TJRN - 0801414-44.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0801414-44.2021.8.20.5300 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 62ª PROMOTORIA NATAL, MPRN - 72ª PROMOTORIA NATAL, 10ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL REU: SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SMS, MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional da fase de conhecimento.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801414-44.2021.8.20.5300 Polo ativo MPRN - 62ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN e outros Advogado(s): Ana Carolina Monte Procópio de Araújo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0801414-44.2021.8.20.5300.
Apelantes: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Promotores de Justiça: Raquel Batista de Ataíde Fagundes, Suely Magna de Carvalho Nobre Felipe e Maria Danielle Simões Veras Ribeiro.
Defensor Público: Rodrigo Gomes da Costa Lira.
Apelado: Município de Natal.
Procurador Municipal: Victor Hugo Holanda Chaves.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Procuradora Estadual: Ana Carolina Monte Procópio de Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA QUE JULGOU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INCONFORMISMO DOS RECORRENTES.
PRETENSÃO DE QUE OS ENTES PÚBLICOS CONTINUEM A ADOTAR DIVERSAS RECOMENDAÇÕES NA CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA O VÍRUS DA COVID-19.
INVIABILIDADE.
ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS QUE SOLUCIONARAM DRASTICAMENTE A QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente de interesse processual.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que “o simples fato de o Estado e o Município terem cumprido parte das determinações judiciais contida na decisão concessiva da tutela provisória de urgência não implica em perda superveniente do objeto, uma vez que a campanha de vacinação permanece em curso e o Ministério da Saúde ainda tem expedido orientações a serem seguidas pelos demais entes federativos.” Narra que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal devem seguir todas as orientações do Ministério da Saúde no que diz respeito à operacionalização da campanha de vacinação contra a Covid-19.
Assevera que o Município de Natal deve adotar estratégias que: a) assegurem a vacinação dos idosos acamados/domiciliados; b) mantenha a ampliação dos pontos de vacinação; c) aplique os protocolos sanitários de prevenção e controle da Covid-19, como forma de evitar a exposição das pessoas dos grupos prioritários a risco com aglomerações; d) obedeça aos critérios técnicos estabelecidos nas recomendações dos fabricantes das vacinas em relação ao intervalo de aplicação das doses.
Defende que o ente municipal deve garantir a permanência da ampliação dos pontos extras de vacinação, a fim de atingir mais cidadãos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Município de Natal (Id. 20271949) e pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id. 20271950).
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 20901402). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que o magistrado sentenciante incorreu em erro ao concluir pela perda superveniente do interesse processual.
Ao examinar os autos, verifico que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em conjunto, ajuizaram a presente Ação Civil Pública, na data de 31 de março de 2021, pleiteando que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal, em resumo, observassem diversas especificações/recomendações ao realizar a campanha de vacinação contra o vírus da Covid-19.
Adianto que a tese apresentada pelos recorrentes não merece prosperar.
Ora, não restam dúvidas de que a Administração Pública (tanto estadual quanto municipal), desde o início da pandemia, promoveu diversas medidas sanitárias para promover a vacinação da população e, consequentemente, conter o avanço do vírus.
Como consignou o magistrado sentenciante, os entes públicos demandados cumpriram as determinações pleiteadas pelos autores, além do que, a etapa fundamental da vacinação aconteceu em 2021, ou seja, há aproximadamente 03 (três) anos.
Cito, a propósito, fragmento da sentença: “Esse, em resumo, a situação no plano dos fatos e da pretensão deduzida pelos autores.
Ocorre que, como é público e notório, a partir mesmo do início de 2021, com a intensa campanha de vacinação realizada no país, ao longo daquele ano até os dias atuais, as questões alinhadas na inicial e nas petições seguintes não mais aconteceram, ou desapareceram os motivos que as fizeram surgir, não havendo mais como se realizar juízo de valor (mérito) sobre elas, porque é público e notório que todas elas foram resolvidas pelos órgãos responsáveis, e no momento atual existem diversas unidades e postos de atendimento para a vacinação contra a Covid-19, não só em Natal, mas em todo o Estado do RN.
Penso que o caso da presente ação é, pois, de clara perda superveniente de objeto, porquanto não existe mais nenhuma afronta às recomendações do Ministério da Saúde como as que preconizadas e informadas na inicial, não havendo mais razão para se imprimir um édito condenatório aos réus sob a alegação de desobediência, ou mesmo de descumprimento posterior de determinações acerca da vacinação contra a Covid-19.
Ademais, a partir do aforam da ação e da decisão concessiva de tutela de urgência, houve cumprimento de todas as determinações por parte dos entes públicos demandados, e a fase crucial da vacinação contra a Covid-19 (ano de 2021), restou superada, com a solução dos problemas que foram apontados na inicial.
Não existindo mais essa causa de pedir da ação, resta patente a perda superveniente de objeto.
Pode-se mesmo afirmar que pereceu o interesse processual dos autores para o seguimento da ação, no caso, pois é fato incontroverso que a campanha de vacinação levada a efeito pelos entes públicos demandados restou organizada (ainda que tenha havido contributo de decisão judicial para tanto) a partir de então, e no momento atual, como se sabe, é realizada amplamente em vários locais.” (destaquei).
Vale ressaltar, inclusive, que o próprio órgão ministerial, ao emitir parecer sobre a matéria, opinou pelo desprovimento do apelo, afirmando que: “No caso vertente, observa-se que já ocorreu decurso do tempo, uma vez que a vacinação continua sendo realizada, não havendo fato Público e notório que ainda estejam ocorrendo as irregularidades, das quais aconteciam no momento de ingresso da inicial, entende esta Procuradoria de Justiça que houve perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.” A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que: “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801414-44.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
15/11/2023 01:54
Decorrido prazo de 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATALDEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:50
Decorrido prazo de 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATALDEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATALDEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:16
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:46
Juntada de diligência
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07/11/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:44
Juntada de diligência
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07/11/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 11:39
Juntada de diligência
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01/11/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0801414-44.2021.8.20.5300.
Apelantes: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Promotores de Justiça: Raquel Batista de Ataíde Fagundes, Suely Magna de Carvalho Nobre Felipe e Maria Danielle Simões Veras Ribeiro.
Defensor Público: Rodrigo Gomes da Costa Lira.
Apelado: Município de Natal.
Procurador Municipal: Victor Hugo Holanda Chaves.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Procuradora Estadual: Ana Carolina Monte Procópio de Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Ao apreciar os autos, observo que a 15ª Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de Id. 20901402, opinou pelo desprovimento do apelo em razão de sua perda do objeto, sobretudo porque inexiste qualquer evidência de que estejam ocorrendo irregularidades no processo de vacinação contra a Covid-19.
Além disso, convém ressaltar que, em matéria jornalística veiculada no dia 16 de agosto de 2023, foi noticiado que pela primeira vez desde o ano de 2020, o Rio Grande do Norte não apresenta mais internados com Covid. (http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/pela-primeira-vez-desde-2020-rn-na-o-tem-mais-internados-com-covid/569925).
Dessa forma, determino a intimação dos apelantes, para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda há interesse no recurso.
Intimem-se, com observância do disposto no art. 183, § 1º, do CPC.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
26/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 05:04
Decorrido prazo de 10ª Defensoria Cível de Natal em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:34
Decorrido prazo de 10ª Defensoria Cível de Natal em 04/10/2023 23:59.
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17/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/09/2023 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0801414-44.2021.8.20.5300.
Apelantes: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Promotores de Justiça: Raquel Batista de Ataíde Fagundes, Suely Magna de Carvalho Nobre Felipe e Maria Danielle Simões Veras Ribeiro.
Defensor Público: Rodrigo Gomes da Costa Lira.
Apelado: Município de Natal.
Procurador Municipal: Victor Hugo Holanda Chaves.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Procuradora Estadual: Ana Carolina Monte Procópio de Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Ao apreciar os autos, observo que a 15ª Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de Id. 20901402, opinou pelo desprovimento do apelo em razão de sua perda do objeto, sobretudo porque inexiste qualquer evidência de que estejam ocorrendo irregularidades no processo de vacinação contra a Covid-19.
Além disso, convém ressaltar que, em matéria jornalística veiculada no dia 16 de agosto de 2023, foi noticiado que pela primeira vez desde o ano de 2020, o Rio Grande do Norte não apresenta mais internados com Covid. (http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/pela-primeira-vez-desde-2020-rn-na-o-tem-mais-internados-com-covid/569925).
Dessa forma, determino a intimação dos apelantes, para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda há interesse no recurso.
Intimem-se, com observância do disposto no art. 183, § 1º, do CPC.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
06/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:06
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:50
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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