TJRN - 0804005-15.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804005-15.2022.8.20.5600 Polo ativo SANDRA FERNANDES DA COSTA e outros Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo MPRN - Promotoria Touros e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804005-15.2022.8.20.5600 Origem: Vara de Touros Apelante: Geovânio Ferreira da Silva Oliveira Advogado: Jhoan Hussane de França Gomes (OAB/RN 13.432) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD.
ENREDO FÁTICO EVIDENCIANDO CONTUMÁCIA CRIMINOSA. ÓBICE À REDUTORA.
PEDIDOS DE PERMUTA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS E ABRANDAMENTO DO REGIME.
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 44 DO CP NÃO VISLUMBRADOS.
COIMA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTENTO REVOGATÓRIO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
MEDIDA PRESERVADA EM SALVAGUARDA À ORDEM PÚBLICA, DEVENDO, CONTUDO, SER ADAPTADA AO REGIME SEMIABERTO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 3ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Geovânio Ferreira da Silva Oliveira em face da sentença do Juiz de Touros, o qual, na AP 0804005-15.2022.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe imputou 05 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 500 dias-multa (ID 19022767). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 29/09/2022, por volta das 10h00min, no conjunto Frei Damião, Touros/RN, os denunciados foram presos, em estado de flagrância, por guardar/ter em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar... os Policiais adentraram na residência onde ocorria recorrentemente a venda de drogas, sendo encontrado no local considerável quantidade das drogas popularmente conhecida por maconha, cocaína e crack, algumas em grandes porções e outras devidamente fracionadas prontas para serem comercializadas, além da quantia de R$600,00 (seiscentos reais) fracionados em cédulas de menor valor e diversos sacos plásticos utilizados para embalar droga.
Ademais, ainda foi encontrado na residência um caderno sem anotações, mas com capa contendo a numeração “1814” e a sigla “SDC”, identificando a facção criminosa autodenominada “sindicato do crime”...” (ID 19022707). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) fazer jus ao tráfico privilegiado com fração redutora em seu patamar máximo; 3.2) permutar da pena privativa de liberdade pelas restritivas; 3.3) abrandamento do regime inicial; e 3.4) o direito de recorrer em liberdade (ID 20610231). 4.
Contrarrazões insertas no ID 20833417. 5.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 20976038). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Principiando pela insurgência relativa à aplicabilidade do privilégio, sobretudo, em seu maior grau (subitem 3.1), penso ser inexitosa. 10.
Com efeito, restou configurada a dedicação às atividades criminosas a partir do modus operandi como um todo (expressiva quantidade de drogas, natureza variada, aprisionamento de apetrechos e forma de acondicionamento dos narcóticos), bem como a própria confissão do Apelante quando revelou se investir da narcotraficância, na esteira dos precedentes do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CASO CONCRETO: PATRULHAMENTO QUE DENOTA DILIGÊNCIA PRÉVIA E FUNDADA SUSPEITA.
AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA ORIGEM.
DOSIMETRIA.
PRIVILÉGIO.
REDUTORA DO ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06.
INAPLICABILIDADE IN CASU.
MODUS OPERANDI QUE REFLETE A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO ANALISADO NA ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO...
IV - Na dosimetria, não apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida foi utilizada para afastar a minorante do privilégio, mas também o modus operandi como um todo, incluindo a apreensão de petrechos e, em especial, a forma de acondicionamento da droga - tudo o que denota a dedicação a atividades criminosas.
V - Tal entendimento se coaduna ao julgado no RE n. 666.334/AM, em sede de repercussão geral (Tese n. 712), no qual o col.
Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases do sopesamento das penas.
VI - No mesmo sentido, o recente entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, verbis: "Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual (...) O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual (...) A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712) (...) A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa" (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 1º/7/2021).
VII - Mantida a pena nos moldes estabelecidos pela fundamentação das instâncias ordinárias, não se verifica hipótese de fixação de regime inicial mais brando ou mesmo de substituição por pena restritiva de direitos...
Habeas corpus não conhecido. (HC 680.988 / SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, QUINTA TURMA, j. em 07/12/2021, DJe 15/12/2021). 11.
Neste mesmo sentido, bem pontuou a douta PJ (ID 20976038): “...
Pelo que se afere, o enunciado supra prevê requisitos cumulativos para a redução da reprimenda, dentre os quais que o agente “não se dedique às atividades criminosas”, razão por que não pode ser aplicado à presente hipótese.
De fato, extrai-se do caderno processual a apreensão de drogas em quantidade muito expressiva e de natureza variada - 1 pedaço pequeno de maconha, 2 torrões de maconha, 60 papelotes de crack/cocaína, 08 porções médias de crack/cocaína, 103 porções de maconha (ID nº 19021864, pág. 19-20)...”. 12.
Adentrando nos pedidos de permuta por restritivas de direito (subitem 3.2) e abrandamento do regime inicial (subitem 3.3), rejeitado o arrefecimento sancionatório relacionado ao tráfico privilegiado, seu indeferimento resulta de consectário lógico. 13.
Ou seja, mantido o apenamento superior a 04 anos de reclusão, restam inviabilizadas a troca das penas corpóreas pelas PRDD e arbitramento do regime aberto. 14.
Por derradeiro, malgrado presentes os requisitos da preventiva insertos no arts. 311 e ss do CPP (subitem 3.4), notadamente a garantia da ordem pública fulcrada na gravidade da conduta criminosa, torna-se premente a adequação do cárcere ao regime intermediário imposto no édito, merecendo reforma, portanto, nesse aspecto. 15.
A propósito, sobre a temática recentemente decidiu o Tribunal da Cidadania: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis... 4. "Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). 5.
No caso em tela, o sentenciante "determinou a expedição da guia de recolhimento provisória, no regime imposto na sentença vergastada, restando demonstrada que tal guia foi devidamente expedida e enviada para cumprimento, conforme se infere do teor dos documentos anexados ao processo de referência". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg em HC 750.316 / BA, Rel.
Min.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 14/09/2022, DJe 21/09/2022). 16.
Destarte, em consonância parcial com a 3ª PJ, provejo em parte o Apelo tão somente para harmonizar o “carcer ad cautelam” ao regime semiaberto, se por al não estiver preso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804005-15.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
28/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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21/08/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:18
Juntada de diligência
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28/07/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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28/07/2023 11:14
Juntada de termo de remessa
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27/07/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 20:33
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 20:34
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 26/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:35
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:19
Juntada de termo
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05/05/2023 06:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:13
Juntada de termo
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11/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:07
Recebidos os autos
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11/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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