TJRN - 0800959-33.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800959-33.2023.8.20.5131 Polo ativo MARIA JESSICA MARTINS SILVA Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385/STJ.
NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JÉSSICA MARTINS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, assim estabeleceu: (...).
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, representada pelo contrato de nº 4532117150399625 no valor de R$ 22.172,85 (vinte e dois mil cento e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida a que se refere à inscrição discutida nos autos. ii) Determino que a ré realize a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato de nº 4532117150399625. iii) Indefiro o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico objetivo que, neste caso, se refere à soma do valor da restrição discutida nos autos.
A exigibilidade, quanto ao autor, fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
São Miguel/RN, data do sistema.
Em suas razões, alega a parte apelante, em suma, que, diversamente do que entendeu o julgador sentenciante, faz jus à indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito decorrente de um contrato declarado inexistente, uma vez que a Súmula nº 385/STJ não é cabível no caso concreto, considerando que as negativações anteriores a ora discutida estão sendo objeto também de discussão judicial.
Requer, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, cumpre destacar que restou incontroversa nos autos acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes representada pelo contrato de nº 4532117150399625 no valor de R$ 22.172,85 (vinte e dois mil cento e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida a que se refere à inscrição discutida nos autos, tendo em vista que as questões foram reconhecidas pelo juízo de origem e da qual não houve insurgência recursal pela instituição financeira demandada.
Neste cenário, havendo recurso apelativo unicamente pela parte autora, no qual discute exclusivamente acerca da existência do dever indenizatório a título de danos morais em razão da inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, limito a análise recursal a esta matéria, uma vez que foi impugnada e devolvida a este tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC.
Pois bem. É certo que, de fato, a mera cobrança indevida não enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste caso, no entanto, além de inexistir relação jurídica entre as partes, houve inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição ou a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito configura, por si só, dano in re ipsa.
Assim, tratando-se de danos presumidos, não é necessária a produção de provas que demonstrem a ocorrência de ofensa moral à pessoa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta eg.
Corte pacificou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumido r em cadastro negativo de crédito configura, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que o nome do autor foi mantido indevidamente no cadastro de inadimplentes.
Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 838.709/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016).
Nesse contexto, a conduta ilícita da empresa apelada, ao inscrever o nome da apelante nos cadastros de restrição ao crédito por dívida não contraída por ela, configura inegável falha na prestação do serviço, que gera o dever de indenizar os danos morais causados.
De outro lado, tem-se por inaplicável o disposto no enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em comento, tendo em vista que as negativações anteriores a ora discutida estão sendo objeto de discussão judicial e reconhecimento da fraude da qual foi vítima (Processos nº 0800956-78.2023.8.20.5131 e 0800957-63.2023.8.20.5131).
No tocante ao valor da indenização por danos morais, é válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
No caso em específico, é notório que a parte demandada é detentora de considerável patrimônio material, de modo que se entende que a fixação da indenização fixada para o dano moral, deverá ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do CC, e não em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pretende a parte apelante em sua exordial.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, a fim de reformar em parte a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária a contar desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), mantendo os demais termos da sentença hostilizada.
Em consequência, condeno exclusivamente o banco apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na origem. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800959-33.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
05/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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