TJRN - 0800667-96.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800667-96.2023.8.20.5600 Polo ativo JEFFERSON GALDINO DE SOUSA Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800667-96.2023.8.20.5600 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
Apelante: Jefferson Galdino de Sousa.
Advogado: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior (OAB/RN18.256).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006).
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PROVAS DE QUE O RÉU NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL OU MERA "MULA" DO TRÁFICO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jefferson Galdino de Sousa, já qualificado nos autos da ação penal em referência, em face da sentença oriunda da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (ID 21251530 - Págs. 01-09), que o condenou à pena de 05 anos e 10 de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões recursais, ID 21921958 - Págs. 01-13, pugna o apelante pela fixação da pena base no mínimo legal com o decote da valoração negativa das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões ID 22228907 - Págs. 01-12, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Por intermédio do parecer ID 22323907 - Págs. 01-06, a 2.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, insurge-se o apelante tão somente quanto à dosimetria do crime de tráfico de drogas, sustentando inicialmente a necessidade de revisão na da primeira fase a fim de fixar a pena-base no patamar mínimo legal, considerando neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade e natureza e quantidade da droga.
Sem razão o recorrente, explico. É que para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e quantidade da droga, o magistrado sentenciante utilizou os seguintes fundamentos: "(...) A culpabilidade concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, esta denota elevado grau de censurabilidade social.
A quantidade expressiva das drogas, a forma de transporte, e possibilidade do acusado motivar-se pela norma, revelam uma gravidade concreta mais robustas." (ID 21251530 - Pág. 07).
Assim, verifico que o magistrado utilizou fundamentação apta a recrudescer a pena base, ao valer-se do fato de que o réu transportou vultosa quantidade de drogas - (9,8 kg de maconha Skank) distribuídos em 10 tabletes, ID 21251358 - Págs. 01-02) em veículo, demonstrando maior reprovabilidade na sua conduta.
Nesse sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DAS PENAS-BASE.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA.
LEITO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 774.716/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 0009981-46.2018.8.26.0156), era vindicado também a redução das penas-base do paciente, sob os mesmos argumentos ora apresentados. 2.
Na oportunidade, observei que a Corte local manteve a exasperação das penas-base nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico em 1/2, com fundamento no exame negativo da culpabilidade do paciente e também com fulcro no volume de drogas movimentados pelo grupo, inclusive uma apreensão de 10,45kg de maconha em transporte com terceira pessoa a mando do paciente e do corréu, sendo indiferente que estes não estivessem na posse direta dos entorpecentes. 3.
Nesse contexto, concluí que não existia ilegalidade a ser reparada, posto que tais fatores efetivamente justificavam o incremento realizado, que se deu em patamar adequado e proporcional às circunstâncias negativas.
Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de justiça, julg o prejudicada a análise dessa insurgência.
Precedentes. 4.
Quanto ao resgate da reprimenda, mantida a pena privativa de liberdade no patamar de 10 anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 821.560/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.).
Destaques acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CULPABILIDADE ACENTUADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente, tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 2.948,98g de maconha -, porquanto a quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. 2.
A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita" (PRADO, Luiz R.
Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte geral (arts. 1º a 120) - 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 764.), implicando em maior ou menor gradação na aplicação da pena base.
Dessa forma, vê-se que há maior reprovabilidade no fato do paciente, juntamente com outros dois corréus, ter articulado o transporte de grande quantidade de entorpecentes vindo de outra cidade. 3.
Ausência de interesse de agir quanto ao pedido subsidiário de utilização da fração de 1/6 acima do mínimo legal, pois a pena-base foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, pela valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais, ou seja, abaixo desse patamar. 4.
A tese de aplicação de aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria do delito de associação para o tráfico e a consequente compensação com a agravante da reincidência não foi debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 5 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 758.076/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.).
Destaques acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2.
Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente , as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3.
Na hipótese, a negativação da circunstância judicial da culpabilidade está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade, pois surpreendido no instante em que transportava elevada quantidade de entorpecente, em região de fronteira em rota utilizada pelo crime organizado. 4.
Ademais, não se verifica a ocorrência de bis in idem, pois a culpabilidade foi valorada não apenas em razão do transporte, mas do transporte da droga em região de fronteira, conhecida como rota utilizada pelo crime organizado. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 669.967/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.).
Destaques acrescidos.
Desse modo, na primeira fase da dosimetria, resta mantida a pena aplicada na sentença ora combatida.
Na terceira fase da dosimetria pleiteia o recorrente a aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado.
Sem razão também o pedido.
O benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, traduz minorante que favorece o pequeno traficante, aquele que exerceu a prática delitiva pela primeira vez, que não faz da traficância o seu meio de vida.
Nesse sentido, o legislador impôs uma série de requisitos a serem preenchidos de maneira cumulativa para a obtenção do direito à causa de diminuição de pena, ou seja: i) primariedade do agente; ii) bons antecedentes; iii) ausência de dedicação à atividade criminosa pelo denunciado; iv) não integração de organização criminosa.
No caso dos autos, os elementos encontrados no caderno processual, indicam, por mais que o recorrente seja primário e de bons antecedentes, que pratica o exercício da traficância com habitualidade, tendo em vista as circunstâncias da apreensão da droga, ressaltando que os tabletes de maconha (skank), foram encontrados por policiais rodoviários escondida no porta malas e capô do veículo, sendo apreendida também a quantia em dinheiro de quase R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), quando este trafegava por altas horas da noite em uma rodovia, ID 21251470 - Pág. 10.
Desta feita, pelas circunstâncias da apreensão, conclui-se que trata-se de pessoa que pratica o tráfico de drogas de forma habitual, pois a expressiva quantidade, tanto da droga como de dinheiro em espécie, denotam que trata-se de pessoa de confiança no meio do tráfico, para exercer tal transporte.
Nesse sentido bem pontuou o órgão acusatório em suas contrarrazões: “(...) Revela-se cediço que a própria natureza (maconha) e quantidade de droga (9,8kg), além da vultosa quantia em dinheiro (R$ 94.909,00), indicam que o réu NÃO é pequeno traficante , mas sim dedica-se com afinco a essa que é a sua principal fonte de renda.
Isso encontra reforço na ausência de comprovação do exercício de atividade lícita.
Outrossim, os demais elementos de prova indicam ser o recorrente pessoa de confiança em organização criminosa, dado que não seria a ele confiado o transporte de tanto entorpecente, avaliado em cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)5, além da expressiva quantia em dinheiro, se não tivesse a expertise necessária para cumprir a missão ilegal.” (ID 22228907 - Pág. 8).
Outro não é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Ademais, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3.
A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de mera mula do tráfico, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 32,638kg de maconha (e-STJ, fl. 32) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - transportando entre Estados da federação 63 tabletes de maconha escondidos nas laterais traseiras e na porta dianteira do automóvel, além de portar uma arma de fogo calibre .38 municiada - (e-STJ, fl. 24), acrescente-se a isso o fato de o próprio paciente haver confessado que ao ser convidado pelo corréu Ricardo para visitar parentes, em Joanópolis.
Combinou, então, com traficantes de Minas Gerais para fazer o transporte de drogas, pelo qual receberia R$ 5.000,00 (e-STJ, fl. 32); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante eventual, mormente considerando-se que tamanha quantidade e expressivo valor monetário de entorpecente, não seria confiada a pessoa inexperiente na atividade. 4.
Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase 33kg de maconha), justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.469/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL OU MERA "MULA" DO TRÁFICO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE, EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2.
A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de mula do tráfico, haja vista não apenas a expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 149,07kg de maconha (e-STJ, fl. 26) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - transportando em veículo próprio o entorpecente proveniente de Maringá para uma cidade próxima a Ribeirão Preto, havendo ele informado que receberia R$ 5.000,00 pelo transporte.
Ademais, todas as informações que pudessem identificar os demais envolvidos no transporte foram deliberadamente ocultadas pelo réu, reforçando a convicção de que ele não é um simples transportador contratado para atividade eventual, mas um indivíduo devotado ao crime e que comunga dos mesmos objetivos da quadrilha da qual participa - (e-STJ, fls. 29/30); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante eventual ou mera "mula" do tráfico, mormente considerando-se que tamanha quantidade e expressivo valor monetário da droga, não seria confiada a pessoa inexperiente na atividade. 3.
Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 4.
Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase 150kg de maconha), justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 856.997/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Por fim, mantida a pena aplicada na sentença, também não assiste razão quanto ao pedido de substituição da pena corpórea por restritiva de direitos ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, do Código Penal.
Mantidos todos os termos da sentença recorrida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se na integralidade a sentença hostilizada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800667-96.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
29/11/2023 14:26
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
23/11/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:05
Juntada de intimação
-
09/11/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:32
Juntada de devolução de mandado
-
24/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
24/10/2023 15:22
Juntada de termo de remessa
-
23/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800667-96.2023.8.20.5600 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
Apelante: Jefferson Galdino de Sousa.
Advogado: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior (OAB/RN 18.256).
Apelado: Ministério Público.
Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vista dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição legal -
11/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:58
Juntada de termo
-
08/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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