TJRN - 0804853-02.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 17:07
Juntada de diligência
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23/04/2025 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:39
Juntada de diligência
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14/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0804853-02.2022.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: FRANCISCO JOSE FARIAS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do réu FRANCISCO JOSE FARIAS DE ARAUJO, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13 (duas vezes), do Código Penal c/c art. 7º, inc.
I, da Lei 11.340/06.
Narra a denúncia, em suma, que no dia 10 de dezembro de 2022, por volta das 14h34min, na residência do casal, localizada na Rua Sebastião Ferreira, s/n, Centro, São Paulo do Potengi/RN, o denunciado Francisco José Farias de Araújo ofendeu a integridade corporal de sua companheira, E.
S.
D.
J..
Segundo a peça vestibular, o denunciado, motivado por ciúmes, sob o argumento de que a vítima estaria lhe traindo, passou a agredir a ofendida violentamente com socos e chutes, machucando-a.
Em continuidade delitiva, nas mesmas condições de tempo, lugar e utilizando-se de modus operandi semelhante, o acusado voltou a agredir a vítima, mais especificamente no dia 13 de dezembro de 2022, por volta das 22h, também na residência supramencionada, o denunciado teria aplicando-lhe vários chutes, lesionando-a novamente.
A conduta do réu teria causado à ofendida as lesões corporais descritas no exame médico de ID 96526675 - Pág. 15.
Oferecida a denúncia em 22 de agosto de 2023 (ID 105617097) e recebida em 06 de setembro de 2023 (ID 106313799) Resposta escrita à acusação apresentada em 20 de setembro de 2023 (ID 107407037) Audiência de instrução e julgamento em 29 de maio de 2024 (ID 122429779), ocasião em que foram ouvidas a vítima e testemunhas, procedendo-se em seguida com o interrogatório do réu.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 122474312).
A defesa técnica postulou pela absolvição do acusado (ID 123805528). É o relatório.
Decido.
Não havendo alegações de nulidades ou preliminares de mérito (causas extintivas de punibilidade) para serem enfrentadas, analiso o mérito da causa.
Em relação ao crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006 (violência doméstica), verifico que a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas, não havendo que se falar em ausência de provas, sobretudo pelo exame médico que consta no ID 86717100 - Pág. 15, bem como pelos depoimentos constantes nos autos, especialmente o da vítima E.
S.
D.
J. e o da declarante que o corrobora.
Ouvida em juízo, a vítima atestou a ocorrência da agressão física, nos termos da denúncia, cujo depoimento colhido passo a transcrever, como também os depoimentos subsequentes da testemunha e declarante: OITIVA DA VÍTIMA E.
S.
D.
J. (ID 122474315): não se lembra quantos socos o acusado lhe deu; foi levada ao hospital no dia do primeiro fato; no momento em que estava discutindo com o acusado, ele tentava a acalmar e ela não queria estar perto dele; depois que bateu nela, ela bateu nele também para se defender e depois ele tentou conversar com ela para acalmá-la; em um momento em que ele deu bobeira e foi no banheiro, ela saiu de casa e foi embora.
Afirma que ele tomou umas doses de bebida alcoólica.
Relata que, hoje, ela e o acusado estão juntos novamente.
OITIVA DA TESTEMUNHA FRANCISCO ERINALDO BEZERRA (ID 135602367): a vítima Isabella lhe contou que o réu a impedia de sair de casa, mas ela aproveitou uma oportunidade, saiu pela janela e veio para delegacia; e tinha sido batido na noite anterior em que tinham discutido.
Informa que teve conhecimento de que as brigas eram constantes, inclusive que já houve outra confusão.
Disse também conhecer que a vítima voltou a conviver com o réu e tiveram novas confusões, que são recentes, inclusive em apuração por outro procedimento que deve estar na justiça.
OITIVA DA DECLARANTE LUCINEIDE RUFINO BEZERRA (ID 122474317): é ser mãe da vítima; no dia do ocorrido, a filha chegou no desespero e lhe contou que tinha sofrido pancadas, socos e chutes.
Informa que eles estão juntos há quase 6 anos.
Relata que não sabe se a filha agride também o acusado, porque não está presente. É certo que os elementos de prova dos autos convergem para a existência da agressão narrada.
Isso porque a vítima reiterou os fatos narrados na denúncia, uma vez que, perguntada se o acusado perdeu a paciência e ficou querendo lhe machucar, ela relata que foi isso mesmo que aconteceu, tendo havido uma discussão mútua e que foi levada ao hospital (min 03:50), além do que, depois que ele bateu nela, aí bateu nele também, decerto que para se defender.
Além disso, o depoimento da declarante, evidenciando que foi o acusado quem bateu na vítima no dia dos fatos, acaba por também corroborar a autoria delitiva.
Desse modo, em que pese a defesa alegar ausência de embasamento material para a condenação, entendo não ser este o caso.
Isso porque, como visto alhures, o exame médico que consta no ID 96526675 - Pág. 15, realizado no dia seguinte à segunda ocorrência de agressão, comprovou que a vítima sofreu as ofensas físicas, que deixaram lesões roxas "na região de “ambos os membros superiores, coxa esquerda e braço direito”.
O referido documento é admissível a título de prova material, consoante prevê o art. 12, §3º, da Lei nº 11.340/2006, in verbis: "Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde".
Frise-se, além disso, que não há qualquer ilegalidade no fato da condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância, conforme posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (cf.
AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
Desse modo, dúvidas não pairam quanto à autoria e responsabilidade penal do réu na prática dos delitos do art. 129, § 13 (duas vezes), do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06.
Esclareça-se, por fim, que o delito foi cometido na época de vigência da Lei 14.188/2021, de modo que ao crime do art. 129, §13, do CP, era prevista pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, o que se aplica ao presente caso.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu FRANCISCO JOSE FARIAS DE ARAUJO, já qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 129, § 13 (duas vezes), do Código Penal c/c art. 7º, inc.
I, da Lei 11.340/06, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao Sistema Trifásico da Pena, disposto pelo art. 68, caput, do CP.
I) Inicialmente, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP: a) Culpabilidade: denoto que o réu agiu com a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (circunstância judicial neutra); b) Antecedentes: verifico a existência de sentença condenatória em desfavor do réu; contudo, tais registros não configuram antecedentes, mas sim reincidência.
Portanto, valoro essa circunstância como neutra, uma vez que já será considerada como agravante. (circunstância judicial neutra); c) Conduta social: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); d) Personalidade do agente: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); e) Motivos do crime: são normais ao tipo (circunstância judicial neutra); f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar (circunstância judicial neutra); g) Consequências do crime: normais ao tipo (circunstância judicial neutra); h) Comportamento da vítima: de modo algum contribuiu para a prática do crime (circunstância judicial neutra).
Sopesando os critérios supradelineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE para o crime do art. 129, § 13, do Código Penal, em 01 (um) ano de reclusão.
II) Quanto às atenuantes e agravantes: O crime foi cometido num contexto de violência doméstica, motivo pelo qual está presente a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" e do Código Penal, desde já afastada a configuração de bis in idem nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1833298/MS 2019/0249550-5 e AgRg no AREsp 1390898/SE 2018/0288058-3).
Ademais, observo que há a agravante da reincidência, referente ao processo criminal de nº 0100386-71.2018.8.20.0132, transitado em julgado no dia 04 de julho de 2022, data anterior à dos fatos dos presentes autos.
Não há circunstância atenuante.
Ante o exposto, utilizando o patamar de valoração de 1/6 (STF, HCs 69392/SP, 69666/PR e 73484-7), FIXO a pena INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
III) Em relação às majorantes e minorantes, não há causas de diminuição.
Contudo, reconheço a causa de aumento da regra disciplinada pelo art. 71, parágrafo único, do CP (crime continuado específico), aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), motivo pelo qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, "c", do CP.
Resta vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência contra pessoa.
Deixo de aplicar a Suspensão Condicional da Pena, haja vista que as circunstâncias dos crimes não autorizam a concessão do benefício, nos termos de uma interpretação a contrario sensu do art. 77, inciso II, do CP.
Isso porque os delitos se deram em circunstâncias de violência doméstica, de alta reprovabilidade social e, portanto, desfavoráveis ao réu.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, previsto no art. 594, do CPP.
Condeno o apenado ao pagamento das custas.
Eventual aferição da impossibilidade de pagamento deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 04/09/2014).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; c) Proceda-se, quanto a eventual arma apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; d) Certifique-se se há bens, armas ou valores apreendidos em virtude do presente feito. e) Expeça-se, autue-se e registre-se a Guia de Recolhimento do apenado (arts. 288, § 3º e 289, caput, do Código de Normas do Corregedoria Geral do RN – CNCGRN); f) Apraze-se audiência admonitória. g) Arquive-se a Ação Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme disposições finais da sentença.
Sentença com força de mandado nos termos do provimento nº 167/2017 do CGJ.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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05/12/2024 08:48
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/12/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/11/2024 16:21
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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29/11/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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23/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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23/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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06/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 10:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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29/05/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 09:00, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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16/05/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 09:29
Juntada de diligência
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16/05/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 08:55
Juntada de diligência
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16/05/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 08:51
Juntada de diligência
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13/05/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:41
Juntada de diligência
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13/05/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 16:24
Juntada de diligência
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13/05/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:02
Juntada de diligência
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10/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 6 de maio de 2024 INTIMAÇÃO Processo n.º 0804853-02.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 33ª Delegacia de Polícia Civil São Paulo do Potengi/RN e outros FRANCISCO JOSE FARIAS DE ARAUJO De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, fica designado audiência de Instrução e julgamento para dia 29/05/2024 09:00h.
A parte autora fica intimado através de seu DPE Gudson Barbalho e também o representante do MPRN - Sidharta John.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público.
MARIA APARECIDA DE BRITO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 11:55
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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11/11/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0804853-02.2022.8.20.5600 AUTOR: 33ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO PAULO DO POTENGI/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: FRANCISCO JOSE FARIAS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FRANCISCO JOSÉ FARIAS DE ARAÚJO, já qualificado, como incurso nas penas do o art. 129, § 13 (duas vezes), do Código Penal c/c art. 7º, inc.
I, da Lei 11.340/06, na forma do art. 71 do Código Penal.
Citado(a), o(a) acusado(a) apresentou resposta à acusação, deixando de arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 397 do CPP (ID. 107407037).
Analisando os autos, não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas no(s) artigo(s) 397/415 do Código de Processo Penal, capazes de ensejar a absolvição sumária do(a) acusado(a), razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.
Apraze-se audiência conforme pauta disponível.
Intime(m)-se na forma da Lei Processual Penal, o(s) réu(s), seu(s) defensor/advogado(s), as testemunhas e em se tratando de militar, requisite-se através de seu comandante.
Caso esteja(m) preso(s) o(s) réu(s), requisite(m)-se à autoridade competente a sua apresentação.
Expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s) para oitiva de testemunha(s) e declarante(s), se necessário.
Notifique-se pessoalmente o(a) Representante do Ministério Público e da Defensoria Pública/Defensor Dativo, caso tenha sido nomeado.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN no 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/10/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:10
Outras Decisões
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25/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 13:54
Juntada de diligência
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0804853-02.2022.8.20.5600 AUTOR: 33ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO PAULO DO POTENGI/RN INVESTIGADO: FRANCISCO JOSE FARIAS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FRANCISCO JOSÉ FARIAS DE ARAÚJO, já qualificado, como incurso nas penas do o art. 129, § 13 (duas vezes), do Código Penal c/c art. 7º, inc.
I, da Lei 11.340/06, na forma do art. 71 do Código Penal.
Denúncia oferecida em ID 105617097. É o relatório.
Decido.
Inexistem razões para a rejeição da denúncia, visto que esta preenche os requisitos iniciais, como exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação dos acusados e rol das testemunhas, como também não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição ao exercício da ação penal.
O pedido, em tese, é juridicamente possível e há interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausente qualquer causa de extinção da punibilidade e encontrado a narrativa acusatória lastro probatório mínimo, é adequado o recebimento da denúncia.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECEBO a denúncia proposta pelo Ministério Público Estadual em face de FRANCISCO JOSÉ FARIAS DE ARAÚJO, uma vez que foram observados os requisitos do art. 41 e estão ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal.
Determino: I – atualize-se o histórico de partes; II – cite-se o acusado, na forma dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; III – cumpram-se: a) intimações e diligências; b) conforme o caso, desde que ainda não tenham sido cumpridas as diligências, junte-se folha de antecedentes com pesquisa unificada (sistemas SAJ, PJE, BNMP e SEEU).
Comunicações e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/09/2023 17:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 12:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 22:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 22:54
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:06
Outras Decisões
-
28/04/2023 10:15
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
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09/01/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
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21/12/2022 14:13
Juntada de Certidão
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16/12/2022 19:50
Juntada de devolução de mandado
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15/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 16:10
Audiência de custódia realizada para 15/12/2022 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
15/12/2022 16:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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15/12/2022 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:33
Audiência de custódia designada para 15/12/2022 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/12/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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