TJRN - 0810366-22.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 07:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810366-22.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: C M P DE LIRA - ME e OUTROS (1) DESPACHO Tendo em vista a pesquisa de bens realizada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação ou a manifestação for pela suspensão, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver indicação de bens, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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06/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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06/12/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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24/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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24/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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22/11/2024 08:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810366-22.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Polo passivo: C M P DE LIRA - ME CNPJ: 02.***.***/0001-62 , Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 DESPACHO Inicialmente, a Secretaria Unificada Cível proceda com a inclusão do nome de CLEIDE MIRANDA PAZ DE LIRA - CPF: 035.535.164- 10 no pólo passivo da demanda.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 15:53
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:11
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:11
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810366-22.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Polo passivo: C M P DE LIRA - ME CNPJ: 02.***.***/0001-62 , Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 DECISÃO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, após frustradas as tentativas de penhora sobre bens dos executados, o exequente requereu que o patrimônio de CLEIDE MIRANDA PAZ DE LIRA - CPF: 035.535.164- 10 fosse alcançado para responder pela dívida contraída no exercício da atividade empresarial.
No requerimento que fez, aduz que pelo fato de ser o demandado empresário individual, o patrimônio pessoal confunde-se com o o patrimônio destinado ao exercício da atividade, o que dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
De fato, com razão o exequente um vez que é viável para busca de bens na tentativa de satisfação da dívida, como pretendida.
Entretanto insta esclarecer que não se está redirecionando a responsabilidade pela execução.
Nos termo do artigo 966 do Código Civil: "Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços." Da compreensão do artigo mencionado, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente a atividade empresarial.
Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP).
Ainda consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a titularidade negocial e a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade econômica, e por isso prescinde da desconsideração da personalidade jurídica.
O entendimento é utilizado tanto na situação da responsabilidade do patrimônio da pessoa física em relação à dívida contraída no exercício da atividade empresarial, como na situação inversa.
Ante o exposto, determino a pesquisa de bens de CLEIDE MIRANDA PAZ DE LIRA - CPF: 035.535.164- 10.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 15:10
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810366-22.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Polo passivo: C M P DE LIRA - ME CNPJ: 02.***.***/0001-62 , Advogados do(a) EXECUTADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640, JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 DESPACHO Em consulta realizada aos autos do Processo nº 0812640-75.2023.8.20.5106, observamos que foi proferida sentença, onde ficou reconhecida a ausência de pressupostos processuais para o trâmite do incidente, haja vista que a executada não possui personalidade jurídica, mas sim representa a atividade empresarial desenvolvida por pessoa física.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda pretende que a responsabilidade patrimonial da presente execução recaia sobre o patrimônio da pessoa física indicada, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:33
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 05:11
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:48
Juntada de termo
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24/01/2023 12:44
Juntada de termo
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10/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:19
Juntada de termo
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07/12/2022 12:14
Juntada de termo
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22/11/2022 11:37
Juntada de termo
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22/11/2022 11:32
Juntada de termo
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22/11/2022 11:22
Juntada de termo
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22/11/2022 11:02
Juntada de termo
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22/11/2022 08:36
Juntada de termo
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10/11/2022 08:42
Juntada de termo
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05/10/2022 10:36
Expedição de Ofício.
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05/10/2022 10:35
Juntada de Ofício
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04/10/2022 08:29
Expedição de Ofício.
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04/10/2022 08:26
Juntada de Ofício
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:10
Conclusos para despacho
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24/07/2022 03:30
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 19/07/2022 23:59.
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24/07/2022 03:29
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:53
Juntada de termo
-
25/02/2022 11:49
Juntada de termo
-
21/02/2022 09:43
Juntada de termo
-
28/01/2022 09:32
Juntada de termo
-
26/01/2022 11:35
Juntada de termo
-
03/12/2021 10:35
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 10:33
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 10:31
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 10:28
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
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30/08/2021 08:49
Juntada de termo
-
29/08/2021 09:32
Juntada de termo
-
29/08/2021 09:10
Juntada de termo
-
28/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 13:13
Juntada de termo
-
27/08/2021 10:01
Juntada de termo
-
25/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:05
Juntada de termo
-
22/08/2021 10:41
Juntada de termo
-
21/08/2021 10:37
Juntada de termo
-
21/08/2021 10:36
Juntada de termo
-
16/08/2021 08:53
Juntada de termo
-
08/08/2021 19:19
Juntada de termo
-
12/07/2021 15:46
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 15:25
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 15:19
Juntada de Ofício
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12/07/2021 15:11
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 15:06
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 15:00
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 14:54
Juntada de Ofício
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12/07/2021 14:47
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 14:45
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 14:42
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 08:28
Juntada de termo
-
15/06/2021 07:42
Juntada de termo
-
10/06/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:52
Juntada de termo
-
07/05/2021 10:39
Juntada de termo
-
05/05/2021 16:38
Juntada de termo
-
19/04/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2021 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2021 11:22
Juntada de termo
-
07/01/2021 07:33
Juntada de Ofício
-
07/01/2021 07:28
Juntada de Ofício
-
07/01/2021 07:25
Juntada de Ofício
-
07/01/2021 07:23
Juntada de Ofício
-
07/01/2021 07:17
Juntada de Ofício
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11/11/2020 03:36
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 10/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 22:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 22:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 09:32
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 06/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 06:24
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 12:08
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 02:34
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 06/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 07:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 16:55
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 15:53
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 11:23
Juntada de Certidão
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06/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 16:49
Outras Decisões
-
30/06/2020 17:10
Conclusos para despacho
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23/06/2020 05:24
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 26/05/2020 23:59:59.
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23/06/2020 05:24
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 26/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 12:27
Conclusos para despacho
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22/04/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 05:21
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 10/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 05:21
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 10/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2020 09:59
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 11:03
Conclusos para despacho
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09/01/2020 17:40
Juntada de Petição de petição incidental
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11/12/2019 00:31
Decorrido prazo de DANIEL PINTO LIMA em 10/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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04/11/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 19:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 19:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2019 00:33
Decorrido prazo de C M P DE LIRA - ME em 04/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2019 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
03/05/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 23:39
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 30/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 23:29
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 30/01/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 16:41
Decorrido prazo de DANIEL PINTO LIMA em 30/01/2019 23:59:59.
-
22/11/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 14:29
Outras Decisões
-
21/11/2018 13:17
Conclusos para julgamento
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/10/2018 02:06
Decorrido prazo de DANIEL PINTO LIMA em 01/10/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 22:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 22:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 22:25
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
21/08/2018 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 08:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 10:32
Decorrido prazo de DANIEL PINTO LIMA em 23/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 10:31
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 23/05/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 14:47
Outras Decisões
-
12/04/2018 07:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 01:42
Decorrido prazo de DANIEL PINTO LIMA em 07/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 01:13
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 05/02/2018 23:59:59.
-
04/12/2017 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2017 08:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 00:32
Decorrido prazo de DANIEL PINTO LIMA em 26/06/2017 23:59:59.
-
10/04/2017 00:21
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 06/04/2017 23:59:59.
-
06/03/2017 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2017 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2017 15:56
Decorrido prazo de DANIEL PINTO LIMA em 15/02/2017 23:59:59.
-
02/02/2017 10:12
Determinada a Regressão de Regime
-
02/02/2017 08:47
Conclusos para julgamento
-
24/01/2017 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2016 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2016 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2016 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2016 15:55
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2016 08:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2016 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2016 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2016 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 08:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 08:14
Decorrido prazo de réu em 05/08/2016.
-
09/08/2016 08:12
Decorrido prazo de réu em 05/08/2016.
-
08/08/2016 14:01
Decorrido prazo de DANIEL PINTO LIMA em 05/08/2016 23:59:59.
-
14/07/2016 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2016 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2016 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2016 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2016 07:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2015 22:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2015 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2015 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2015 22:45
Decorrido prazo de C M P DE LIRA - ME em 11/09/2015 23:59:59.
-
27/08/2015 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2015 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/04/2015 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2015 17:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2015 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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