TJRN - 0810858-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 08:49
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:30
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
15/09/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0810858-25.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA DIAS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida proposta contra si por JOSÉ FERREIRA DIAS (processo nº 0800680-49.2021.8.20.5153), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da Vara Única de São José de Campestre que =determinou que os honorários periciais sejam custeados pela parte demandada.
Após sustentar as razões de fato e de direito pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O processo é formado à base de uma cadeia de atos dos sujeitos que o integram, os quais devem ser preordenados por normas que assegurem às partes uma rápida e justa composição do litígio, de sorte que na busca de tal objetivo, dispõe de um dos mais eficazes mecanismos, o instituto da preclusão.
Inclusive, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 223, prevê a ocorrência do instituto da preclusão.
Vejamos: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Dispõe ainda o artigo 507 do mesmo diploma legal: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Na decisão agravada o magistrado apenas determinou que a parte demandada deposite o valor dos honorários periciais.
A realização da prova pericial, o ônus do pagamento dos honorários foi analisada na decisão proferida no ID 79740916 (PGE 1º grau), na data de 16/03/2022.
A impugnação apresentada tenta rediscutir matéria apreciada anteriormente, que não foi objeto de recurso oportunamente. À vista do exposto, considerando a existência de fato extintivo do poder de recorrer, a preclusão, com supedâneo no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível seu processamento.
Publique-se.
Natal, 01 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:48
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco BMG
-
30/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800121-41.2023.8.20.5115
Maria Josenira Rodrigues de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 17:02
Processo nº 0836640-66.2023.8.20.5001
Francisco Eduardo Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Capistrano de Miranda Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 16:46
Processo nº 0848921-25.2021.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Thiago Gurgel Melo de Oliveira
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 07:11
Processo nº 0848921-25.2021.8.20.5001
Divisao Especializada em Investigacao e ...
Eliane Lopes de Melo
Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2022 13:03
Processo nº 0801520-50.2019.8.20.5114
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Margareth Carvalho
Advogado: Matheus Dantas da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2019 14:07