TJRN - 0805926-28.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805926-28.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS AGRAVADA: GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22612928) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805926-28.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Chefe de Secretaria -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805926-28.2022.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outros RECORRIDO: GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 2144914) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20406559): CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS.
HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO.
PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR HEMORRÁGICO.
NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DA USUÁRIA NO HOSPITAL DA OPERADORA.
TOMOGRAFIA QUE INDICOU RUPTURA DE ANEURISMA.
PIORA PROGRESSIVA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO REALIZADO.
TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA NOSOCÔMIO NÃO CREDENCIADO, ONDE FEZ A CIRURGIA E VEM APRESENTANDO EVOLUÇÃO LENTA, MAS SIGNIFICATIVA, CONFORME PARECER MÉDICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE DEVEM SER OBSERVADOS.
DECISUM MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violação ao art 12, inciso VI ,da lei n° 9.656/1998.
Preparo recolhido (Id. 21144915) Contrarrazões não apresentadas (Id. 217839234). Éo relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
E digo isso porque é incabível recurso especial contra decisão não concessiva de tutela provisória de urgência, posicionamento cristalizado Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Observe-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (Id. 18742633): […]In casu, a decisão agravada deferiu a tutela de urgência requerida na inicial da ação originária, determinando que o plano de saúde réu, ora agravante, custeie as despesas médicas em hospital não credenciado, pelo período que for necessário, além de determinar que sejam pagas as faturas em aberto no nosocômio, sob pena de bloqueio de verbas […] Pelo que se extrai dos autos, máxime a decisão agravada, que bem explicitou o que ocorreu desde os primeiros sintomas apresentados pela recorrida – que se dirigiu ao Hospital da Hapvida, em Mossoró, em 27 de julho de 2021, com fortes dores de cabeça e nuca, tendo a tomografia computadorizada indicado Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, tendo sido transferida para o Hospital da rede credenciada, em Fortaleza; lá foi detectada ruptura de aneurisma cerebral Grau 4 e, sem que tenha sido prescrita qualquer intervenção cirúrgica – passados 16 dias do diagnóstico – apresentou piora séria e progressiva.
Após resultado de ressonância magnética que mostrava "hidrocefalia avançada com importante edema transependimário e fortes sinais de hipertensão intracraniana", tratada unicamente com medicamento pela rede credenciada, correndo sério risco de vida, chegando a ficar em coma e apresentando quadro de tetraplegia, a família resolveu buscar outro serviço –, há que se concluir que, ainda que o plano de saúde disponha de clínica e profissionais credenciados para o atendimento da agravada, não o fez a contento, demonstrando negligência no trato da saúde e da vida da usuária, faltando com seu objetivo primordial. […] "Nesse passo, ante as peculiaridades do caso – a) comportamento negligente do plano agravante com a saúde e a vida da paciente, acometida de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, cujo tratamento deve ser imediato e urgente; b) sucesso da cirurgia realizada no Hospital do Coração, com evolução positiva (ainda que lenta) da agravada; c) ausência de perspectiva de alta próxima –, entendo que não há razão ao provimento do recurso, nem mesmo quanto aos pleitos subsidiários, devendo ser mantido o decisum da forma como assentado.{…} Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIMINAR EM CAUTELAR DE ARRESTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
Precedentes.2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017).3.
O Ministério Público é parte legitima para propositura da ação cautelar de arresto contra administradores de sociedades em liquidação extrajudicial.
Precedentes.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1286632/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) Por fim, defiro o pedido constante na petição Id. 21144914 a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE sob o nº.16.470 e OAB/RN sob o nº. 1507-A.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela aplicação da Súmula 735 do STF, por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
07/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805926-28.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes Recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805926-28.2022.8.20.0000 Polo ativo HAPVIDA Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO Polo passivo GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS e outros Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0805926-28.2022.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogada: Priscila Coelho da Fonseca Barreto (OAB/RN 1668) Agravada: Geane Pessoa Maia Medeiros, representada por Eilton Alves de Medeiros Advogado: Renan Meneses da Silva (OAB/RN 13.754) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS.
HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO.
PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR HEMORRÁGICO.
NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DA USUÁRIA NO HOSPITAL DA OPERADORA.
TOMOGRAFIA QUE INDICOU RUPTURA DE ANEURISMA.
PIORA PROGRESSIVA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO REALIZADO.
TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA NOSOCÔMIO NÃO CREDENCIADO, ONDE FEZ A CIRURGIA E VEM APRESENTANDO EVOLUÇÃO LENTA, MAS SIGNIFICATIVA, CONFORME PARECER MÉDICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE DEVEM SER OBSERVADOS.
DECISUM MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantido o decisum recorrido, conforme voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão do Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0809192-31.2022.8.20.5106, ajuizada por Geane Pessoa Maia Medeiros, por seu representante, proferida nos seguintes termos: "Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, custei (sic) as despesas médicas no Hospital do Coração em Natal/RN, durante todo o período que for necessário, além de pagar as faturas em aberto naquele nosocômio, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, à razão do valor correspondente a estas despesas, a ser informado pela autora, que ficará obrigada a prestar as respectivas contas mediante a exibição das correlatas notas fiscais, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC." Nas razões do recurso, o plano de saúde alegou, em suma, que "não há qualquer razoabilidade na manutenção da decisão ora impugnada, vez que concedeu liminarmente obrigação de pagar, impondo multa por descumprimento sem que sequer tenha havido instrução processual para que seja comprovada ou não a necessidade de custeio da conta hospitalar em estabelecimento não credenciado por parte desta Operadora, o que gera ENORME INSEGURANÇA JURÍDICA", sendo imprescindível a instrução e a produção de prova pericial sobre a conta hospitalar.
Aduziu que existe rede credenciada e apta ao atendimento da usuária, revelando-se incabível o reembolso requerido pela agravada.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, pugnando, no mérito, pelo provimento total do agravo ou, alternativamente, que o reembolso seja limitado aos valores das tabelas do plano ou, ainda, sucessivamente, que a parte agravada seja compelida a prestar caução em valor suficiente à reversibilidade da medida antecipatória.
Diligenciada, a agravante juntou o comprovante do preparo recursal realizado pela E-Guia.
A medida de urgência recursal pleiteada restou indeferida, de cuja decisão foi interposto agravo interno, julgado desprovido por acórdão.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, a Décima Sétima Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
De início, consigne-se que esta Segunda Câmara Cível julgou, recentemente, agravo de instrumento interposto em data posterior ao presente, em face de decisão proferida no mesmo processo originário, que havia determinado o bloqueio e imediata liberação de quantia sobre as aplicações financeiras da operadora de plano de saúde.
Tal acórdão deu parcial provimento àquele recurso instrumental, para reformar a decisão apenas para limitar o comando de liberação à quantia incontroversa, não levando à prejudicialidade do recurso primeiramente interposto.
In casu, a decisão agravada deferiu a tutela de urgência requerida na inicial da ação originária, determinando que o plano de saúde réu, ora agravante, custeie as despesas médicas em hospital não credenciado, pelo período que for necessário, além de determinar que sejam pagas as faturas em aberto no nosocômio, sob pena de bloqueio de verbas.
Todavia, entendo que não merece prosperar o pleito do recorrente.
Pelo que se extrai dos autos, máxime a decisão agravada, que bem explicitou o que ocorreu desde os primeiros sintomas apresentados pela recorrida – que se dirigiu ao Hospital da Hapvida, em Mossoró, em 27 de julho de 2021, com fortes dores de cabeça e nuca, tendo a tomografia computadorizada indicado Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, tendo sido transferida para o Hospital da rede credenciada, em Fortaleza; lá foi detectada ruptura de aneurisma cerebral Grau 4 e, sem que tenha sido prescrita qualquer intervenção cirúrgica – passados 16 dias do diagnóstico - apresentou piora séria e progressiva.
Após resultado de ressonância magnética que mostrava "hidrocefalia avançada com importante edema transependimário e fortes sinais de hipertensão intracraniana", tratada unicamente com medicamento pela rede credenciada, correndo sério risco de vida, chegando a ficar em coma e apresentando quadro de tetraplegia, a família resolveu buscar outro serviço -, há que se concluir que, ainda que o plano de saúde disponha de clínica e profissionais credenciados para o atendimento da agravada, não o fez a contento, demonstrando negligência no trato da saúde e da vida da usuária, faltando com seu objetivo primordial.
Importa considerar, também, o laudo emitido pelo Dr.
Eduardo Ernesto Pelinca da Costa, Neurocirurgião, CRM 3184, em que relata a situação da paciente antes e depois da cirurgia realizada no Hospital do Coração, concluindo: “Trata-se de um caso extremamente grave, que demanda forte empenho da equipe multidisciplinar e que vem apresentando evolução lenta, mas nitidamente favorável", sem perspectiva de alta próxima (ID nº 84182956).
Corroborando o pensar do Juiz a quo (verbis): "É bem verdade que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear o tratamento médico hospitalar em outros nosocômios que não os por si credenciados e/ou integrantes do próprio quadro funcional.
Igualmente não podem ser compelidas a prestar os melhores atendimentos ou empregar a técnica médica mais dispendiosa.
Porém, o cenário muda completamente quando, a despeito de ter o serviço médico-hospitalar de que o seu usuário se ressente em determinado momento, a operadora não disponibiliza a sua unidade hospitalar para a execução de procedimento cirúrgico que melhor atenda a condição clínica do paciente, instante em que a sua recusa se afeiçoa a uma conduta negligente pela falta do escorreito emprego de perícia médica.
E é esta impressão que se tem à vista da farta documentação com que a inicial foi instruída, demonstrando-se a progressiva piora do estado clínico da autora, passando pela solicitação do seu marido e curador ao ID 81412869 para que fosse transferida a outro hospital onde pudesse ser submetida ao procedimento cirúrgico mais apropriado, até os laudos médicos de ID's 81412867 e 81412872, assinados pelo Dr.
Eduardo Ernesto, médico responsável pela cirurgia que findou por implicar melhora significativa da paciente.
Impressionam esses dois lautos, porque feitos em momentos distintos da cirurgia, relatando o primeiro o grave quadro da paciente antes do procedimento, ao passo que o segundo narrou a evolução da melhora da autora, após ter se submetido à 'derivação ventrículo-peritoneal com válvula regulável', mediante implantação do cateter peritoneal por videolaparoscopia." Nesse passo, ante às peculiaridades do caso – a) comportamento negligente do plano agravante com a saúde e a vida da paciente, acometida de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, cujo tratamento deve ser imediato e urgente; b) sucesso da cirurgia realizada no Hospital do Coração, com evolução positiva (ainda que lenta) da agravada; c) ausência de perspectiva de alta próxima –, entendo que não há razão ao provimento do recurso, nem mesmo quanto aos pleitos subsidiários, devendo ser mantido o decisum da forma como assentado.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805926-28.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
14/10/2022 00:20
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
10/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:54
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:08
Juntada de Petição de agravo interno
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26/07/2022 03:37
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 08:44
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:21
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 07:28
Juntada de custas
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28/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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