produto, ora contratado, refere-se a um cartão de crédito consignado.
Como bem pontuado na sentença recorrida: “No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque, passando a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação (ID 101546681).
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos (ID. 101546682).
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.” Nesse prisma, sendo incontroversa a adesão ao mútuo, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa Apelada atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, não se verificando na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação.
Sendo assim, é de se concluir, portanto, que a instituição financeira cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação e afastando a tese levantada na exordial, estando, portanto, por demonstrada a relação jurídica entre as partes, sendo necessária a manutenção da sentença de improcedência.
Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824104-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
24/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:18
Conclusos para despacho
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24/11/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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