TJRN - 0100538-31.2015.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:07
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA CUQUEJO em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:21
Juntada de Alvará recebido
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13/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0100538-31.2015.8.20.0163 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Nota Técnica 04 do CIJ/TJRN, Intimo a parte demandada, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários da parte, para transferência eletrônica de valores, conforme determinado no Despacho de ID 116408869.
Ipanguaçu/RN, 7 de março de 2024 SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Auxiliar de Secretaria -
07/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 20:49
Conclusos para despacho
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30/01/2024 20:49
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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30/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2023 15:16
Juntada de diligência
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10/10/2023 10:42
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA CUQUEJO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:10
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA CUQUEJO em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo nº: 0100538-31.2015.8.20.0163 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE IPANGUACU REU: JOAO MOACIR DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU em face de JOÃO MOACIR DE MEDEIROS OU OS SEUS HERDEIROS E SUCESSORES.
Alega o Ente autor, em breve síntese que: a) está sem local adequado para fazer o sepultamento e enterro dos cidadãos falecidos neste Município; b) o demandado possui um terreno confinante com o atual cemitério público e que este imóvel não está sendo utilizado pelo de requerido; c) diante do insucesso pela via negocial, editou o decreto nº 003/2015, em 23 de abril de 2015, tornando o imóvel referenciado como bem a ser desapropriado por utilidade pública (Id. 75100749, págs. 14 a 19).
Anexou procuração e documentos.
Laudo de avaliação do imóvel acostado em Id. 75100749, págs. 7 a 11.
Certidão cartorária constando que o imóvel a ser desapropriado não possui ônus reais (Id. 75100749, pág. 12).
Deferida liminarmente a imissão de posse no imóvel (id. 75100749, págs. 27 a 28).
Acostado o comprovante de depósito judicial com o valor referente à avaliação prévia do imóvel a ser desapropriado (Id. 75100749, pág. 42).
O Espólio de João Moacir de Medeiros, representado por seu inventariante, o Sr.
Antônio Carlos de Medeiros, após a devida citação, manifesta-se no sentido de concordância com os pedidos elaborados pelo ente autor, no sentido da desapropriação e levantamento do valor depositado judicialmente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o demandado, representado por seu inventariante, reconhece juridicamente os pedidos elaborados pela Ente autor, concordando com a imissão na posse do imóvel referenciado e requerendo o levantamento do valor depositado judicialmente.
Nas palavras de Cássio SACARPINELLA Bueno (2012, p. 233): “O reconhecimento jurídico do pedido deve ser entendido como a postura do réu que confirma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo autor em sua petição inicial” Tal postura processual é cabível exclusivamente em situações que admitem a transação, o que é o presente caso, tendo em vista que trata-se de ação discutindo direito real, em que o demandado é um espólio devidamente representado.
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do inciso II do art. 355 do CPC.
A Desapropriação em função de necessidade pública é regida pelo Decreto 3.365/41, que, em seu art. 5º, assim dispõe: Art. 5º - Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; (...) m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; Assim, o fundamento sustentado pelo Ente demandante para requerer a desapropriação do bem encontra fundamento legal no Inciso M, do art. 5º do Decreto 3.365/41.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário verificar ou não a existência de utilidade pública, mas, tão somente, o enquadramento do fundamento da desapropriação às espécies previstas em lei, conforme art. 9º do Decreto 3.365/41.
Tendo em vista que o fundamento encontra respaldo legal, cabe então analisar se o procedimento de desapropriação, observou os trâmites previstos na legislação para garantir a solidez do ato.
O Ente demandante editou o decreto nº 003/2015, em 23 de abril de 2015, tornando o imóvel referenciado como bem a ser desapropriado por utilidade pública (Id. 75100749, págs. 14 a 19).
Foi elaborado laudo de avaliação do imóvel acostado em Id. 75100749, págs. 7 a 11.
Também há nos autos a certidão cartorária constando que o imóvel a ser desapropriado não possui ônus reais (Id. 75100749, pág. 12).
O valor discriminado no laudo de avaliação foi depositado judicialmente (Id. 75100749, pág. 42).
Por fim, o inventariante do espólio demandado reconhece juridicamente a plausibilidade da pretensão do Ente, concordando com os pedidos referentes à desapropriação e requerendo o levantamento do valor depositado.
Dessa forma, a homologação o reconhecimento da procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência dos pedidos, extinguindo o feito COM resolução do mérito e DECLARANDO incorporado ao patrimônio do Ente Público demandante o imóvel descrito na petição inicial.
Expeça-se alvará em favor da parte demandada, a ser transferido para a pessoa descrita em petição de Id. 75100750, pág. 20, para liberação do valor depositado judicialmente (Id. 75100749, pág. 42).
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Relativamente aos honorários sucumbenciais, CONDENO a parte demandada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem, reduzindo-se à metade, qual seja 5% (cinco por cento), tendo em vista o reconhecimento jurídico do pedido, conforme estabelece o art. 91, §4º do CPC.
Em relação às custas processuais, tendo em vista que no presente caso houve a aceitação do valor oferecido a título de indenização, o pagamento de tais despesas processuais fica a cargo do Ente demandante, conforme estatui o art. 30 do Decreto 3.365/41 P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
IPANGUAÇU/RN, 25 de outubro de 2022.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 06/03/2023 23:59.
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09/12/2022 12:10
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:53
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/07/2022 12:42
Conclusos para despacho
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01/04/2022 01:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:26
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:39
Digitalizado PJE
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28/10/2021 10:39
Recebidos os autos
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17/08/2021 02:01
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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17/08/2021 01:46
Recebidos os autos do Magistrado
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18/10/2017 12:33
Concluso para despacho
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18/10/2017 10:39
Petição
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27/09/2017 10:42
Juntada de AR
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02/08/2017 02:47
Expedição de carta de intimação
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04/04/2017 08:41
Recebimento
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03/04/2017 08:42
Petição
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21/02/2017 09:26
Remetidos os Autos ao Advogado
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25/10/2016 11:28
Recebimento
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24/10/2016 01:21
Despacho Proferido em Correição
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28/01/2016 11:37
Concluso para despacho
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07/01/2016 11:47
Juntada de Ofício
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29/09/2015 05:10
Juntada de AR
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16/09/2015 03:29
Expedição de ofício
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16/09/2015 03:11
Petição
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10/09/2015 01:46
Petição
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09/09/2015 10:49
Certidão de Oficial Expedida
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09/09/2015 04:34
Juntada de mandado
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02/09/2015 11:02
Juntada de AR
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13/08/2015 03:19
Expedição de carta de citação
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12/08/2015 09:21
Certidão expedida/exarada
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12/08/2015 02:05
Expedição de Mandado
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11/08/2015 09:28
Relação encaminhada ao DJE
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05/08/2015 01:04
Recebimento
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04/08/2015 11:54
Decisão Proferida
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30/07/2015 11:31
Concluso para despacho
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30/07/2015 11:26
Petição
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30/07/2015 11:25
Recebimento
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28/07/2015 04:53
Mero expediente
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27/07/2015 11:25
Distribuído por sorteio
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27/07/2015 03:28
Concluso para decisão
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27/07/2015 02:02
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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